Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5017922-97.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Edmar Ferreira SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Edmar Ferreira Santos, ambas as partes com qualificação nos autos.A presente execução tramita regularmente, com deferimento de arresto de bens em face do executado via sistema SISBAJUD (evento 55).O exequente foi intimado para juntar planilha de cálculos do débito devidamente atualizada, ao passo que manifestou-se no evento 58, requerendo a dilação de prazo para apresentação de planilha de cálculos atualizada, necessária ao prosseguimento da fase executiva.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para apresentar memória de cálculo atualizada no prazo legal, tendo solicitado dilação do prazo por 20 (vinte) dias, alegando necessidade de coleta de informações e documentos para elaboração dos cálculos de forma precisa (evento 58).O art. 139, VI, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".O princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a celeridade não pode ser buscada a qualquer custo, em prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica.A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a possibilidade de dilação de prazos quando justificada, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).No caso em apreço, o pedido de dilação formulado pela parte exequente mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados e a necessidade de apresentação de planilha fidedigna, que reflita corretamente o crédito exequendo, evitando-se futuras impugnações que apenas retardariam o andamento processual.Ademais, a concessão da dilação, no presente caso, não acarreta prejuízo à parte executada nem configura violação ao princípio da duração razoável do processo, uma vez que o prazo solicitado é moderado e visa justamente a garantir maior segurança jurídica.Importa ressaltar que a apresentação de cálculos precisos é medida que atende ao interesse mútuo e da própria administração da justiça, pois previne incidentes processuais desnecessários, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.Do dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, concedendo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para apresentação da planilha de cálculos atualizada, contados da publicação desta decisão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta