Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5295676-86.2021.8.09.0051Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia, Senador Canedo E Regiões LtPolo Passivo: Maria Geralda De CarvalhoDECISÃONo ev. 109, o Curador Especial nomeado suscitou a nulidade de todos os atos posteriores à juntada do mandado de citação cumprido por hora certa (ev. 26), alegando que a ausência de intimação da Defensoria Pública em momento processual correto impossibilitou que o processo pudesse se desenvolver de forma hígida, atendendo às condições da ação e seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Pois bem.Sem maiores delongas, no presente caso não se vislumbra a nulidade suscitada pelo Curador Especial, posto que não resta evidenciado qualquer prejuízo à parte executada. Neste sentido, é cediço que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte que a alega.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5733807-31.2022.8.09.0051 AGRAVANTE: EDUARDO CAMIZ DE FONSECA JUNIOR AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA CENTRO OESTE LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CONTRADITÓRIO SUPRIMIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. ( AgRg no HC 560.741/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). 3. Embora repute o agravante não lhe ter sido facultada a manifestação acerca dos atos processuais praticados a partir da decisão referente ao indeferimento da assistência litisconsorcial, não comprovou que a ausência de intimação específica lhe tenha acarretado qualquer prejuízo. 4. Não trazendo o recorrente nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reforma da decisão fustigada, deve ser desprovido o recurso. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57338073120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Lado outro, é certo que a declaração da nulidade pretendida pelo curador especial acarretaria em evidente prejuízo ao deslinde processual.Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores à juntada do mandado de citação cumprido por hora certa (ev. 26), mantendo a validade de todos eles. Por outro norte, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa pertinentes ao devido processo legal, evitando-se futuras nulidade, necessário se faz conceder à parte executada o prazo necessário à defesa, posto que, de fato, a nomeação de curador especial se deu em momento posterior ao que preconiza o Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão, por ora, dos atos constritivos já em andamento, pelo que determino a intimação do Curador Especial nomeado, para oferecer defesa no prazo legal.Estando nos autos a defesa, vista a parte Autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm