Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Glênio Silva Pereira, no evento 36, requereu o desbloqueio de valores em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 40).Decido.Inicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$29.447,86 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 29.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, de poupança:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […].Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação para fins de assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso em tela, contudo, a partir dos únicos documentos juntados pela parte executada para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita, consistente em extratos bancários, referente apenas ao mês de janeiro de 2025, não é possível constatar se a penhora realizada importaria em prejuízo a sua subsistência. A rigor, com as informações trazidas, observa-se que as contas do devedor não são utilizadas com o propósito de poupar, mas sim para movimentações cotidianas, como pagamento de boletos e faturas, transferências e transações em estabelecimentos comerciais.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado importaria em prejuízo à sua subsistência ou de sua família, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 36.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado.Ante as informações necessárias à transferência (evento 40), expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias – sem necessidade de nova conclusão – e, em seguida, proceda ao encaminhamento dos documentos de forma eletrônica à instituição financeira, com as observações de praxe.Efetivadas as diligências, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar as medidas para satisfação do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por presunção de pagamento.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Glênio Silva Pereira, no evento 36, requereu o desbloqueio de valores em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 40).Decido.Inicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$29.447,86 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 29.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, de poupança:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […].Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação para fins de assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso em tela, contudo, a partir dos únicos documentos juntados pela parte executada para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita, consistente em extratos bancários, referente apenas ao mês de janeiro de 2025, não é possível constatar se a penhora realizada importaria em prejuízo a sua subsistência. A rigor, com as informações trazidas, observa-se que as contas do devedor não são utilizadas com o propósito de poupar, mas sim para movimentações cotidianas, como pagamento de boletos e faturas, transferências e transações em estabelecimentos comerciais.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado importaria em prejuízo à sua subsistência ou de sua família, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 36.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado.Ante as informações necessárias à transferência (evento 40), expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias – sem necessidade de nova conclusão – e, em seguida, proceda ao encaminhamento dos documentos de forma eletrônica à instituição financeira, com as observações de praxe.Efetivadas as diligências, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar as medidas para satisfação do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por presunção de pagamento.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito