Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5693524-18.2024.8.09.0011Requerente(s): Industek Ecopress Sistemas De Aquecimento E Pressurizacao LtdaRequerido(s): Ar Comercio E Serviços LtdaDecisão Depreende-se dos autos que o exequente pleiteia pela pesquisa de endereço em nome do sócio da empresa executada.Pois bem.A citação é o ato processual pelo qual se informa ao réu de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa.No presente caso, a exequente pretende a citação da empresa no endereço do sócio.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás mantém firme o seguinte entendimento acerca da matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DA EMPRESA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual, em princípio, estes não respondem pelos débitos assumidos exclusivamente pela pessoa jurídica. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, para o processamento da ação em face do sócio da empresa, supostamente devedora, é indispensável que haja requerimento expresso de desconstituição de sua personalidade jurídica. 3. Proferida decisão de mérito em relação a uma das partes, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, cabível a fixação da verba honorária em desfavor do vencido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5056779-63.2020.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).Nessas razões, a citação da pessoa física (sócio) não supre a necessidade de citação da pessoa jurídica, ainda que se trate de sócia-administradora.Primeiro, porque, se a carta de citação for endereçada à pessoa física, e não à pessoa jurídica, o endereço nela constante não será aquele indicado na inicial como sendo da empresa.Segundo, porque, nos termos do art. 117 do Código de Processo Civil: “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (…)”.Assim, a pessoa física do sócio não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade empresarial.Embora a legislação permita que a citação da pessoa jurídica se dê na pessoa de seu representante legal (art. 242 do CPC), o encaminhamento de carta de citação para o endereço do sócio caracteriza somente como citação do sócio em nome próprio e não como representante legal da empresa.Posto isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço em nome do sócio, conforme fundamentado, uma vez que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios.Ademais, vale lembrar que este Juízo possui acesso aos Sistemas Conveniados que podem indicar novos endereços da parte executada.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for oportuno a fim de promover a citação da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20255