Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5753951-10.2024.8.09.0163Requerente: Rga Producao De Eventos LtdaRequerido: Maria Betania Silva CostaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de embargos à execução opostos por MARIA BETÂNIA SILVA COSTA em face de execução de título extrajudicial movida por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA, sob a alegação de nulidade da citação por falsificação da assinatura no Aviso de Recebimento (AR), o que teria resultado no bloqueio judicial de suas contas bancárias sem seu conhecimento prévio.A embargante alega, em síntese, que nunca recebeu ou assinou o AR, sustentando que a assinatura constante no documento é falsificada, bem como que o número do documento de identidade no AR diverge do seu. Por essas razões, requer a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (mov. 14)Em manifestação, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos, requerendo o não provimento (mov. 23).É o relatório. Decido.No tocante à defesa do executado nos processos de execução de título executivo judicial ou extrajudicial, dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 que o devedor poderá oferecer embargos, nos próprios autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se este tiver tramitado à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.Cumpre ressaltar que a defesa apresentada nos embargos à execução é limitada às matérias expressamente previstas no inciso IX do art. 52 da referida lei, uma vez que o executado não pode mais rediscutir o mérito da fase de conhecimento.Ademais, como pressuposto de admissibilidade dos embargos, exige-se que os autos estejam garantidos integralmente, por meio de depósito judicial ou penhora.No caso dos autos, observa-se que houve a penhora integral do valor executado, além de a matéria arguida nos embargos se enquadrar nas hipóteses legais, o que autoriza o seu regular processamento. Assim, passo ao exame do mérito.Quanto à alegação de nulidade da citação, entendo que não merece acolhimento. Conforme o Enunciado 5 do FONAJE, “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No presente caso, a citação foi realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço da executada e assinada por terceiro.Tratando-se de condomínio edilício, aplica-se o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que valida a entrega da citação a pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no local, não havendo que se falar em nulidade.Ademais, a executada não nega residir no endereço indicado, limitando-se a alegar que a assinatura constante do AR seria falsificada. Contudo, verifica-se que o recebedor, embora possua nome similar ao da embargante, indicou documento de identidade diverso, identificando-se, o que corrobora a autenticidade do ato.Cumpre salientar que incumbe ao executado afastar a presunção de veracidade do ato citatório, o que não ocorreu no caso concreto.De todo modo, ainda que se considerasse alguma irregularidade na citação — o que não se reconhece —, não restou demonstrado prejuízo à defesa da parte embargante, que teve ciência da execução e exerceu seu direito de defesa ao apresentar os presentes embargos. Assim, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 277 do CPC, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE E ASSINADO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, é válida a entrega de mandado de citação a terceiro responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios. Na hipótese, o apelante não nega que reside no endereço informado no AR, qual seja, Rua 12, apto 1500, nº 1382, Ed. Imperador do Parque, Jardim Goiás, Goiânia/GO, apenas alega que o responsável pelo recebimento de correspondência não poderia fazê-lo em seu nome. Além disso, ofereceu os embargos monitórios, o que denota sua ciência sobre os termos da presente ação. 2. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 3. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível: 52640679020208090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/04/2024) [g.n.]Ainda, no que se refere à alegada nulidade dos atos de constrição patrimonial, especialmente bloqueio via SISBAJUD, tal argumento também deve ser rejeitado. Uma vez reconhecida a validade da citação, os atos de penhora dela decorrentes são igualmente válidos, sobretudo porque realizados após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário da dívida.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da citação e a validade dos atos constritivos subsequentes.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando-se os valores penhorados.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito