Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rosilene de Farias Miranda Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO 1. Tendo em vista o Termo de Comparecimento inserido no evento 19, bem como a regularização da representação processual da autora, inclusive com a juntada de nova procuração (ev. 49),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5375925-13.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível INDEFIRO o pedido formulado no evento 61. Intimem-se. 2. Sendo evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a hipossuficiência probatória da requerente, DEFIRO a inversão do ônus da prova¹. Intimem-se. 3. No evento 55, o promovido requer o depoimento pessoal da demandante. Pois bem. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Com efeito, analisando os presentes autos, verifica-se que o objeto da presente demanda prescinde de prova oral para sua comprovação, visto que
trata-se de matéria eminentemente documental. A oitiva da parte, como requerido, na hipótese dos autos, serviria tão somente para se reiterar os argumentos já apresentados no feito, em desprestígio à economia processual e duração razoável do processo. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora. Intimem-se. 4. Preclusa esta decisão, inclua-se o presente feito no classificador correspondente, a fim de que seja observada a ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito ¹ A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (art. 373, incisos I e II, CPC). LM
24/04/2025, 00:00