Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6090123-55.2024.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Rosimeire Da Costa FIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 52, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando existência de omissões e contradições no julgado.Entretanto, razão não assiste à embargante.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de correção de premissas equivocadas — o que não se verifica no presente caso.A sentença embargada extinguiu a execução sem resolução de mérito com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, após a realização de diligências processuais apropriadas.Conforme se depreende dos autos, no evento 44, a parte exequente limitou-se a renovar pedido de realização de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, anteriormente indeferido no evento 42. Contudo, não trouxe qualquer elemento novo que comprovasse alteração da situação financeira da parte executada, capaz de justificar a repetição da diligência anteriormente frustrada.Com efeito, o indeferimento da renovação da penhora pelo SISBAJUD no evento 42 foi fundamentado na inexistência de indícios de evolução patrimonial da devedora que autorizasse a medida. Não se tratando o processo do Juizado Especial Cível de instrumento de persecução indefinida e reiterada de bens, a renovação de diligências já infrutíferas exige a demonstração concreta de modificação da capacidade econômica da parte executada, o que não ocorreu.Assim, inexistem omissões, contradições ou erros materiais a serem sanados. A alegação de que não foram esgotados os meios de localização de bens e de que deveria ter sido determinada intimação da executada para indicação de bens configura mera irresignação da embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510