Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 5500689-34.2014.8.09.0017Requerente(s): Município de Bela Vista de Goiás Requerido(s): Marco Baylao Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, em face de MARCO BAYLAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2009 a 2013.O exequente, na mov. 239, informou que após a emissão da CDA originária, foram efetuados pagamentos de DUAM's correspondentes ao montante de R$ 23.735,20, de modo que o débito atual da CDA, atualizado até 31/01/2025, perfaz o valor de R$ 20.856,52, incluídos juros, multas e correção monetária. Na mesma oportunidade, requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito ajuizado (R$ 44.432,51).O executado, por sua vez, apresentou manifestações nas mov. 245 e 250, alegando que os imóveis cujo IPTU está sendo executado não lhe pertencem mais, tendo sido vendidos a terceiros, com a devida comunicação ao Município através de protocolos de comunicação das vendas. Sustentou que o IPTU incide sobre o "detentor da posse, ou seja, aquele que faz o uso, e esta posse, foi transferida, no ato da assinatura de todos os contratos", razão pela qual não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Requereu, ainda, que o Município informasse exatamente quais imóveis e períodos são objeto da presente cobrança, uma vez que não há discriminação da inscrição de cada imóvel na execução.Em resposta (mov. 254), o Município exequente apresentou relatório de transmissão de imóveis demonstrando que durante o período dos exercícios fiscais cobrados (2009 a 2013) não houve qualquer comunicação de alienação dos imóveis para os quais constam débitos de IPTU em atraso. Argumentou que a responsabilidade pelo pagamento do imposto recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN, e que não havendo comunicação ao Fisco Municipal acerca da alienação imobiliária antes da ocorrência do fato gerador (01 de janeiro), o legítimo contribuinte é o transmitente.É o relatório. DECIDO.A questão central reside na legitimidade passiva do executado para responder pelos débitos de IPTU cobrados na presente execução fiscal.De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."No caso em análise, o Município exequente comprovou, através do relatório anexo à manifestação da miv. 254, que não houve comunicação formal de alienação dos imóveis objeto da cobrança durante o período dos fatos geradores (exercícios de 2009 a 2013). Desse modo, o executado figurava como proprietário dos imóveis perante o Fisco na data da ocorrência dos fatos geradores do IPTU.Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.110.511/SP e REsp nº 1.111.202/SP (Tema nº 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele que detém a posse) quanto o compromissário vendedor (aquele cujo nome permanece registrado no cartório competente) são considerados contribuintes do IPTU e, portanto, responsáveis pelo pagamento do tributo, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal.Destaca-se ainda que a alienação do imóvel após o fato gerador não afasta automaticamente a responsabilidade do antigo proprietário pelo tributo. O IPTU é um tributo propter rem, vinculado ao imóvel, sendo facultado ao ente tributante eleger qualquer dos responsáveis definidos em lei para integrar o polo passivo da execução fiscal.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado:"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Goiânia, rejeitou a exceção de pré-executividade no tocante à ilegitimidade passiva da recorrente e determinou o imediato desbloqueio de valores penhorados por falta de citação válida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recorrente pode ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU do imóvel alienado; e (ii) se há impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo facultado ao ente tributante eleger qualquer desses sujeitos para compor o polo passivo da execução fiscal. 4. A alienação do imóvel após o fato gerador não afasta automaticamente a responsabilidade do antigo proprietário pelo tributo. 5. A assunção de dívida por terceiro, sem anuência do ente municipal, não altera o polo passivo da execução fiscal, permanecendo a exigibilidade do crédito tributário perante o contribuinte originário. 6. Quanto à penhora sobre valores de natureza salarial, o juízo de origem determinou o desbloqueio imediato da quantia, tornando prejudicada a discussão sobre a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alienação do imóvel após o fato gerador do IPTU não exclui a responsabilidade tributária do antigo proprietário. 2. O parcelamento do crédito tributário por terceiro interessado não extingue a responsabilidade do devedor originário. 3. A determinação judicial de desbloqueio de valores torna prejudicada a discussão sobre sua impenhorabilidade." (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5972097-63.2024.8.09.0051. Relatora: Desembargadora Alice Teles De Oliveira. 11ª Câmara Cível, julgado e publicado em 28/02/2025) (negritei)E ainda:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEIS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO APÓS O FATO GERADOR. [...] 4. Portanto, estando pendentes de pagamento os valores de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2020 quanto à matrícula 8694, resta clarividente que, na época, o bem em questão estava sob a propriedade e posse indireta do apelado e que, apesar de ter sido declarada nula, esta se deu posteriormente ao fato gerador do crédito tributário, razão pela qual se conclui que o apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal quanto a tais valores, eis que, na época, era o responsável tributário pelo imóvel. [...]" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062581-45.2022.8.09.0138, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (negritei)Cumpre esclarecer ainda que a eventual assunção de dívida pela nova proprietária, por meio de acordo firmado com o Município, não altera automaticamente o polo passivo da execução fiscal. O fato de terceiro firmar parcelamento não extingue a responsabilidade do executado originário:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TERCEIRO INTERESSADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento do crédito tributário enseja a suspensão da execução fiscal. Precedente vinculante. 2. O parcelamento firmado por terceiro interessado não autoriza a extinção da execução contra o devedor originário, à míngua de previsão legal para tanto." (TJ-MG - AC: 00641341220148130324, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023).No caso do IPTU, por ser imposto propter rem, o novo proprietário até poderia ser responsável subsidiário ou sucessor nos termos do art. 130 do CTN, mas não há obrigatoriedade legal de redirecionamento da execução já proposta contra o contribuinte originário. O novo proprietário responde apenas até o limite do valor do bem, e a responsabilidade é de natureza real, mas isso não impede a execução contra o antigo proprietário, caso ele seja o devedor originário e haja execução válida contra ele, em respeito ao dever de preservação do ato jurídico perfeito.Portanto, é legítima a continuidade da execução fiscal contra o executado, uma vez que era o proprietário dos imóveis na data do fato gerador do IPTU, havendo execução validamente ajuizada em seu desfavor.Ante o exposto, DECIDO:a) REJEITO a ilegitimidade passiva suscitada pelo executado, com fundamento no art. 34 do CTN e na jurisprudência consolidada sobre o tema;b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 239, fixando o valor do débito em R$ 20.856,52 (vinte mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 31/01/2025;c) DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal para a satisfação do crédito remanescente, nos termos do art. 924, II, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025