Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IZAQUEL FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SEMEAR S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. CONSUMIDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2. Em que pese razão assista à autora/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pela parte autora, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai a expressa autorização da parte consumidora acerca da remessa dos dados envolvendo a transação bancária para o Sistema de Informações de Créditos (SCR), o que efetivamente ocorreu por força dos normativos que regulamentam a matéria. 5. A parte ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada no momento da contratação. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Sendo assim, é forçoso concluir pela ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de novembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676519-34.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Logo, tendo em vista o já explicitado caráter público e obrigatório do aludido cadastro, bem assim as suas finalidades, tenho que, como dito, a mera falta de notificação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva, valendo frisar que não houve a comprovação e permanência indevida nos registros do Banco Central. Assim sendo, não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Ainda, não restou comprovado, pela autora a inexistência de relação jurídica, inclusive porque o requerido apresentou contrato entabulado entre as partes e provou a inadimplência da autora, que não negou as pendências financeiras. Ademais, não foi juntado o relatório integral do SCR, a fim d demonstrar que a dívida permanece ativa, portanto, inexiste nos autos qualquer indício que o requerido manteve a dívida lançada no SCR, de modo que não há que se falar em declaração da inexistência do débito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante, no caso em epígrafe, também, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgente, pois, a ré comprovou a relação jurídica e o débito, de modo que as informações no SRC são verdadeiras, não havendo que se falar em exclusão das anotações. Desse modo, considerando que não há prova que revele a existência de registro desabonador em nome da parte autora a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5670374-43.2024.8.09.0064 Promovente: Anna Tercia Guimarães Costa Promovido: Itau Unibanco S/A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ANNA TERCIA GUIMARÃES COSTA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega que seu pedido de crédito foi negado, devido a restrições internas ou baixo score. Ao procurar informações descobriu que seu nome está inserido no SISBACEN (SCR) com registros de dívidas vencidas em valores diversos lançados pelo banco réu. Afirma nunca ter sido notificada desses apontamentos o que teria cerceado seu direito à informação e à correção de eventuais erros. Assim, requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. A autora argumenta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito semelhante ao SPC e SERASA e que a inscrição indevida gera dever de compensar danos morais. Fundamenta seu pedido de indenização por dano moral na negligência do banco réu na violação dos direitos à honra e à imagem garantidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A autora requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão dos apontamentos e a confirmação da tutela antecipada em definitivo com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua decisão (evento 12) foi indeferido o pedido de tutela antecipada por falta de plausibilidade do direito alegado. A contestação (evento 17), o ITAU UNIBANCO S/A argumenta que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito e que a inclusão de informações no sistema é obrigatória conforme Resolução CMN n° 5.037/2022. Alega ilegitimidade passiva pois o crédito se encontra sob a gestão da empresa IPANEMA. Argumenta também ausência de interesse processual e de provas de prejuízos decorrentes da inscrição no SCR. O réu apresenta provas documentais para comprovar a legitimidade da operação e o consentimento da autora para o envio das informações ao SISBACEN-SCR. Destaca a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito alegando que o primeiro não interfere no score de crédito e não contém registros públicos desabonadores. O réu alega a inexistência de dano moral por falta de prova e a ilegitimidade da inversão do ônus da prova. A ata da audiência de conciliação (evento 19), realizada em 25/09/202, relata a ausência da autora apenas seu advogado estando presente e o preposto do réu. A conciliação não se realizou. O advogado do autor requereu prazo para justificar a ausência e o réu requereu a extinção do processo com a condenação em custas. Em petição a autora requer a redesignação da audiência de conciliação devido a problemas técnicos de internet que impossibilitaram o comparecimento da autora na audiência anterior. A ata da audiência de conciliação (evento 31), realizada em 21/10/2024, relata a presença da autora e seu advogado e do preposto do réu. A conciliação foi infrutífera. O réu requereu a produção de prova oral e uma audiência de instrução e julgamento. A ata da audiência de instrução e julgamento (evento 45) realizada em 24/04/2025 relata a presença da autora seu advogado e do preposto e advogado do réu. O depoimento pessoal da autora foi colhido e não houve testemunhas. A audiência foi encerrada para sentença. Os autos foram conclusos para sentença. DECIDO. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, oportuno ressaltar que a indicação da parte reclamada na inicial, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte reclamante, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). Destaquei. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega que realizou contrato verbal com a requerida, razão pela qual tal fato é suficiente para sustentar a legitimidade da parte requerida. Portanto rejeito a preliminar arguida. Também, REJEITO a preliminar de ausência de tentativa de solução extrajudicial, pois a tentativa de resolução no âmbito administrativo não é requisito para propositura de ação judicial. A exigência do esgotamento da instância administrativa, indiscutivelmente, afronta o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, a qual não condiciona o direito de petição do cidadão ao exaurimento da via administrativa. Assim, a ausência de documento que comprova o procedimento administrativo, anterior a propositura de ação judicial, não atropela o devido processo legal, nem impede a análise técnica do pedido, visto que em âmbito judicial as partes estão sustentadas pela ampla defesa e pelo direito ao contraditório. Passo à análise do mérito: Consigno que a demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a reclamada, prestadora de serviço, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º do CDC. A parte autora alega que a requerida lançou o seu nome no SCR, sem notificação prévia. Não obstante, apesar do lançamento das informações ao Banco Central, acerca da inadimplência da parte autora, não foi constada a permanência do nome da autora no campo “prejuízo”. Destarte, a parte autora não provou que seu nome ainda constava inserido no SCR, em razão da dívida pendente. Dessa forma, pelas regras do artigo 373, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, caberia ao autor provar que após a quitação do débito seu nome permanecia nos registros do Banco Central, o que não ocorreu, o que afasta a responsabilidade civil do requerido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos discutidos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso interposto objetiva somente a reforma da sentença com relação ao dano moral. Os demais pontos não foram questionados. Sustenta que a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN gera a obrigação de indenizar pelo dano moral in re ipsa. 3. Inexiste dúvida quanto a natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº8.078/1990), aplicando-se ao caso, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 297 do STJ. 4. De acordo com a página oficial do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento dos dados sobre as operações de crédito, cumprindo a elas a correção ou a exclusão das informações imprecisas. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ainda que não tenha a função principal de funcionar como um cadastro de devedores, também gera esse efeito, já que as informações ali constantes são passíveis de consulta por todas as instituições financeiras, através das quais avaliam a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 5. Em tese, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ( SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, ainda que o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras. 6. No caso, as dívidas que originaram as restrições foram devidamente quitadas nos dias 31/08/2021 e 18/05/2022 (arquivos 6 e 7 do evento 1), sendo que a partir dessas datas os débitos foram retirados do registro de valores vencidos e baixado no Sistema de Informação de Crédito ( SCR). 7. Ademais, restou comprovada a regularidade dos dados anotados e a exclusão dos registros após a quitação do débito, o que afasta a responsabilidade civil dos recorridos. 8. Inobstante a ausência de prévia notificação da devedora sobre o registro efetuado no SCR pelos recorridos, incabível a indenização por danos morais, dada a já explicitada natureza do Sistema de Informações de Créditos (SCR), cuja alimentação pelas entidades credoras não é facultativa, mas mandatória, é certo que eventual condenação por danos morais deveria vir acompanhada de alguma comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial experimentada pela recorrente, o que não ocorreu nesse caso. 9. Havendo ou não comunicação da consumidora, os dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema, de forma que, em razão desta peculiaridade, a mera ausência de notificação, por si só, não tem o condão de ensejar a condenação das instituições financeiras credoras ao pagamento de danos morais, eis que não há uma deliberada conduta visando cientificar, aos interessados, que o contrante é um mau pagador, até porque são inseridos todos os dados, positivos e negativos. 10. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5326026-17.2022.8.09.0150, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. - Julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida de nome se não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora pela parte ré no cadastro de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000212069207001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). Outrossim, importante ressaltar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, senão veja-se, ipsis litteris: Resolução no 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1o O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (...) Art. 2o O SCR tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.) Nesse contexto, apesar da obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação prévia. Trago, por oportuno, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1626547/RS, Rela. Ministra Regina Helena Costa, 1a Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5676519-34.2022.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em respeito ao que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a perdedora no pagamento das custas e honorários de advogado. Determino o ARQUIVAMENTO após o trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença. Havendo interposição de recurso ou cumprimento de sentença providencie-se o desarquivamento dos autos. Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00