Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5956163-77.2024.8.09.0144Requerente: HILDA PEREIRA COTRIM DE ALCÂNTARARequerido: ITAJAIR ALVES FERNANDESSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aflorada por JOVIANO BATISTA DE ALCÂNTARA NETO e HILDA PEREIRA COTRIM DE ALCÂNTARA em face de ITAJAIR ALVES FERNANDES e NAYARA ALMEIDA SARDINHA, todos qualificados. Os autores alegam, em síntese (mov. 1), que realizaram contrato de arrendamento de imóvel rural, referente a 70 hectares da propriedade, e que houve descumprimento do pacto por inadimplência e abandono de parte da área, correspondente a 16,66 hectares. Informa que a área remanescente é utilizada para criação de gado. Requerem a concessão da gratuidade da justiça. Requerem a expedição do mandado liminar de interdito proibitório, sem oitiva dos réus, para segurar a turbação da área de 16,66 ha da FAZENDA BOM JARDIM, sob pena de multa diária. Liminar deferida na mov. 05, para assegurar a posse dos autores sobre a porção de terra, expedindo mandado proibitório aos réus, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento, limitado a R$ 150.000,00. Determinando a citação e intimação dos réus para oferecerem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.A segunda Requerida apresentou contestação (mov. 13), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em resumo, que a posse da parte Autora é precária e que não há prova da ameaça de invasão.O primeiro Requerido apresentou contestação (mov. 21), afirmando que os requeridos sempre ocuparam apenas os 5 talhões da área de cima da estrada e que os autores ingressaram com ação de despejo rural c/c cobrança (5454628-44.2022.8.09.0144) devido a infrações contratuais e legais. Alega a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, que não são pessoas pobres e são proprietários de outras fazendas, e que jamais ameaçou os requerentes. Requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência da ação.A parte Autora apresentou impugnação às contestações (movimentações nº 24 e 25), reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da parte Ré.Os requeridos pugnaram pela pela produção de provas (mov. 32 e 37) e a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33).É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Os requeridos, em suas contestações (mov. 13 e 21), impugnaram o benefício da gratuita da justiça deferida à parte Autora, ao argumento, em suma, de que os Autores já arcaram com custas em processo de despejo 5454628-44.2022 e que são proprietários de um veículo Toyota Hillux SW4, 2012/2013. Inicialmente, cumpre registrar que ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, o impugnante deve comprovar, indubitavelmente, a condição financeira da parte impugnada para prover os custos do processo, a fim de desconstituir a presunção de veracidade de hipossuficiência que milita em favor do beneficiário. Assim, tem-se que a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária, desde que reste comprovada a modificação dos requisitos que ensejaram a sua concessão.No caso dos autos verifica-se que embora a parte agravante tenha arcado com custas processuais em momento pretérito e possua um veículo, tal fato por si só não faz prova de que houve modificação de seu padrão de vida ou situação financeira.Nesse contexto, conclui-se que os requeridos não se desincumbiram de seu ônus em comprovar a desnecessidade da benesse assistencial concedida em favor dos Autores, motivo pelo qual REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida em sede de contestação não merece acolhimento. Conforme se verifica do contrato de arrendamento juntado no mov. 01, a Requerida é arrendatária das terras objeto da presente demanda. A controvérsia decorre justamente da relação contratual existente entre as partes, o que demonstra a pertinência da parte demandada no polo passivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Em síntese, as partes realizaram contrato de arrendamento de imóvel rural, referente a 70 hectares da propriedade do Autor, para o cultivo de grãos pelos Requeridos, sendo que a parte Autora entende que houve o descumprimento do pacto por inadimplência e abandono de parte da área, correspondente a 16,66 hectares. Por tal razão, a Autora alega na inicial que permaneceu na posse da área em que os Requeridos não ocuparam, utilizando-a para criação de gado.Acerca do tema, importante destacar que o Interdito Proibitório é uma modalidade de ação possessória que visa impedir a consumação de dano iminente de turbação ou esbulho, senão vejamos o artigo 567, do mesmo Diploma Legal: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. A respeito da posse, o Código de Processo Civil dialoga com o Código Civil (Livro III – Título I), estando o seu conceito inserido no artigo 1.196 do CC, in verbis:“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”Portanto, a ação possessória ajuizada visa proteger preventivamente a posse de quem está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la, devendo ser comprovado os seguintes requisitos: a posse do bem pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que referida ameaça se concretize. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo do Requerido no sentido de conferir fragilidade às teses defendidas pelo Autor, é certo que a verdade dos fatos direcionam-se em sentido oposto ao que apontam suas ilações. Digo isso porque, o conjunto probatório dos autos evidencia-se que o Autor comprovou os requisitos necessários a proteção possessória.A posse dos autores sobre a porção de terra de 16,66 hectares, dentro da Fazenda Bom Jardim, do lado de baixo da estrada, pode ser verificada por meio dos relatórios técnicos de mov.. 1, arquivos 10 e 12, onde foi relatado que os requeridos não plantaram no local e que há a existência de gado pertencente aos autores.O esbulho à posse, por sua vez, pode ser extraída da conversa travada pelo aplicativo WhatsApp, anexada a boletim de ocorrências, mov. 01/arq. 20, e pela escritura pública declaratória de mov.. 01, arq. 19, em que o Sr. Paulo Antônio Faleiro afirma ter visto o requerido ITAJAIR ALVES FERNANDES andando dentro a área de posse dos requerentes.Sobre a matéria, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Requisitos demonstrados. Procedência da pretensão possessória estampada na exordial. Manutenção. I - De conformidade com o que estabelece o art. 567 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda de interdito proibitório o ônus de provar sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que tal ameaça se configure. Logo, presentes os requisitos legais, deve ser mantido o julgamento de procedência da pretensão possessória estampada na exordial. II - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5469187-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DEMONSTRADO PELOS AUTORES. POSSE ANTERIOR. RECEIO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. II. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que existindo prova da posse por parte do autor e a turbação realizada pela parte demandada, a sentença deve ser de procedência. III. No caso dos autos, o laudo pericial acostado aos autos comprovam que os requerentes/apelados detém posse e domínio sobre a área descrita na peça vestibular, sendo certo que estava presente o receio de esbulho ou turbação, diante dos atos que estavam sendo praticados pelos apelantes, caracterizando-se, desta forma, o justo receio de que os possuidores viessem a serem turbados ou esbulhados de sua posse. IV. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0169639-29.2016.8.09.0034, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020.) Oportuno destacar que os Requeridos não se desincumbiram de maneira satisfatória em demonstrar que a parte Autora não tem a posse do bem, tampouco afastar o justo receio de moléstia.Desta feita, comprovados os requisitos legais, a procedência da pretensão possessória é medida necessária.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONFIRMO a liminar inicialmente (mov. 06). DETERMINO a expedição de mandado de INTERDITO PROIBITÓRIO para obstar que os Requeridos pratiquem atos de turbação ou esbulho ofensivos à posse da parte Autora sobre o imóvel referido nestes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4