Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso: 5445447-83.2020.8.09.0113Polo Ativo: Jorge Duarte QuintãoPolo Passivo: Susy Fernanda Alves de AndradeDECISÃOCuida-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por JORGE DUARTE QUINTÃO em face de VALE DO NÍQUEL EMPREENDIMENTOS LTDA-ME.A parte exequente pleiteia: A inclusão do sócio Alessandro dos Santos Menino no polo passivo da presente execução, com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica; O bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, com uso da funcionalidade "teimosinha"; A suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito da parte executada, nos termos do art. 139, IV, do CPC. É o que cabia relatar. Decido.Quanto ao pedido de inclusão do sócio Alessandro dos Santos Menino, observa-se que a execução é promovida em face da pessoa jurídica Vale do Níquel Empreendimentos Ltda-ME, e não contra sua sócia ou representante legal. A desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe relação entre o sócio-executado e a pessoa jurídica utilizada como escudo patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois não há execução contra pessoa física a justificar a inclusão da empresa correlata ou de seus sócios.Ademais, não há identidade entre a parte executada e a pessoa jurídica cujo sócio se pretende incluir, razão pela qual o incidente de desconsideração, na forma proposta, mostra-se juridicamente inviável.Indefiro, portanto, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.No tocante ao pedido de suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito, não há que se falar em aplicação de medidas coercitivas pessoais em face de pessoa jurídica, sendo tais providências materialmente inaplicáveis à executada. Assim, também indefiro tal requerimento.Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, conforme sentença transitada em julgado.PELO EXPOSTO:a) Promova a serventia, no sistema Projudi, a alteração da classe para "Cumprimento de Sentença";b) Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica;c) Indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito, por inaplicabilidade à pessoa jurídica executada;d) Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD em face da Vale do Níquel Empreendimentos Ltda-ME, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo o bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não encontrada a(s) parte(s) devedor(a)(s), aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Encontrada(s) a(s) parte(s) devedora(s) ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue a(o) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório, via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA