Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771395-91.2022.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível 1º Apelante: SILVESTRE FERREIRA ROSA 2º Apelante: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1º Apelado: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2º Apelado: SILVESTRE FERREIRA ROSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O autor alegou contratação fraudulenta do empréstimo, sem sua anuência. O banco apelou, sustentando a validade do contrato e a inexistência de danos morais. O autor apelou buscando indenização por danos morais, não compensação de valores e não repartição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta do empréstimo consignado, sem a anuência do consumidor; (ii) o direito à indenização por danos morais em razão da fraude; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) o cálculo da repetição do indébito, considerando a possibilidade de compensação com o valor do empréstimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira não comprovou a anuência do consumidor à contratação. A fraude configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa.3.1 O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.000,00, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do TJGO (Súmula 32). 3.2 A repetição do indébito, em dobro, foi mantida, porém, sem a compensação com o valor do empréstimo, em razão da ausência de prova de que o dinheiro foi creditado na conta do consumidor.3.3 Havendo sucumbência mínima da parte autora, devem os ônus sucumbenciais serem imputados integralmente à parte demandada, relegando a fixação da alíquota dos honorários para a fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A 1ª apelação foi parcialmente provida para reconhecer o dano moral, fixar a indenização em R$ 7.000,00, afastar a dedução de valores e imputar os ônus sucumbenciais à demandada. A 2ª apelação foi desprovida. A sentença foi parcialmente reformada.4.1 A instituição financeira responde objetivamente pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem a anuência do consumidor. 4.2 A fraude configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 4.3 A repetição do indébito é devida, sem compensação com o valor do empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §2°; art. 86, p.u.; art. 1009; art. 85, § 11; CDC, art. 14; art. 2º; art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 54/STJ.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771395-91.2022.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível 1º Apelante: SILVESTRE FERREIRA ROSA 2º Apelante: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1º Apelado: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2º Apelado: SILVESTRE FERREIRA ROSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por SILVESTRE FERREIRA ROSA e a segunda por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por aquele em desfavor desse, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), o Requerente alega que a Requerida realizou descontos (R$ 100,30) mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado nº 89-845608066/20 celebrado em 02/08/202) do qual não anuiu, razão pela qual ajuizou a presente ação. 1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado a quo prolatou sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 103), nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 845608066/20 e, de consequência, CONDENAR a instituição financeira requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A a restituir em dobro os valores descontados na conta bancária do autor, devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido, mediante amortização do numerário disponibilizado, e caso seja apurado saldo devedor a restituição da quantia à requerida deve se dar mediante depósito judicial.Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. (...).” 1.3 Irresignado, o Requerente interpôs a 1ª Apelação Cível (mov. 111), postulando a reforma da sentença, com vista ao julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). 1.3.1 Em suas razões, sustenta que “os descontos realizados no benefício social do autor são fraudulentos, o que lhe acarretou danos materiais e, consequentemente, em danos morais, pois isso privou ao Apelante de utilizar o valor em benefício próprio”. 1.3.2 Pontifica que a repetição do indébito em dobro não pode sofrer qualquer desconto, porquanto não “comprovado que houve depósito ou recebimento de valor”. 1.3.3 Aduz que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da causa, sob pena de se tornarem aviltantes. 1.3.4 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.3.5 Preparo dispensado, por ser o 1º Apelante beneficiário da gratuidade. 1.4 Por sua vez, também irresignada, o Requerido interpôs a 2ª Apelação Cível (mov. 116), postulando a reforma da sentença, com vista ao julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 1.4.1 Em suas razões, alega que o 2º Apelado tinha pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado e com ele anuiu, recebendo, inclusive, em sua conta bancária o respectivo valor, que deve ser deduzido. 1.4.2 Afirma que não houve ato ilícito e nem violação aos direitos da personalidade do 2º Apelado, devendo ser afastada a indenização por danos morais ou, ao menos, ser reduzido o seu valor. 1.4.3 Sustenta não haver provas acerca da existência de danos materiais e nem de má-fé, não havendo falar em repetição em dobro, devendo haver, caso contrário, a dedução dos valores transferidos e o afastamento da sucumbência a si imputada. 