Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais em razão de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Agravo Interno interposto pela agravante ofendeu o Princípio da Dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia documentoscópica; (iii) se a contratação do empréstimo consignado é válida e se há responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude ou defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a ofensa ao Princípio da Dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida.4. Não há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida se fundamenta em conjunto probatório suficiente para o julgamento da causa, dispensando a necessidade de produção de outras provas.5. A inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.6. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das transações bancárias realizadas com senha pessoal, salvo prova de negligência da instituição financeira, o que não se verifica no caso concreto.7. Demonstrada a regularidade da contratação por meio de cartão magnético com chip e senha pessoal, afasta-se a alegação de fraude e inexistência do débito.8. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. Não há violação ao Princípio da Dialeticidade quando o recurso apresentado visa, de forma clara e objetiva, impugnar os fundamentos da decisão recorrida.2. Não se configura cerceamento de defesa quando a decisão recorrida se baseia em conjunto probatório considerado suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.3. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, comprovada pela utilização de cartão com chip e senha pessoal, é válida e suficiente para afastar a alegação de inexistência de débito e fraude. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II e 1.021. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp 2.383.273/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 04ª Turma, DJe 03.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5346610-51.2022.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651031-68.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: DANIELLE DE LIMA SOARESAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais em razão de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Agravo Interno interposto pela agravante ofendeu o Princípio da Dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia documentoscópica; (iii) se a contratação do empréstimo consignado é válida e se há responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude ou defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a ofensa ao Princípio da Dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida.4. Não há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida se fundamenta em conjunto probatório suficiente para o julgamento da causa, dispensando a necessidade de produção de outras provas.5. A inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.6. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das transações bancárias realizadas com senha pessoal, salvo prova de negligência da instituição financeira, o que não se verifica no caso concreto.7. Demonstrada a regularidade da contratação por meio de cartão magnético com chip e senha pessoal, afasta-se a alegação de fraude e inexistência do débito.8. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. Não há violação ao Princípio da Dialeticidade quando o recurso apresentado visa, de forma clara e objetiva, impugnar os fundamentos da decisão recorrida.2. Não se configura cerceamento de defesa quando a decisão recorrida se baseia em conjunto probatório considerado suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.3. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, comprovada pela utilização de cartão com chip e senha pessoal, é válida e suficiente para afastar a alegação de inexistência de débito e fraude. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II e 1.021. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp 2.383.273/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 04ª Turma, DJe 03.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5346610-51.2022.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.03.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOCuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por Danielle de Lima Soares contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A, ora agravado. Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal. O parágrafo primeiro do respectivo Diploma Processual prevê que para o acolhimento do referido recurso, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Nesse sentido, cita-se o dispositivo legal em comento: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Inicialmente, o agravado alega que o recurso interposto pela agravante ofendeu o Princípio da Dialeticidade. Todavia, verifica-se que razão não lhe assiste. Isto porque, em análise ao recurso interposto, observa-se que o apelante enfrentou, em suas razões, os fundamentos da decisão guerreada, de forma que deve ser rejeitada a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a agravante busca a reforma da decisão monocrática, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, em razão da não realização da produção da prova pericial documentoscópica, defendendo que a prova é essencial para demonstrar a fraude na contratação do empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas captura de tela do sistema bancário, sem contrato assinado ou documentos que atestassem sua anuência. Defende a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta que o caso se enquadra no Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição provar a autenticidade do contrato, o que, no seu entendimento, não ocorreu na espécie. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, pois não houve consentimento válido para a contratação do serviço, e alega fazer jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. De plano, vislumbra-se que o provimento judicial contestado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual submeto esta insurgência ao crivo do Colegiado. É importante registrar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão dos ônus probatório, convém mencionar que esta não dispensa o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivos de seu direito, consoante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2172151 RS 2022/0222696-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). (grifei). Em relação a preliminar de cerceamento de defesa e violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, verifica-se que esta não merece prosperar. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base na compreensão do Juízo singular de que o processo já está suficientemente instruído. A propósito: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017). No mesmo sentido, a Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 28: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Portanto, para que seja reconhecida uma nulidade processual, é imprescindível que a parte demonstre concretamente o prejuízo sofrido, o que não se verifica no caso em questão. No caso em análise, embora a autenticidade tenha impugnado a autenticidade do contrato bancário anexado aos autos, a parte requerida, ora agravada, logrou êxito em demonstrar a sua validade. Ao analisar os documentos juntados ao feito, verifica-se que a assinatura eletrônica foi realizada com o uso de cartão com chip magnético e senha pessoal, além de haver outros elementos que confirmam a anuência da parte agravante com o negócio jurídico entabulado, como o comprovante de contratação no guichê de caixa eletrônico (mov. 10, p. 161 do PDF), o comprovante de transferência bancária, que atesta a disponibilização do crédito na conta da parte autora, ora agravante (mov. 10, p. 127 do PDF) e o comprovante de registro da operação (mov. 10, p. 140 do PDF). Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o Juízo singular fundamentou sua decisão exclusivamente nos documentos apresentados, os quais eram suficientes para a prolação de uma sentença de mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ademais, conforme estabelecido no Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é obrigatória a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica em contratos eletrônicos quando a instituição financeira comprova, por outros meios, a regularidade da contratação, como ocorreu na espécie. Desse modo, há de ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Adiante, quanto ao mérito da controvérsia recursal, impende ressaltar que, de acordo com a interpretação extraída do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise conforme a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por eventuais falhas na prestação do serviço, seja por falta de qualidade, segurança ou adequação, recai objetivamente sobre o fornecedor, independentemente de culpa. Nesse sentido, cita-se o dispositivo e a Súmula mencionada, respectivamente: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, mesmo na responsabilidade objetiva, a existência do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor é imprescindível para a configuração do dever de indenizar. Na ausência dessa relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade. Foi exatamente o que se verificou no caso em espécie. Embora a parte autora tenha negado a celebração do contrato de empréstimo bancário de nº 005614620220190927, realizado em 01/10/2019, no valor de R$ 6.222,56 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 162,16 (cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), a alegação de fraude foi refutada pela instituição financeira. Na espécie, a instituição financeira, ora agravada, ao apresentar contestação, anexou aos autos o comprovante de contratação no guichê de caixa eletrônico (mov. 10, p. 161 do PDF), o comprovante de transferência bancária, demonstrando a disponibilização do crédito na conta da parte autora, ora agravante (mov. 10, p. 127 do PDF) e o comprovante de registro da operação (mov. 10, p. 140 do PDF). Além disso, os documentos juntados à contestação (mov. 10) indicam que a contratação do empréstimo ocorreu mediante a utilização de cartão de crédito com chip e senha pessoal de uso exclusivo da correntista. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada em casos em que a transação contestada tenha sido realizada com a apresentação física do cartão bancário e mediante o uso de senha pessoal do titular. Nessa hipótese, a parte agravada somente poderá ser responsabilizada se houver comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o que não se verifica no caso em questão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (…) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso do cartão magnético com chip e senha de exclusivo do correntista somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. (…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023). (grifei). A jurisprudência deste Sodalício coaduna com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Demonstrada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. 4. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5346610-51.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES COM O CARTÃO MAGNÉTICO E USO DE SENHA PESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência assente, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de "chip", mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. 2. Ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e desprovidos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 5449599-97.2017.8.09.0011, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/04/2019, DJe de 05/04/2019). (grifei). Dessa forma, conclui-se que o agravado efetivamente cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a relação jurídica existente com a autora, ora agravante, apresentando documentos que detalham as operações realizadas, bem como a disponibilização do crédito diretamente na conta bancária da agravante, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, ora agravante, estão devidamente justificados e são legítimos, inexistindo fundamentos para declaração de inexistência do negócio jurídico e consequentemente para a condenação por danos materiais ou morais, tendo em vista que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO AUTÊNTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura do contrato acostado com a inicial, percebe-se que o contrato foi formalizado de modo eletrônico e através de biometria facial, no qual se verifica a fotografia capturada por selfie, no momento da contratação, a geolocalização do requerido, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação (telefone celular), além do seu documento de identificação bem como a descrição detalhada de todos os eventos ocorridos durante a pactuação. 2. No momento da contratação eletrônica, o consumidor pode estar em local diverso da sua residência, razão pela qual não prospera o argumento de que a geolocalização está em local distante de seu domicílio. Destaca-se, que com os avanços tecnológicos, é possível realizar contratação eletrônica de qualquer local do mundo, desde que esteja conectado à internet. 4. Comprovada a legalidade da contratação, não há em que se falar em quantum indenizatório, nem tampouco em aplicação de multa por má-fé. 5. Honorários sucumbenciais majorados em razão do desprovimento do apelo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671877-12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Por tudo que foi exposto, extrai-se das razões recursais que a insurgência do agravante consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido e desprovido. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO