Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540617-03.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: Espólio de João Honorato dos Santos APELADAS: D'Melo Construtora Ltda. e outra RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de cláusula compromissória em contrato de adesão, a qual prevê a utilização compulsória de arbitragem, impede a análise de cláusulas abusivas pelo Poder Judiciário, e se a homologação de acordo perante o juízo arbitral afasta a jurisdição estatal, especialmente em relações de consumo; (ii) se a cláusula compromissória é válida e eficaz em duas situações: quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entendem que a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida e eficaz quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. 4. O ato voluntário da parte em homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, suprindo eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 5. A homologação de acordo perante o juízo arbitral gera coisa julgada, tornando vinculativa e imutável a sentença proferida. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida e eficaz quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. 2. O ato voluntário da parte em homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, suprindo eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º; CDC, art. 51, VII; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 515, VII. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, Apelação Cível 5420198-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2023, DJe de 19/05/2023; Súmula 45, TJGO. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5540617-03.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Espólio de João Honorato dos Santos, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, nos autos da ação de interdito proibitório com repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais, proposta em desfavor de D'Melo Construtora Ltda. e outra, ora apeladas. 3. Em sua peça de ingresso, o falecido João Honorato dos Santos alegou a formalização de contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do imóvel situado na “Rua AC-07, Qd. 08, Lt. 13, Residencial Alto Cerrado I, Trindade/GO”, contudo, o referido pacto apresenta mácula por ilegalidade e abusividade de determinadas cláusulas, razão pela qual pugnou por sua revisão. Apresentadas defesas, as rés alegaram, dentre outras matérias, a preliminar de coisa julgada material, em razão da existência de sentença homologatória de acordo perante a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, com relação ao mesmo contrato objeto desta demanda judicial. 4. Na sentença (mov. 56), o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos seguintes termos: “(…) No entanto, vislumbro que no contrato entabulado entre as partes há previsão de cláusula compromissória arbitral e que, ainda que o negócio jurídico sub judice esteja submetido às normas consumerista e a supramencionada cláusula tenha sido imposta em contrato de adesão, as partes litigantes entabularam acordo acerca das parcelas inadimplidas, estipulando valor de cada parcela, forma de pagamento e percentual de retenção em caso de inadimplência ou rescisão contratual, o qual foi homologado pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e, inclusive, consta com trânsito em julgado. Ora, ao anuírem com os termos da transação, os Autores afastaram a possibilidade de revisarem as cláusulas contratuais e percentuais de rescisão no âmbito jurisdicional, ficando adstrita às condições do ajuste, sob pena de violarem os princípios da segurança jurídica dos atos judiciais e da coisa julgada. E mais, a respeito dos efeitos da sentença arbitral, a Lei nº 9.307/96 dispõe que: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. Logo, havendo decisão acerca das questões suscitadas nos autos no juízo arbitral, mostra-se incomportável o ajuizamento de ação judicial visando rediscutir a matéria, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento do Sodalício goiano: (…) Com efeito, na hipótese de descumprimento da sentença homologatória arbitral por alguma das partes, deverá a interessada postular pelo cumprimento de título executivo judicial e não a autuação de nova ação de conhecimento para rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada material; e, caso a parte considerasse o título arbitral injusto ou maculado por nulidades ou anulabilidades, caber-lhe-ia, dentro do prazo decadencial, propor, perante o Poder Judiciária, a competente ação de nulidade. Por fim, destaco que as demais questões preliminares restaram prejudicadas ante o reconhecimento da coisa julgada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão inicial, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (…) Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO” 5. O Espólio do autor interpôs recurso de apelação (mov. 60) e em suas razões recursais sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois ignora o acesso ao Judiciário e o controle das cláusulas abusivas em relações de consumo. Argumenta que o contrato firmado contém cláusula compromissória de arbitragem, sendo este um contrato de adesão e, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Destaca que a decisão proferida pela arbitragem não analisou eventuais cláusulas abusivas e que a homologação do acordo arbitral não poderia afastar automaticamente a jurisdição estatal, principalmente quando há relação de consumo. Dessa forma, defende a necessidade de revisão do contrato para afastar cláusulas excessivamente onerosas. 7. Por fim, requer a cassação da sentença para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando o prosseguimento da ação para análise das cláusulas contratuais à luz do CDC, ou, alternativamente, a declaração de nulidade da cláusula arbitral, com fundamento no art. 51, VII, do CDC e na Súmula 45 do TJGO; 8. Pois bem. 9. Extrai-se dos autos que o Sr. João Honorato dos Santos, ajuizou a presente demanda com objetivo de discutir as cláusulas previstas no Contrato de Compra e Venda n. 1708138, referente à compra do lote situado na Rua AC-07, Qd. 08, Lt. 13, Residencial Alto Cerrado I, Trindade/GO. 10. O julgador decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de acordo formalizado nos autos do pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização, referente ao mesmo contrato, homologado pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, cuja sentença transitou em julgado, conforme documentos colacionados na movimentação 29. 11. Tem-se, portanto, a presença da convenção de arbitragem em uma relação de consumo, pois estão presentes, de um lado, a figura do consumidor (destinatário final do imóvel) e, do outro, do fornecedor (pessoa jurídica que comercializada os imóveis), bem como a existência de um produto (lote). 12. Nesses casos, deve-se proceder à interpretação sistemática entre o § 2º, do artigo 4º, da Lei n. 9.307/96, e a regra contida no artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Transcrevo: Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…). VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem. 13. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a utilização compulsória de arbitragem em contrato de consumo é nula de pleno direito, validando-se apenas quando tratar-se de iniciativa do próprio consumidor. 14. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 45, assim redigida: Súmula 45, TJGO: Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direto, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. (original sem destaque) 15. Nesse contexto, nos termos da Súmula acima destacada e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado é no sentido de que a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo será válida e eficaz em duas situações: i) quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor, ii) ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição, conforme se verifica abaixo: É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. (REsp 1742547/MG, Terceira Turma, DJe 21/06/2019) (original sem destaque) 16. Na hipótese dos autos, observa-se que o consumidor Leonardo Queiroz dos Santos então possuidor do imóvel em razão da “transferência/cessão de direitos de contrato de particular de compromisso de compra e venda nº 170813”, firmado em 11/03/2022 compareceu, espontaneamente, ao Juízo Arbitral, e entabulou acordo sobre o contrato que se pretende discutir, homologado por sentença arbitral, o que demonstra a sua concordância com a resolução do conflito pela arbitragem (mov 29), não cabendo, portanto, qualquer discussão neste sentido nesta esfera judicial. 17. Dessarte, repito que o ato voluntário da parte de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem e, portanto, supre eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 18. Ressalta-se, ainda, que o comportamento empreendido pelo cessionário Leonardo Queiroz dos Santos afronta o princípio da vedação ao comportamento conditório, pois, repisa-se, aceitou, por livre e espontânea vontade, o acordo entabulado no Juízo arbitral. 19. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONVALIDAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA ARBITRAL. ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. OFENSA A COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. Diante do acordo homologado por sentença arbitral, restou suprimido suposto vício quanto a cláusula compromissória, de modo que as partes submeteram ao juízo arbitral toda e qualquer demanda proveniente do contrato firmado, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. 4.Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, é inviável a alteração dos critérios estabelecidos no título judicial exequendo, cujo acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença arbitral. 5. Uma vez transitada em julgado a sentença que homologou o acordo firmado entre os litigantes, os parâmetros estabelecidos no momento da transação para aferição do valor devido são indiscutíveis posteriormente pelas partes, dado que revestidos com o selo da intangibilidade, conforme artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 6.Ante o total desprovimento do apelo, bem como a preexistente condenação do apelante em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo da parte recorrente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Apelação Cível 5420198-88.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2023, DJe de 19/05/2023) 20. No âmbito do processo arbitral, da mesma forma que no processo judicial, há formação da coisa julgada, tornando vinculativa e imutável a sentença proferida, com trânsito em julgado, constituindo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. 21. Sabe-se que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer momento, todavia, desde que pendente a causa de julgamento. A partir do trânsito em julgado da sentença arbitral verifica-se a estabilização da questão, inexistindo possibilidade de se afastar o que foi decidido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e a imutabilidade da sentença. Qualquer nulidade no procedimento ou na sentença arbitral poderá ser arguida pela parte por meio de ação própria. 22. Portanto, diante dessas circunstâncias, a tese de nulidade do procedimento arbitral (mesmo no caso em que os contratantes se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor) não merece acolhimento, porquanto, ainda que desobrigada, a parte que ali comparece e decide firmar acordo, fica submetida aos efeitos da sentença proferida. 23. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença. 24. Nos termos do § 11, art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de cláusula compromissória em contrato de adesão, a qual prevê a utilização compulsória de arbitragem, impede a análise de cláusulas abusivas pelo Poder Judiciário, e se a homologação de acordo perante o juízo arbitral afasta a jurisdição estatal, especialmente em relações de consumo; (ii) se a cláusula compromissória é válida e eficaz em duas situações: quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entendem que a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida e eficaz quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. 4. O ato voluntário da parte em homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, suprindo eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 5. A homologação de acordo perante o juízo arbitral gera coisa julgada, tornando vinculativa e imutável a sentença proferida. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida e eficaz quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. 2. O ato voluntário da parte em homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, suprindo eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º; CDC, art. 51, VII; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 515, VII. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, Apelação Cível 5420198-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2023, DJe de 19/05/2023; Súmula 45, TJGO. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.