Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5492489-77.2017.8.09.0067Requerente: Douglas Sales De SousaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária – LOAS – Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência proposta por Douglas Sales De Sousa, representado por sua genitora Rosenilda Luiza Sales, em face do Instituto Nacional de Seguro Nacional-INSS, ambos já qualificados na inicial, no qual alega o autor preencher os requisitos para concessão do benefício supracitado.Considerando que o laudo pericial constante nos autos foi realizado quando a parte autora ainda era menor de idade e que o próprio perito judicial sugeriu a reavaliação do periciando aos 18 anos, foi determinada a realização de nova perícia, conforme decisão de ev. 85, pág. 167 e ev. 94, pág. 185.O perito nomeado requereu a majoração dos honorários para R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) (ev. 100, pág. 196). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O perito médico nomeado nos autos requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), com fundamento no Decreto Judiciário nº 1.194/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 100).Todavia, o pedido não comporta acolhimento.Trata-se de ação previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual por delegação de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Nessa hipótese, aplica-se a regulamentação do Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto à fixação dos honorários periciais, especialmente quando a parte autora litiga sob o amparo da Justiça Gratuita.Conforme dispõe a Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 575/2019, os honorários periciais, em tais casos, devem observar os valores fixados na tabela anexa ao referido normativo, os quais são destinados ao ressarcimento de despesas periciais custeadas pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), administrado pela Justiça Federal.No presente caso, o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) arbitrado a título de honorários periciais encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos pela Resolução do CJF, não havendo respaldo normativo para a majoração pretendida com base em regulamentação estadual, a qual não se aplica às ações de competência delegada com pagamento pelo Sistema AJG.Ressalte-se que os honorários periciais em ações dessa natureza são custeados com recursos da União, por meio da Justiça Federal, razão pela qual sua fixação deve obedecer aos critérios objetivos e uniformes estabelecidos pelas normas do Conselho da Justiça Federal, sob pena de inviabilidade orçamentária e violação aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa.Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert, mantendo-se o valor anteriormente fixado em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações da Resolução CJF nº 575/2019.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo nesses termos. Caso o perito manifeste desinteresse em realizar o trabalho pelo valor fixado, deverá comunicar este juízo no prazo de 5 (cinco) dias, para ser providenciada sua substituição.Não havendo manifestação de desistência, prossegue-se com a realização da perícia, nos termos da decisão anterior.Considerando que a perícia poderá ser realizada somente no município de Itumbiara, determina-se que o perito informe a data da realização dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data designada.Tal providência visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, manifeste-se previamente sobre suas condições de deslocamento ao local indicado, especialmente em razão de eventual necessidade de transporte ou outras providências logísticas.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)