Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5562850-36.2018.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s)/Executado(s): Scenika Diagnósticos Comércio Imortação e Exportação DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face da sociedade empresária Scenika Diagnósticos Comércio Importação e Exportação, e dos corresponsáveis Roberta Alessandra Torres Roiz, Aline Baptista e Sérgio Mansur Andalaft, conforme qualificação inicial. No ev. 205 foi deferida a penhora on-line de valores nas contas bancárias da executada Scenika Diagnósticos Comércio Importação e Exportação, e do corresponsável Sérgio Mansur Andalaft, via sistema Sisbajud, sendo que a diligência restou parcialmente cumprida com a penhora de R$ 8.470,26 (oito mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos) em conta do sócio Sérgio, conforme minuta acostada ao ev. 229. No ev. 208 o executado suso mencionado apresentou impugnação à penhora, alegando que a quantia constrita é destinada ao seu sustento e de sua família, bem como que os valores são provenientes do recebimento de proventos de aposentadoria, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e conforme entendimento jurisprudencial dominante. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ev. 233 reconhecendo a impenhorabilidade da verba bloqueada, por estar em consonância com o entendimento do STJ, e concordando com o pedido de desbloqueio. No mesmo ato, em razão da ausência de garantia do Juízo, pugnou pela decretação da indisponibilidade universal de bens e direitos dos executados, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, inclusive com pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como busca por bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis. Pois bem. 1. Tendo em vista que a quantia bloqueada é proveniente do recebimento de proventos de aposentadoria, bem como a concordância do exequente com o desbloqueio (ev. 233), ACOLHO o pedido constante do ev. 208 e determino o imediato desbloqueio da penhora realizada no ev. 229, no valor total de R$ 8.470,26 (oito mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, defiro, desde já, a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados, devendo o executado ser intimado para apresentar seus dados bancários. 2. Comprovado nos autos que o exequente esgotou todos os meios no sentido de localizar bens suficientes à garantia do Juízo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade universal dos bens de Scenika Diagnósticos Comércio Importação e Exportação (CNPJ nº 05.994.901/0002-40, e do corresponsável Sérgio Mansur Andalaft (CPF nº 920.366.438-68) na JUCEG e nos sistemas RENAJUD e CNIB. Cumpra-se o disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, conforme o requerido pelo exequente. No que se refere ao sistema SISBAJUD, indefiro por ora o pedido em relação ao corresponsável Sérgio Mansur Andalaft, tendo em vista a possibilidade do bloqueio recair novamente sobre o mesmo valor a ser desbloqueado com concordância do exequente (ev. 233), conforme determinado acima. Deste modo, determino a penhora on-line de valores nas contas bancárias da executada Scenika Diagnósticos Comércio Importação e Exportação (CNPJ nº 05.994.901/0002-40 pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 11.167.132,45 (onze milhões, cento e sessenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Após, intime-se o exequente para manifestar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito