Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5039657-38.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Ecolab Química Ltda.Parte Requerida: Geraldo Magela Camargo De Mello SENTENÇA PARCIAL RELATÓRIOVersam os presentes autos sobre ação de execução ajuizada por Ecolab Química LTDA em desfavor de Geraldo Magela Camargo de Mello, Alonso Martins Wenceslau Neto e Daus Indústria de Alimentos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.À movimentação nº 14, o segundo e terceiro executados compareceram espontaneamente ao feito, informando a homologação do plano de recuperação judicial da pessoa jurídica.Instada, a parte exequente manifestou-se à movimentação nº 18.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. DISPOSITIVOA documentação apresentada na movimentação nº 14 comprova que foi homologado o Plano de Recuperação Judicial da executada Daus Indústria de Alimentos S.A. Com a homologação, o crédito anteriormente exigido nesta execução passou a ser disciplinado pelas condições estabelecidas no referido plano, o que implica a substituição da obrigação original por uma nova, nos moldes aprovados em juízo recuperacional. Diante dessa novação, não subsiste interesse processual na continuidade da presente execução em relação à empresa em recuperação, uma vez que o cumprimento da obrigação passa a ser fiscalizado no âmbito do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE1. Com aprovação do plano de recuperação judicial e a posterior homologação pelo juízo competente, opera-se novação dos créditos e a decisão homologatória constitui-se novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, e § 1º da Lei federal nº 11.101/2005.2. Assim, não há que se falar em suspensão, mas extinção da execução cujo crédito encontra-se devidamente inserido na relação de credores do plano de recuperação judicial homologado.3. Nos termos da Súmula 27 deste eg. Tribunal, não se conhece do pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54810720720178090107, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Entretanto, essa conclusão não se estende aos devedores solidários. A Lei que disciplina a recuperação judicial e a falência estabelece que a aprovação do plano acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando os credores sujeitos ao procedimento, sem, contudo, prejudicar as garantias originalmente constituídas.Importa salientar que a novação operada na recuperação judicial possui natureza própria, distinta daquela prevista na legislação civil. Nesse contexto, embora haja substituição da obrigação anterior, as garantias pessoais e reais permanecem preservadas, inclusive em benefício dos credores. A novação afeta apenas a empresa em recuperação, não se estendendo aos demais devedores solidários, salvo nos casos de responsabilidade ilimitada — o que não se verifica no presente caso, já que a recuperanda é uma sociedade anônima com responsabilidade limitada.Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARCIAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Na espécie, tendo em vista que os recorrentes trazem, em suas razões, questões não postas perante o juízo de origem e sequer constam da decisão agravada, deve ser reconhecida a parcial inadmissibilidade do recurso. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, sendo possível o prosseguimento da execução contra os avalistas, mesmo quando a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, como ocorre na hipótese. Inteligência da súmula n. 581/STJ. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. Diante o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, ficam os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar prejudicados, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54142078520248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) - destaquei Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento regular da execução em face dos devedores solidários, uma vez que os valores eventualmente pagos por estes poderão ser compensados com o montante devido pela empresa em recuperação, evitando, assim, qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade. Portanto, não há fundamento para a extinção da execução no que se refere aos demais executados. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o artigo 59 da Lei nº 11.101/05, JULGO EXTINTO o processo, tão somente em face da empresa Daus Indústria de Alimentos S.A.DETERMINO, contudo, o regular prosseguimento da presente execução em face dos demais devedores solidários, cujas obrigações permanecem inalteradas e não estão abrangidas pelos efeitos da recuperação judicial, mantendo-se hígidas as garantias pessoais prestadas.Procedam-se às alterações necessárias no sistema de informação.Visando ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação do executado Geraldo Magela Camargo de Mello, no prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, cumpram-se as normas do Manual de Procedimentos pertinentes ao caso.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito