Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265934-29.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: ROSEANE ROCHA SILVAAPELADo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que o apelado alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica. A apelante busca o reconhecimento de abusividade contratual, questionando juros e capitalização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) verificar se as taxas de juros praticadas são abusivas; (iii) averiguar a legalidade da capitalização de juros pactuada; (iv) analisar a validade da cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança em caso de inadimplência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso contestam adequadamente os fundamentos da sentença.4. Quanto aos juros remuneratórios, não restou configurada a abusividade, pois as taxas aplicadas estão próximas à média de mercado, conforme jurisprudência consolidada.5. A capitalização de juros, expressamente pactuada, é permitida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ.6. É válida a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança extrajudicial, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza abusividade por si só. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário. 4. A cláusula contratual que transfere ao consumidor as despesas de cobrança é legítima." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/09/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.562.654/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 22/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265934-29.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: ROSEANE ROCHA SILVAAPELADo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEANE ROCHA SILVA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, na movimentação n° 31, nos autos da “Ação Revisional c/c Consignatória precedida de Tutela Cautelar Antecedente”, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte autora propôs ação de tutela cautelar em caráter antecedente (evento 1), com o objetivo de obter a imediata exibição do contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré, modelo ENFIELD METEOR E, Marca Royal, ano/ modelo 2022/2022, cor preta, placa SCB3G73, renavam 01299115630. O pleito cautelar foi deferido por meio da decisão proferida no evento 9, oportunidade em que também lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o requerido apresentou resposta nos autos e procedeu à juntada do contrato solicitado (evento 14), ocasião em que alegou a regularidade do protesto da dívida e atribuiu ao devedor a responsabilidade pela baixa do referido apontamento. Posteriormente, a autora aditou a petição inicial, formulando pedido de revisão contratual cumulada com consignatória (evento 16). Em síntese, sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato, referente a capitalização indevida de juros remuneratórios e em percentual superior ao praticado no mercado, a cobrança simultânea de comissão de permanência e encargos moratórios, bem como a invalidade da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial da dívida. No bojo do pedido de tutela de urgência, requereu: (i) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) a autorização para consignação das parcelas vincendas do contrato; e (iii) a manutenção da posse do bem objeto do financiamento. No mérito, pleiteou a revisão contratual conforme os parâmetros por ela indicados, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A autora acostou aos autos laudo contábil. Intimado para manifestação sobre o pedido principal, o requerido, por meio da petição de evento 20, reiterou os fundamentos constantes de sua defesa inicial (evento 6). Em seguida foi proferida a sentença objurgada que julgou improcedentes os pedidos da autora (mov. 31), nos seguintes termos: “ (…) De início, ressalta-se que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, pois a matéria cinge-se ao âmbito do direito, prescindindo de instrução probatória. A controvérsia instalada nos autos deve ser dirimida em conformidade às disposições do CDC, consoante o enunciado da Súmula nº 297, do STJ, no sentido de que o referido regramento se aplica às instituições financeiras, como é o caso da parte ré. Nesse contexto, mesmo que esteja o consumidor ciente, em tese, dos valores que lhe seriam exigidos na execução do contrato, não se pode ter como intangível a relação estabelecida com a instituição financeira, à luz do princípio da pacta sunt servanda, haja vista o desconhecimento técnico daquele para com a matéria financeira e a efetiva aplicação dos encargos contratuais no momento da celebração. Além disso, o postulado da autonomia da vontade resume-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso. Tratando-se de contrato de adesão, o prévio conhecimento das cláusulas não afasta, de plano, o exame de sua abusividade. Assim, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, o que faço de agora em diante. No entanto, em que pese as teses levantadas pelo autor, evidente que a revisão contratual sujeita-se ao livre convencimento do juiz quanto ao reconhecimento daquilo que realmente pode ser considerado abusivo e desproporcional, inclusive pelo fato de existirem parâmetros consolidados pela jurisprudência dos tribunais superiores. Defronte a tais premissas essenciais, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pois bem. Assevera a parte autora que há no contrato capitalização indevida dos juros remuneratórios, insurgindo-se contra a norma, e não aduzindo ausência de previsão contratual, com o que tenho que discordar. Os arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça são no sentido de se permitir sua utilização, desde que expressamente prevista no contrato e posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27.04.2000, ao depois reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual restou eternizada pelo advento da Emenda Constitucional nº 32/2001. Aponto para o julgamento do REsp 973.827/RS, julgado em 27.6.2012, onde ficou estipulado o seguinte: (...) Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo da taxa mensal não equivaler à taxa anual, ou seja, quando doze vezes a taxa do mês for menor do que a anual, que é o que se verifica nos autos. Acrescento, ainda, que os juros em contratos de empréstimos bancários já não sofrem limitação constitucional; também não se sujeitam ao Decreto-Lei 22.626/33 (Súmula 596 - STF) e nem ao Código Civil, pois que aplicável a Legislação específica (Lei 4.595/64), na qual não se vê obstáculo à contratação de juros acima de 12% ao ano. Portanto, mantenho os juros anuais tal como contratados. Mantenho, também, a capitalização mensal de juros, e, por consequência, a aplicação da Tabela Price. Também não assiste ao polo demandante o pleito limitativo de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É certo que o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br. As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades. Logo, vê-se que há uma ampla gama de instituições com os mais diversos tipos de juros para os créditos ofertados no mercado, cabendo ao consumidor optar pela instituição financeira que lhe convém. É certo, porém, que nem todos os consumidores têm acesso aos menores juros, pois isso depende do perfil do contratante, como a idade, os rendimentos mensais, tempo junto à instituição bancária, a situação de seu nome no mercado (protestos, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito) etc. Tais elementos são utilizados pelo banco para classificar os riscos na concessão de créditos: quanto maior o risco, por óbvio, maior a taxa. Embora os juros cobrados no Brasil sejam de suspeita moralidade, é certo que ingressam na seara da autonomia da vontade das partes, só cabendo ao Judiciário coibir práticas notadamente abusivas, o que não é o caso. Ademais, diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte autora entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento, como a regra tem mostrado que não há, eis que são raros os casos em que mesmo a consignação no valor que a parte entende cabível é levada a cabo. Não compete ao Judiciário sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus. Por fim, quanto ao tema, realço que é assente na jurisprudência que a taxa de juros bancários não possui limitação, variando de acordo com o mercado. De fato, amplo é o espectro de juros entre as várias instituições, cuja estipulação depende de muitos outros elementos relativos à economia do que a mera asserção de abusividade, mormente quando a parte, alfabetizada, livremente anuiu ao pacto, vindo posteriormente a arrepender-se. Pelo que se vê, a taxa de juros contratada não se subsume a qualquer limitação legal ou constitucional (AgRg no REsp 927.064/RS, Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no Ag 918.590/DF, Rel.: Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j. Em 25.09.2007, in DJU de 15.10.2007, p. 292). Evidenciado está, portanto, que não houve abusividade, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada. No que se refere à comissão de permanência, admite-se sua cobrança, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios, conforme teor das Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual. Não havendo previsão de tal encargo no contrato (evento 14, docs. 3/4), inexiste a cumulação supracitada. Por fim, quanto a alegada invalidade de cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de despesas inerentes às atividades do fornecedor, cabe frisar que o c.STJ firmou sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 958, a tese de que são válidas as despesas impostas ao consumidor em razão de serviços de terceiros prestados à instituição financeira, ressalvadas: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Portanto, no caso em tela, em que se almeja especificamente o afastamento da referida disposição contratual ao fundamento de sua invalidade, sem qualquer discussão sobre a efetiva cobrança e se houve ou não a realização do serviço, evidente que o pedido é improcedente, ante a validade da referida cláusula, nos termos do entendimento já pacificado pelo STJ. Nada obsta ao exame de abusividade concreta da referida disposição contratual, mas diante de uma efetiva cobrança por serviço não prestado e se respectiva despesa for excessivamente onerosa para o consumidor, como nos casos em que se revelar expressiva frente ao valor financiado. A par disso, observo que o contrato não prevê a cobrança de despesas relativas a serviços de terceiro e inerentes à atividade do banco réu, em patamar excessivo quando comparado ao valor total financiado. Logo, o pedido em questão é improcedente. Por fim, a despeito de a autora ter postulado pela consignação em juízo das parcelas do contrato no valor que entende devido, não houve comprovação de que realizou depósito algum nos autos. De qualquer forma, com a improcedência do pleito revisional, o pedido consignatório segue o mesmo caminho. Desnecessárias maiores considerações a respeito do caso em tela, impondo-se o decreto de improcedência dos pedidos da inicial. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade dos referidos ônus em virtude da concessão da gratuidade da justiça a seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito. (...)” Irresignada, a autora/apelante interpôs apelação (mov. 42). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais do financiamento celebrado com a instituição financeira, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados em patamares significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando enriquecimento ilícito e abuso do poder econômico. Alega ainda a ilegalidade da capitalização dos juros, em contrariedade ao disposto no Decreto nº 22.626/33 e à Súmula 121 do STF, bem como a nulidade da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento integral das despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, por ser excessivamente onerosa e abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela revisão do contrato com a adequação das taxas de juros aos parâmetros legais e médios de mercado, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas e pela repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em valor equivalente ao dobro do montante cobrado indevidamente. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 45) alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do apelo. Pois bem. De início, cumpre registrar que o apelado, em sede de contrarrazões, sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Neste diapasão, a norma supra explicita que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da sentença atacada e devem referir-se aos argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Neste pórtico, analisando detidamente as razões recursais, em cotejo com o quanto decidido, obtempero que não há violação ao princípio da dialeticidade, vez que a apelante, objetivando o julgamento procedente da ação revisional, aponta os motivos pelos quais, no seu entendimento, é devido o reconhecimento das teses de abusividade do contrato, não havendo se falar em carência de fundamentação do apelo interposto, porquanto ao contrário do sustentado pelo apelado, o recurso sob análise, contrapôs-se aos fundamentos da sentença. Neste sentido a jurisprudência do nosso Sodalício Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA. SAQUE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. HONORÁRIOS. 1. A parte recorrente demonstrou o desacerto da sentença atacada, assim, observa-se que a matéria devolvida a esta Corte está adstrita aos fundamentos do ato sentencial recorrido e, portanto, não viola o princípio da dialeticidade recursal.(...) 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5164504-20.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Desta forma, afasto a alegação da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, pelos motivos acima declinados. Quanto ao mérito recursal, a apelante questiona a taxa de juros cobrados que seriam abusivos e acima da taxa média de mercado, bem como a capitalização de juros que seria vedada mesmo que expressamente convencionada, além da nulidade da cláusula do contrato que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança em caso de inadimplência. Em relação aos juros remuneratórios, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (tema 27), na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade. Tema Repetitivo 27 – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Outrossim, sobre o tema os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, apenas como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, sendo que o fato de estar acima da taxa média, por si só, não configura abusividade, conforme se vê da jurisprudência da Corte Superior, ora ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Aplicação dos óbices das Súmulas 5,7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.654/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2. A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifo nosso. Assim, faz-se imprescindível a presença das condições de excepcionalidade para autorizar a intervenção do Poder Judiciário na convenção da taxa de juros. Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, considerando-se abusivos os juros remuneratórios que suplantem pelo menos a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA PELO DECRETO-LEI 911/69. PLEITOS REVISIONAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, inocorrente na situação dos autos. 3. Ausentes abusividades contratuais no ajuste, comprovada a mora do devedor ante a inadimplência contratual, mantém-se inalterada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454582-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024) – grifo nosso Deste modo, no caso em tela, consta do contrato que a taxa de juros da operação é de “2,03% a.m e 27,23% a.a”, sendo que extrai-se da ferramenta denominada “Sistema Gerenciador de Séries Temporais,” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que a taxa média do Banco Central para pessoa física, na data de celebração do contrato (16/05/2022) era de “2,07 % a.m, e 28,19 % a.a.” Neste diapasão, verifica-se que, realmente, não merece reparos neste tópico a sentença impugnada, uma vez que as taxas contratadas não extrapolaram as médias de mercado para a época, inexistindo a abusividade alegada. Quanto à capitalização de juros tem-se que a apelante alega que tal cobrança contraria o Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF. Acerca da matéria, impede ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura, sendo que a Súmula 121 do STF não pode ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, conforme também prevê a Súmula 539 do STJ. Neste pórtico, em relação à capitalização de juros, cediço qué completamente possível nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170 – 36/2001. Tal entendimento, conforme supra, foi consagrado na Súmula 539 do STJ, cuja observância é obrigatória pelas instâncias ordinárias. Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em exame, o negócio jurídico foi celebrado após a vigência da referida Medida Provisória, concluindo-se pela possibilidade de incidência da capitalização de juros, desde que avençada. Esse assunto já está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 973.827/RS, posto que restou decidido que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541, do Tribunal da Cidadania, ao dispor: Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, no caso em análise, verifica-se que a taxa mensal de juros no contrato em análise é de 2,03%, que multiplicada por 12 obtém-se 24,36%, sendo que no contrato a taxa anual de juros corresponde a 27,23%, ou seja, percentual superior a 12 vezes (duodécuplo) à taxa mensal. Desse modo, é possível a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato em comento, por serem as taxas de juros anuais superiores a 12 vezes (duodécuplo) as taxas mensais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios, apurada pelo BACEN, é um referencial a ser considerado e não em um limite máximo a ser observado, de modo que, caso a taxa contratual não se mostre substancialmente superior a tal parâmetro, não há falar em abusividade.2. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ). 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. É válida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, como o registro do contrato e/ou avaliação do bem e cobrança, conforme Tema 958 dos Recursos Repetitivos.5. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.6. Embora desprovido o apelo, não se mostra possível a majoração da verba honorária, se já fixada em sua alíquota máxima.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – grifo nosso. Noutro pórtico, a apelante defende a abusividade a cláusula contratual que autoriza o banco credor, no caso de inadimplência, transferir ao consumidor as despesas para a realização de cobrança das parcelas em atraso e honorários advocatícios. Com relação ao assunto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser válida a previsão contratual de repasse ao devedor das despesas suportadas pelo credor para a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive de honorários advocatícios. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assim, também vem decidindo o nosso Sodalício Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. DESPESAS DE COBRANÇA. REPASSE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.1. Não há falar em ausência de dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.2. Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao recurso, ante a inadequação da via eleita (Súmula n. 27, do TJGO).3. O fato de a taxa de juros remuneratórios no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só abusividade.4. É legal a incidência da capitalização mensal dos juros, podendo ser válida desde que pactuada explícita ou implicitamente.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser válida a previsão contratual de repasse ao devedor das despesas suportadas pelo credor para a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive de honorários advocatícios, cuja exigibilidade decorre do artigo 389, do Código Civil.6. Com o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante ao advogado da parte Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5262490-47.2023.8.09.0166, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – grifo nosso. Ademais, sendo válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do contratante inadimplente pelo pagamento das despesas para a cobrança extrajudicial da dívida, com mais razão é legítima a previsão de repasse ao consumidor de eventuais despesas com cobrança judicial. Neste diapasão, deve ser mantida a improcedência dos pedidos da ora apelante, não havendo que se falar, ainda, em qualquer repetição de indébito, haja vista a inexistência de cobrança indevida. Na confluência do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença fustigada. Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante e fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intime-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265934-29.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: ROSEANE ROCHA SILVAAPELADo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que o apelado alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica. A apelante busca o reconhecimento de abusividade contratual, questionando juros e capitalização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) verificar se as taxas de juros praticadas são abusivas; (iii) averiguar a legalidade da capitalização de juros pactuada; (iv) analisar a validade da cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança em caso de inadimplência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso contestam adequadamente os fundamentos da sentença.4. Quanto aos juros remuneratórios, não restou configurada a abusividade, pois as taxas aplicadas estão próximas à média de mercado, conforme jurisprudência consolidada.5. A capitalização de juros, expressamente pactuada, é permitida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ.6. É válida a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança extrajudicial, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza abusividade por si só. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário. 4. A cláusula contratual que transfere ao consumidor as despesas de cobrança é legítima." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/09/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.562.654/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 22/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5265934-29.2023.8.09.0024, Comarca de Caldas Novas, sendo apelante ROSEANE ROCHA SILVA e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)