1.4.4 Colaciona arestos para embasar as suas assertivas. 1.4.5 Preparo comprovado. 1.5 Na mov. 122, o 1º Apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses recursais e pugnando seja o 1º Apelo conhecido e desprovido. 1.6 Por sua vez, o 2º Apelado juntou contrarrazões na mov. 123, alegando violação ao princípio da dialeticidade, refutando as pretensões recursais e pugnando seja o 2º Apelo não conhecido ou desprovido. 2. Admissibilidade 2.1 A preliminar de inadmissibilidade da 2ª Apelação Cível arguida pelo 2º apelado em suas contrarrazões não merece acolhimento, porquanto as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença em que restou sucumbente, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recusais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo, passo à análise conjunta dos recursos interpostos. 3. Responsabilidade civil 3.1 Preliminarmente, impõe-se ressaltar que o presente caso versa autêntica relação de consumo, porquanto Requerente e Requerido se inserem, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor, previstos nos arts. 3º e 2º, ambos do CDC, visto que aquele é o destinatário final do serviço prestado pela empresa, ainda que se trate de alegação de fraude na contratação (consumidor bystander), não havendo, portanto, controvérsia no particular. 3.1.1 Nas relações jurídicas de natureza consumerista, admite-se a relativização da vontade das partes, que restou expressa no contrato, às normas publicistas protetivas do CDC, visando alcançar-se o equilíbrio daquelas no âmbito material, sendo ainda admitida, a inversão do ônus da prova como regra de instrução, caso verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, ambas presentes no caso. 3.2 Os pressupostos formadores da responsabilidade civil objetiva, compõem-se de conduta ilícita, dano experimentado e nexo de causalidade que os une. 3.2.1 A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços financeiros, em casos como o presente, é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 3.3 Dos fatos narrados e provas constantes nos autos, evidencia-se que o Requerido agiu de forma negligente ao possibilitar a contratação de empréstimo por terceiro fraudador, sem a assinatura do Apelado, conforme apurado em exame documentoscópico digital (mov. 96), residindo aí o ato ilícito, caracterizado pelo fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479/STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3.3.1 Em tal contexto, afigura-se inafastável a conclusão pela ocorrência de fraude, porquanto restou claramente demonstrada nos autos a impossibilidade de se atribuir ao Requerente a autoria da assinatura eletrônica, que se mostrou inválida, restando evidente, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3.3.2 Neste contexto, inafastável é a correção da determinação contida na sentença combatida, no sentido de se declarar inexistente a relação jurídica material entre as partes, da qual decorre a impossibilidade de cobrança de quaisquer valores. 3.4 No que se refere ao dano moral, é consabido que a permissão, pelo banco, da contratação de empréstimo por terceiro fraudador, em nome do consumidor hipossuficiente, comprometendo a sua saúde financeira e a sua dignidade e obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, é fato que gera lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento. 3.4.1 Ora, relativamente às pessoas físicas, que cumprem rigorosamente os seus deveres e obrigações legais e contratuais, a disponibilidade integral dos seus rendimentos e o efetivo gozo de uma situação financeira adequada no mercado constituem conteúdo do seu próprio direito de personalidade, sobretudo quando inseridas em uma sociedade de consumo, como a atual. 3.4.2 Desse modo, face a gravidade de suas consequências, objetivamente aferíveis, os débitos imputados ao Apelado, em decorrência de contrato firmado por terceiro fraudador gera, por si só, danos morais presumidos (in re ipsa), dispensando, por conseguinte, instrução probatória acerca de sua efetiva existência. 3.4.3 Acerca da existência do dever de reparação em casos como o presente, colaciono os seguintes precedentes desta Corte, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. ART. 14. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independe, portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II- Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III- A reparação dos danos morais origunda do contrato de uso de cartão de crédito e débito realizado por meio fraudulento independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa (presumido). IV- A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não ensejar enriquecimento ilícito. V- Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostra-se adequado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado pelo juízo singular, quantun suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. VI- A restituição, na forma simples, do valor indevidamente descontado na conta bancária do consumidor, a título de repetição de indébito, é medida que deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0108539-90.2016.8.09.0093, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2020, DJe de 19/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ). 2. A reparação dos danos morais, no caso, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa, 3. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4. Falta interesse recursal ao apelante, quando pleiteia reforma da sentença na parte em que não foi sucumbente. