Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5577426-29.2022.8.09.0072.
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental () Número do Polo ativo: Eliana Rodriques De Siqueira Polo passivo: Município De Inhumas - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Eliana Rodrigues de Siqueira Jacomini contra Município de Inhumas e Estado de Goiás. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) no dia 06/07/2019 foi surpreendida por assaltantes que, ao tentar roubá-la, ocasionaram um grave acidente motociclístico, resultando em fratura do punho esquerdo; b) foi atendida na UBS local e, dois dias depois, transferida para o Hospital Santa Lúcia, onde foi solicitada uma AIH pelo ortopedista Dr. Nivaldo Oliveira, o qual informou a necessidade de cirurgia urgente. c) contudo, a cirurgia só foi realizada em 08/07/2019. Foi submetida a sessões de fisioterapia, mas sem sucesso. Em decorrência da cirurgia tardia, sofre de lesão permanente, impossibilitando-a de trabalhar plenamente. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por grave ofensa à saúde. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento nº 18), alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a narrativa dos fatos não atribui nenhuma conduta ao Estado e que não há lógica em inseri-lo no polo passivo da demanda, sustentou que não tem ligação com o Hospital Santa Lúcia, conveniado ao SUS e de responsabilidade somente do Município. No mérito, pugnou pela improcedência da inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 21). No evento nº 22 a autora juntou documentos, incluiu um relatório médico atualizado que descreve seu quadro clínico e limitações. No evento nº 25 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e decretada a revelia do Município de Inhumas, sem aplicação dos efeitos por se tratar de Fazenda Pública. O Município de Inhumas apresentou contestação (evento nº 46), alegou que houve inexistência de provas documentais de erro médico ou omissão, e a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano. Requereu o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O Laudo Médico Pericial foi apresentado no evento nº 82, o qual concluiu pela inexistência de falha ou atraso no atendimento médico prestado à autora. O Município de Inhumas manifestou sobre o Laudo Pericial (evento 86). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A responsabilidade do ente público pressupõe a configuração da sua conduta (neste caso a omissiva), o resultado (dano) dela advindo, e o nexo de causalidade entre eles. Cumpre esclarecer que nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. Com efeito, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos materiais e morais oriundos de atos de seus agentes, nessa qualidade, obrigando-se a reparar os prejuízos causados a terceiros. A responsabilidade objetiva advinda da Teoria do Risco Administrativo não obriga ao Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, porém dispensa a vítima da prova de culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração cabal da culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, para que, assim, fique total ou parcialmente eximida da indenização. Outrossim, para a Teoria do Risco Administrativo, é possível que o Estado se exima do dever de indenizar na hipótese de haver causas que rompam o nexo de causalidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal asseverou: O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1108, Rel. Min, Celso de Mello). Na hipótese vertente, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de erro médico ou conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, verifica-se que não restou suficientemente comprovado nexo causal da conduta da Administração Pública Municipal e o mal suportado pela autora, tendo em vista que, conforme conclusão do laudo pericial (muito bem elaborado, diga-se de passagem), não houve falha ou atraso no atendimento médico prestado à autora, sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada dentro do tempo adequado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prova pericial, quando conclusiva acerca da inexistência de erro médico, afasta a responsabilidade civil do hospital e do médico: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. MORTE DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se há, na hipótese, responsabilidade civil do Hospital e do médico, em razão da morte da paciente, após a realização de cirurgia plástica. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial no laudo pericial, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a cirurgia e o óbito, afastando, assim, a responsabilidade civil dos recorridos. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1879738/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2020, DJe 20/02/2020) Diante de tal contorno fático, verifica-se que não ficou configurada a falha na prestação do serviço pelo médico que fez o atendimento da parte promovente na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Inhumas, tampouco se mostra possível estabelecer nexo de causalidade capaz de ensejar dano moral. Por conseguinte a improcedência do pedido de condenação da parte ré em danos morais é medida imperativa.
Ante o exposto, Julgo Improcedente a pretensão deduzida na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita. Determino que a serventia diligencie para a efetivação do pagamento dos honorários periciais, se ainda não foi feito. Após trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00