Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0012672-73.2013.8.09.0126Requerente:ANTONIO JOSE DE FREITASRequerido:JOAO LUIZ POMPEO DE PINA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antonio José de Freitas Gonçalves em face de João Luiz Pompeu de Pina, qualificados nos autos.A citação ocorreu em 20/03/2013.Ao longo dos anos foram efetivadas diversas medidas constritivas, que foram posteriormente desconstituídas, como penhoras de imóveis, penhoras de saldo em conta, tendo sido efetivada por último, penhora online no valor de R$ 932,48.O exequente apresentou planilha atualizado do débito indicando o valor de R$ 1.155.278,96 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos (evento 47).E por fim, após consulta no sistema Prevjud, foram obtidas informações acerca do recebimento de benefício previdenciário em nome do executado (evento 90), sendo requerida a penhora de 30% da aposentadoria do executado e alternativamente, apresentado pedido de penhora de 10%.Pois bem.Inicialmente, impende destacar a determinação constante do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Acerca do tema, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp 1761489 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0242207-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2021).O artigo 833 do Código de Processo Civil, transcrito acima, prevê um rol dos bens absolutamente impenhoráveis, compreendidos como aqueles que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. Nesse rol inclui-se o salário e demais espécies vencimentais, ressalvadas as duas hipóteses excepcionais. Portanto, o Código de Processo Civil, inegavelmente, admite a penhora de “verbas remuneratórias”, mas somente em duas hipóteses, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso concreto, analisando o comprovante de rendimentos do executado, verifica-se que este recebe a título de aposentadoria o valor de R$ 4.323,76 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), assim, levando em consideração a quantia recebida pelo executado, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento), afetaria a sua subsistência. Ainda, considerando que o valor da dívida perfazia o montante de R$ 1.155.278,96 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), quantia esta informada em junho/2023, a penhora de de 30% (trinta por cento), tornaria a dívida impagável, haja vista a incidência de correção monetária e juros de mora sobre esta. Desta forma, indeferimento do pedido de penhora da aposentadoria do executado é medida que se impõe, como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº.92.Diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, § 1º, § 2° e § 3º do CPC, determino as seguintes providências:1. Suspensão da execução/ fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano;2. transcorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos;e3. os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo foram encontrados bens penhoráveis.4. Anote-se a pendência SUSPENSÃO DE PROCESSO no PROJUDI.Intimem-se.Cumpra-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4