Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5061626-13 SENTENÇA Spe Giardino Marista Ltda opôs Embargos à Execução, tendo a parte exequente apresentado impugnação (eventos 46 e 50), sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, ressalvo que na oposição de Embargos à Execução a parte deve observar o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Contudo, os Embargos à Execução foram opostos em 18/02/25, mas a citação fora efetivada em 08/10/24, sendo então intempestivos, motivo pelo qual devem ser rejeitados liminarmente:3. No caso concreto, a protocolização da peça ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. 4. Trata-se, portanto, de causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, requisito de admissibilidade que denota a própria inexistência da via processual eleita. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5712589-28, Rel. Fernando Braga Viggiano, julgado em 08/04/24).III. Os embargos a execução intempestivos equivalem à peça juridicamente inexistente, razão pela qual não cabe a apreciação das matérias neles levantadas. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0360786-38, Rel. Roberta Nasser Leone, julgado em 08/04/24).Assim, considerando o bloqueio de valores suficientes para satisfação do débito, inexiste qualquer óbice em deferir o requerimento formulado pela parte exequente:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Sendo assim, satisfeita a obrigação não se justifica a continuidade do processo executório, impondo-se sua extinção e arquivamento:2. O processo de execução se desenvolve com o objetivo de satisfazer o direito do exequente, uma vez atingido, tem-se por concluída a entrega da prestação jurisdicional. 3. Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devido novo arbitramento por ocasião da sentença extintiva, tampouco comporta majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0116711-65, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 28/06/22).Satisfeita a obrigação, mediante penhora de valores em conta-corrente de titularidade da codevedora, calha a extinção da execução com resolução do mérito, independentemente de existir, em trâmite, recurso especial no STJ, se a eficácia da sentença permanece latente, em razão de não ter sido postulado e conferido efeito suspensivo ao recurso. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0234195-09, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 23/01/23).Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor e consequente arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, rejeito liminarmente os Embargos à Execução e declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 918, I, 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento do valor depositado e, caso exista ordem de bloqueio, determino o imediato cancelamento. E ainda, caso exista algum valor excedente bloqueado, expeça-se alvará para devolução à parte executada, arquivando-se em seguida. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG/RB