Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5586773-75.2022.8.09.0011.Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada.Polo passivo: Guilherme Cardoso De Souza.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de GUILHERME CARDOSO DE SOUZA.Em evento nº 5, foi concedida a liminar de busca e apreensão.Em evento nº 50, a parte autora informou a purgação da mora na via administrativa e, em razão disso, requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto.É o necessário. Decido.Sem delongas, é sabido que o interesse de agir está assentado nos aspectos da utilidade, adequação e necessidade, ou seja, deve-se verificar se a demanda ajuizada é a via adequada para que o autor busque a satisfação de sua pretensão e, ainda, se há necessidade de pronunciamento do Poder Judiciário para a solução da questão deduzida em juízo.A eventual ausência de qualquer dessas condições impõe a extinção prematura do feito, sem análise do mérito da controvérsia. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Pois bem, forçoso reconhecer a inexistência, na espécie, de interesse processual da parte autora diante da perda superveniente do objeto jurídico, uma vez que houve acordo extrajudicial.Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda do objeto após o ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No caso em tela, quando da propositura da ação, a parte autora atuava de boa-fé e possuía legítimo interesse no trâmite processual, estando munida do instrumento contratual de alienação fiduciária, da notificação da mora do devedor e da planilha das parcelas em atraso, documentos indispensáveis à propositura da Ação de Busca e Apreensão. Dessa forma, constata-se que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que sua inadimplência ensejou a medida judicial, conforme demonstram as provas anexadas aos autos. Assim, deve ele suportar os ônus da sucumbência.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Quitado, no decorrer do feito, o débito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, convertida em depósito - A perda superveniente do objeto enseja a aplicação do princípio da causalidade, consagrado no § 10 do art. 85 do CPC/15, isto é: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Considerando que ao tempo do ajuizamento da ação, era legítima a pretensão do autor/apelado, ante o inadimplemento da ré/apelante, deve esta responder pelos ônus sucumbenciais. (TJ-MG – AC: 10027120156123001 Betim, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto.REVOGO a liminar deferida.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causaIntimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
15/05/2025, 00:00