Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Marly das Graças Marques Silva Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, bem como determinando a restituição simples dos valores debitados na conta-corrente da autora sob a rubrica "COBRANÇA ASPECIR", afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que o desconto de pequeno valor não configurou abalo a justificar indenização (evento 16). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 20), em síntese, que o Banco Bradesco S.A. não possui legitimidade passiva para a presente demanda, pois atuou apenas como mero intermediário na operacionalização do débito automático, sem qualquer vínculo contratual com a autora ou benefício financeiro derivado da transação, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a devolução do valor seja em forma simples, bem como a redução do valor indenizatório, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em contrarrazões, sustenta o recorrido que o banco recorrente se beneficiou da operação ao permitir o débito automático sem a devida autorização expressa da consumidora, atraindo, assim, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que lhe impõem responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Ressalta que, mesmo que não tenha sido o beneficiário final da quantia, o banco descumpriu seus deveres de guarda e vigilância sobre a conta-corrente da autora (evento 22). 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; à forma da restituição do valor indevidamente debitado; à possibilidade de redução do montante indenizatório e ao afastamento da condenação por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Prefacialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente. Tal alegação carece de respaldo jurídico, considerando que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados ao consumidor. Essa solidariedade não decorre de culpa ou ato específico de cada fornecedor, mas de imposição legal.(TJGO, 3ª Turma Recursal, RI 5617563-48.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 31/01/2025). 6. Outrossim, cumpre destacar que a sentença recorrida não impôs condenação em danos morais, tampouco determinou a restituição dos valores de forma dobrada. Assim, nesses pontos, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de interesse recursal. 7. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. Consoante bem assentado pelo juízo a quo, não houve demonstração cabal de que o débito realizado na conta corrente da autora tenha decorrido de autorização válida e eficaz. A instituição financeira recorrente, que detém o ônus da prova da regularidade do lançamento, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual firmado entre a autora e a empresa beneficiária que legitimasse o desconto questionado?. 9. A ausência de comprovação da autorização para o desconto, portanto, configura vício na prestação do serviço, caracterizando a falha de segurança e confiabilidade que se espera da atividade bancária, cuja natureza é de risco inerente, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 10. Ademais, ainda que o banco não tenha sido o destinatário final dos valores, sua responsabilidade decorre da falha no dever de guarda e vigilância quanto à movimentação financeira da conta de seu cliente. Ao permitir débitos não autorizados, ainda que originados de solicitação de terceiro, o banco atrai para si a responsabilidade pelo ilícito. Assim, subsiste a responsabilidade solidária perante o consumidor, cabendo à recorrente, caso assim entenda, exercer o direito de regresso em ação autônoma contra a efetiva causadora do dano. (TJGO, 4ª Turma Recursal, RI 5615690-47.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Élcio Vicente Da Silva, julgado em 27/08/2024). 11. Portanto, configurada a cobrança indevida, a condenação do banco à restituição simples dos valores descontados encontra-se em estrita consonância com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em tributo à lógica do exposto, diante da comprovação da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO: 13. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso, em parte, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 14. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5009509-11.2025.8.09.0051 (AL) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, bem como determinando a restituição simples dos valores debitados na conta-corrente da autora sob a rubrica "COBRANÇA ASPECIR", afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que o desconto de pequeno valor não configurou abalo a justificar indenização (evento 16). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 20), em síntese, que o Banco Bradesco S.A. não possui legitimidade passiva para a presente demanda, pois atuou apenas como mero intermediário na operacionalização do débito automático, sem qualquer vínculo contratual com a autora ou benefício financeiro derivado da transação, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a devolução do valor seja em forma simples, bem como a redução do valor indenizatório, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em contrarrazões, sustenta o recorrido que o banco recorrente se beneficiou da operação ao permitir o débito automático sem a devida autorização expressa da consumidora, atraindo, assim, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que lhe impõem responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Ressalta que, mesmo que não tenha sido o beneficiário final da quantia, o banco descumpriu seus deveres de guarda e vigilância sobre a conta-corrente da autora (evento 22). 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; à forma da restituição do valor indevidamente debitado; à possibilidade de redução do montante indenizatório e ao afastamento da condenação por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Prefacialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente. Tal alegação carece de respaldo jurídico, considerando que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados ao consumidor. Essa solidariedade não decorre de culpa ou ato específico de cada fornecedor, mas de imposição legal.(TJGO, 3ª Turma Recursal, RI 5617563-48.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 31/01/2025). 6. Outrossim, cumpre destacar que a sentença recorrida não impôs condenação em danos morais, tampouco determinou a restituição dos valores de forma dobrada. Assim, nesses pontos, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de interesse recursal. 7. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. Consoante bem assentado pelo juízo a quo, não houve demonstração cabal de que o débito realizado na conta corrente da autora tenha decorrido de autorização válida e eficaz. A instituição financeira recorrente, que detém o ônus da prova da regularidade do lançamento, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual firmado entre a autora e a empresa beneficiária que legitimasse o desconto questionado?. 9. A ausência de comprovação da autorização para o desconto, portanto, configura vício na prestação do serviço, caracterizando a falha de segurança e confiabilidade que se espera da atividade bancária, cuja natureza é de risco inerente, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 10. Ademais, ainda que o banco não tenha sido o destinatário final dos valores, sua responsabilidade decorre da falha no dever de guarda e vigilância quanto à movimentação financeira da conta de seu cliente. Ao permitir débitos não autorizados, ainda que originados de solicitação de terceiro, o banco atrai para si a responsabilidade pelo ilícito. Assim, subsiste a responsabilidade solidária perante o consumidor, cabendo à recorrente, caso assim entenda, exercer o direito de regresso em ação autônoma contra a efetiva causadora do dano. (TJGO, 4ª Turma Recursal, RI 5615690-47.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Élcio Vicente Da Silva, julgado em 27/08/2024). 11. Portanto, configurada a cobrança indevida, a condenação do banco à restituição simples dos valores descontados encontra-se em estrita consonância com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em tributo à lógica do exposto, diante da comprovação da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO: 13. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso, em parte, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.14. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
16/05/2025, 00:00