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0360912-80.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2018, DJe de 27/02/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, mediante fraude. II - Os danos causados à autora, foram gerados a partir da negligência da instituição financeira, sendo o apelante/réu o responsável pela conduta, haja vista que deveria ter tomado providências para certificar que as operações foram realizadas pela própria apelada. III - Se a decisão insurgida observou os parâmetros para a fixação dos danos morais, mormente à conta do valor fixado em semelhante situação pela jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o quantum fixado a este título. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0188565-63.2014.8.09.0152, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2018, DJe de 08/02/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL NÃO CONTRATADO. INCONSISTÊNCIAS ENTRE VALOR DA FATURA E DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA. DANO MORAL. 1. Mostra-se ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, de sorte que tal conduta caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, especialmente quando instada a esclarecer os fatos a empresa quedar-se inerte, dificultando ainda a defesa do consumidor. 2. Reconhecendo-se o dano moral pleiteado pela parte autora, impõe-se a inversão da sucumbência em desfavor da ré, que deverá arcar com as custas e honorários, nos termos dos arts. 82 e 85, do CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJGO. 3ª Câmara Cível. AC nº 0105308-21.2015.8.09.0051. Rel. Des. Itamar de Lima. DJ de 16/10/2017). 3.5 Quanto ao valor indenizatório, ressalto que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos e emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. 3.5.1 Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. 3.5.2 Sérgio Cavalieri Filho, ao tecer considerações acerca do arbitramento do dano moral, assim pontifica: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) 3.5.3 Acerca da necessidade de observância de tais parâmetros, de outro modo não dispõe a jurisprudência desta Corte e do C. STJ: “(…) Danos morais. Valor indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na condenação ao pagamento de reparação de danos morais, deve-se considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima, conforme o caso (...)”. (TJGO. 2ª Câmara Cível. AC nº 0261929-40.2013.8.09.0011. Rel. Des. Carlos Alberto França. DJ de 15/08/2018). “(...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa (...)”. (STJ. ª Turma. AgInt no AREsp 1240834 / SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018). 3.5.4 A matéria encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência desta Corte por meio da Súmula 32, litteris: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 3.5.5 Ora, estipular valor indenizatório baixo é negar reparação e fixá-lo em valor estratosférico, é dar margem ao locupletamento indevido. 3.5.6 Em detida análise dos autos, reputo razoável a fixação do valor indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que observa os caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure um enriquecimento indevido. 3.5.7 Assim, tenho por necessária a fixação do valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e incidente juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), valor esse que é harmônico com a conduta displicente do Requerido, não condizente com sua capacidade organizacional, considerado o seu porte econômico e empresarial. 3.5.8 Tal valor observa as balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante, conforme se verifica do aresto abaixo colacionado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovada a cobrança indevida dos serviços de telefonia à revelia da consumidora, bem como o descaso da empresa ré em solucionar o problema causado, a despeito das diversas tentativas na via administrativa, cujas queixas foram deliberadamente ignoradas pela requerida, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, que preceitua a responsabilização do fornecedor pelo desperdício de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais, devendo ser indenizado por isso. 2. Sob o prisma do princípio da proporcionalidade, verificadas as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano, a baixa monta dos valores cobrados indevidamente e a ausência de negativação do nome da consumidora, os danos morais devem ser fixados no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 3. Considerando que os Réus/Apelados foram totalmente vencidos na demanda, devem arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. 4. Em razão da condenação em pequeno valor, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do julgador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0097832-71.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)” (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação. 2. No caso em questão, a instituição requerida/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois não cuidou de demonstrar que a contratação, que resultou na negativação do nome da autora/apelada, foi, de fato, firmada pela consumidora. 3. A juntada de prints de tela sistêmica, de programa da própria instituição financeira, desacompanhados de outras provas hábeis, não comprova a regularidade da contratação sustentada. 4. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) estabelecido pelo juiz de primeira instância como compensação pelo dano moral resultante da negativação indevida por uma dívida inexistente é considerado razoável e proporcional e, portanto, não deve ser reduzida. Inteligência da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5471129-74.2022.8.09.0079, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) (grifei) 3.6 No que se refere à repetição de indébito, como restou consignado na própria sentença, é dispensada a prova da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021 (EAREsp 676608 / RS), de modo que, após tal data, basta a comprovação da violação à boa-fé objetiva, que se mostra evidente nos casos em que a instituição financeira se demite do dever de cuidado objetivo no que se refere à prévia verificação da higidez do negócio, antes de realizar os descontos. 3.6.1 Ademais, a sentença incorretamente autorizou a compensação entre o valor transferido em benefício do tomador do empréstimo e o valor decorrente da obrigação de repetição em dobro. 3.6.2 Entretanto, não há nos autos nenhuma prova de que a conta bancária (Banco 422, Agência 02, Conta 2047361) para a qual fora transferido o valor do empréstimo (R$ 4.170,94), pertence realmente ao Requerente, de modo que a sentença merece reforma no particular. 3.7 Restando vencida a instituição financeira demandada na maior parte dos pedidos, devem os ônus sucumbenciais serem-lhe imputados integralmente (CPC, art. 86, parágrafo único). 3.8 Quanto aos honorários sucumbenciais, correta se mostra a sua fixação tendo por base de cálculo o valor da condenação, entretanto, em face da iliquidez da sentença, porquanto se faz necessária a apuração do valor da repetição em dobro, o valor da respectiva alíquota deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não havendo declinação pelas partes, em suas razões e contrarrazões recursais, de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário, nem mesmo persuasivos. 5. Honorários recursais 5.1 Em razão do não provimento da 2ª Apelação Cível, faz-se necessária a majoração de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), que também deverá dar-se em sede de liquidação de sentença. 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da sentença, julgar procedente a indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e incidentes juros de mora a partir do evento danoso e afastar a amortização do numerário disponibilizado no cálculo da repetição em dobro, imputando a integralidade dos ônus sucumbenciais à instituição financeira demandada, devendo a alíquota dos honorários, a incidir sobre o valor da condenação, ser fixada em liquidação de sentença, bem como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, determinando a majoração da verba honorária sucumbencial também em liquidação de sentença, mantendo, no mais, a sentença recorrida. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(4) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771395-91.2022.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível 1º Apelante: SILVESTRE FERREIRA ROSA 2º Apelante: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1º Apelado: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2º Apelado: SILVESTRE FERREIRA ROSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O autor alegou contratação fraudulenta do empréstimo, sem sua anuência. O banco apelou, sustentando a validade do contrato e a inexistência de danos morais. O autor apelou buscando indenização por danos morais, não compensação de valores e não repartição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta do empréstimo consignado, sem a anuência do consumidor; (ii) o direito à indenização por danos morais em razão da fraude; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) o cálculo da repetição do indébito, considerando a possibilidade de compensação com o valor do empréstimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira não comprovou a anuência do consumidor à contratação. A fraude configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa.3.1 O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.000,00, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do TJGO (Súmula 32). 3.2 A repetição do indébito, em dobro, foi mantida, porém, sem a compensação com o valor do empréstimo, em razão da ausência de prova de que o dinheiro foi creditado na conta do consumidor.3.3 Havendo sucumbência mínima da parte autora, devem os ônus sucumbenciais serem imputados integralmente à parte demandada, relegando a fixação da alíquota dos honorários para a fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A 1ª apelação foi parcialmente provida para reconhecer o dano moral, fixar a indenização em R$ 7.000,00, afastar a dedução de valores e imputar os ônus sucumbenciais à demandada. A 2ª apelação foi desprovida. A sentença foi parcialmente reformada.4.1 A instituição financeira responde objetivamente pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem a anuência do consumidor. 4.2 A fraude configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 4.3 A repetição do indébito é devida, sem compensação com o valor do empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §2°; art. 86, p.u.; art. 1009; art. 85, § 11; CDC, art. 14; art. 2º; art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 54/STJ.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771395-91.2022.8.09.0174, da comarca de Senador Canedo, em que figuram como 1ª Apelante/2ª Apelada SILVESTRE FERREIRA ROSA e como 2º Apelante/1º Apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)