Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5290438-51.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Agencia De Fomento De Goias S/AParte Requerida: Wilson Da Mata DECISÃOTrata-se de execução.Ultimado o procedimento, a parte exequente solicitou a intimação da parte executada para indicar bens à penhora.É o relatório. DECIDO.O pedido não comporta acolhimento, considerando que compete ao exequente diligenciar para buscar bens da parte executada para satisfação da dívida. Somente com o esgotamento de tentativas inexitosas é que seria possível determinar a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDEFERIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO PELO CREDOR DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. I. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, como na hipótese vertente, deve conter, sempre que possível, a indicação de bens passíveis de penhora (artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015), ou seja, compete à parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada para satisfação da dívida. II. A intimação da parte executada/agravada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015), pressupõe o esgotamento pela exequente/agravante das tentativas de localização de bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5251941-14.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANDADO DE AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS, SOB PENA DE MULTA. Na ação de execução, é do exequente, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor, no entanto, não sendo possível realizar a localização dos bens móveis, e objetivando a garantia do direito das partes em obterem a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, conforme disposto no art. 4º do CPC, bem como o dever de boa-fé objetiva processual (art. 5º, do CPC) e o de cooperação das partes (art. 6º, do CPC), ressai adequada a intimação do executado/agravado para que forneça o endereço em que poderão ser localizados os bens (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5150473-88.2024.8.09.0051, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. É válida a intimação do devedor no endereço onde ocorreu a citação válida, mesmo que este não seja o endereço atual e a intimação não seja feita diretamente a pessoa do réu, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC. Considerando-se que o executado foi devidamente citada via oficial de justiça, na origem, no endereço diligenciado no presente agravo de instrumento, reputa-se cumpridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando o julgamento do mérito recursal. 2. Na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil. 3. Desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização (CPC, art. 774, V), com base no princípio da cooperação, insculpido no art. 6°, da Lei Processual Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5387608-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2024). Portanto, indefiro o pedido da parte exequente.No mais, determino sua intimação para atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito