Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 6086361-29.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Laercio Peixoto Ferrante Requerida: Evanoel Baltazar Silva Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por LAERCIO PEIXOTO FERRANTE já devidamente qualificado, em desfavor de EVANOEL BALTAZAR SILVA, parte igualmente individualizada.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a parte autora alega ser credora da parte ré, em razão de débito representado pela emissão de quatro cheques: (i) UA-00013, em 01/04/2024, no valor de R$ 9.631,00 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais); (ii) UA-00014, em 01/05/2024, no valor de R$10.223,00 (dez mil, duzentos e vinte e três reais); (iii) UA-00015, em 10/05/2024, no valor de R$10.811,00 (dez mil oitocentos e onze reais) e (iv) UA-00016, em 10/05/2024, no valor de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Relata que, ao apresentar as cártulas para compensação junto ao banco sacado, estas foram devolvidas pelo motivo 22. Diante disso, pleiteou a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia atualizada R$ 45.588,14 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).Percorrido o itinerário procedimental, o requerido foi devidamente citado, dia 08/04/2025, via carta com aviso de recebimento, conforme evento nº 41, todavia, não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 05/05/2025 (evento nº 42), tampouco apresentou contestação.Vieram os autos conclusos.DECIDOEm primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Tendo em conta, também, que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito.De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.Pois bem. É cediço que o cheque, como ordem de pagamento à vista que é, vem contemplado pelo ordenamento jurídico pátrio no rol dos títulos executivos extrajudiciais, segundo se observa do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a força executiva de tal título se esgota em tempo célere, no prazo de seis meses a contar da expiração do prazo para sua apresentação, de acordo com o que estabelece o art. 59 da Lei nº 7.357/85. Vale dizer, dentro desse prazo, o credor goza de crédito certo, líquido e exigível. Decorrido o prazo em questão, remanesce, ainda, a ação cambial regulada pelo art. 61 do predito diploma legal, qual seja, a ação de locupletamento indevido. Trata-se de ação não mais executiva, e sim de pretensão condenatória, na medida em que visa à formação de um título executivo agora judicial, seja via processo de cognição, seja pela via do procedimento sumário da ação monitória. E muito embora se cuide de ação de conhecimento, não perde ela suas características de ação cambial, dispensando, dessa sorte, a investigação da causa debendi, tanto assim que prevista e regulada pela Lei do Cheque. Ademais, a ação de locupletamento indevido obedece ao prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 61, Lei nº 7.357/85), contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 mencionado anteriormente. Transcorrido o aludido prazo prescricional de 2 (dois) anos, não há mais que se falar em cheque, mas apenas num simples documento, como outro qualquer, que terá o condão de, no máximo, conformar uma prova de dívida, podendo a respectiva pretensão material de satisfação resolver-se, assim como a anterior, em sede de procedimento comum ordinário. Conforme se extrai dos títulos (evento n° 01, arquivo n° 02) transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de execução, prevista no artigo 47 da Lei n.º 7.357/85. Todavia, não ultrapassou o prazo prescricional para a ação de locupletamento ilícito, tampouco para a ação de cobrança, visto que tal prazo é de 5 (cinco) anos da data da sua emissão, em conformidade ao artigo 206, § 5º do Código Civil. Ultrapassados tais esclarecimentos, observo que a existência da dívida é incontroversa e que a ação de locupletamento ilícito em apreço está amparada em cheques prescritos devidamente emitidos pelo requerido. Ademais, os cheques são nominais ao promovente. Ressalto que, apesar de haver menção ao depósito do título via aplicativo do banco sacado, a mera menção à inscrição no campo de depósito do aplicativo não implica na efetiva compensação do cheque. Este procedimento, conforme orientações do banco (https://www.itau.com.br/atendimento-itau/para-voce/conta-corrente/como-fazer-deposito-de-cheque-pelo-app-itau), envolve apenas a tentativa de depósito, e o ônus da compensação correta do título caberia ao réu.Vale mencionar, ainda, que as cártulas foram devolvidas pelo banco sacado pelo motivo 22 (Divergência ou insuficiência de assinatura). Apesar disso, não há elementos nos autos aptos a infirmar a veracidade das cártulas, evidentemente, diante da revelia do promovido. De fato, não há evidências de fraude no título, exceto pela divergência de assinatura apontada pelo banco ao devolvê-lo sob o motivo 22, o que não vincula o Juízo, sendo eventual nulidade questão a ser comprovada judicialmente. No entanto, a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou defesa nos autos, e sua revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados.Dito isso, saliento que as cártulas objetos da lide, somada a presunção relativa de veracidade decorrente dos efeitos da revelia, constituem provas mais que suficientes a demonstrar a existência do débito, já que há identificação do devedor, do quantum debeatur, da data de emissão e da praça de pagamento, sendo devolvido sem a respectiva contraprestação devida. De outro vértice, verifico que o requerido, além de não comparecer à audiência de conciliação, deixou de opor qualquer resistência aos valores pleiteados, não indicando outro somatório que porventura entendesse ser efetivamente devido, tampouco, que há vícios/nulidades na cártula objeto dos autos, razão pela qual, foram aplicados os efeitos da revelia. Desta feita, tenho que as alegações contidas na peça de ingresso, são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do presente pleito, pois, ao contrário de opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente (art. 373, II do CPC), a promovida se manteve inerte e não logrou êxito em comprovar fato diverso do constante na inicial. No mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO, ENDOSSADO E DEVOLVIDO PELO MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FRAUDE NO TÍTULO. ÔNUS DE ALEGAR EVENTUAL NULIDADE PELA PARTE REQUERIDA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E HÁBIL AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA A PORTADOR DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003748-25.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO AJUIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO - DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque) prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 2. Ausente a prova do pagamento da obrigação, deve ser condenada a parte inadimplente ao pagamento da dívida representada pelo título de crédito anexado à inicial. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-MT 10001230720198110010 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUES PRESCRITOS. VÁLIDOS E ENDOSSADOS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO E EMPOBRECIMENTO ILÍCITOS. NÃO COMPROVADO DANO MORAL. I - A ação cambial de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, prescinde da declinação do negócio jurídico subjacente, pois se baseia no enriquecimento ilícito do emitente do título ou no empobrecimento ilícito do portador. A apresentação da cártula pelo autor é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao devedor provar fato impeditivo ou extintivo, qual seja, a invalidade do título ou o pagamento efetuado. II - Demonstrada a emissão, endossos regulares dos cheques e o não pagamento, procede o pedido de locupletamento ilícito. (...) (TJ-DF 0705202-39.2023.8.07.0001 1821791, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifos nossos) Ademais, esclareço, que nos termos definidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.556.834/SP (Tema 942 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve o montante da dívida ser corrigido monetariamente a partir da data da emissão estampada na cártula, além de receber a incidência de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. DISPOSITIVODiante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento, à parte autora, da importância de R$ 42.065,00 (quarenta e dois mil e sessenta e cinco reais), representada pelos cheques de numeração UA-00013, UA-00014, UA-00015 e UA-00016. Sobre o quantum, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de emissão de cada cártula, e juros de mora nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, de cada cártula.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito