Cumprimento de sentençaDespejo por InadimplementoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 59.972,44
Órgão julgador
6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
17/04/2026, 12:46
Juntada -> Petição
14/04/2026, 12:08
Intimação Efetivada
14/04/2026, 10:10
Certidão Expedida
14/04/2026, 10:01
Intimação Expedida
14/04/2026, 10:01
Juntada -> Petição
01/04/2026, 11:04
Intimação Efetivada
31/03/2026, 16:22
Certidão Expedida
31/03/2026, 16:14
Intimação Expedida
31/03/2026, 16:14
Intimação Efetivada
30/03/2026, 12:12
Decisão -> Outras Decisões
30/03/2026, 11:54
Intimação Expedida
30/03/2026, 11:54
Autos Conclusos
12/03/2026, 13:33
Intimação Lida
08/02/2026, 00:58
Intimação Expedida
27/01/2026, 22:30
Documentos
Decisão
•26/09/2022, 10:37
Ato Ordinatório
•26/09/2022, 12:14
Juntada -> Petição
01/04/2026, 11:04
Intimação Efetivada
31/03/2026, 16:22
Certidão Expedida
31/03/2026, 16:14
Intimação Expedida
31/03/2026, 16:14
Intimação Efetivada
30/03/2026, 12:12
Decisão -> Outras Decisões
30/03/2026, 11:54
Intimação Expedida
30/03/2026, 11:54
Autos Conclusos
12/03/2026, 13:33
Intimação Lida
08/02/2026, 00:58
Intimação Expedida
27/01/2026, 22:30
Juntada -> Petição
27/01/2026, 10:03
Intimação Efetivada
26/01/2026, 18:40
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 17:53
Intimação Expedida
26/01/2026, 17:53
Autos Conclusos
23/01/2026, 13:31
Juntada -> Petição
22/01/2026, 09:40
Intimação Efetivada
21/01/2026, 14:35
Intimação Efetivada
21/01/2026, 14:35
Decisão -> Outras Decisões
21/01/2026, 14:29
Intimação Expedida
21/01/2026, 14:29
Autos Conclusos
16/01/2026, 09:29
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
15/01/2026, 12:26
Evolução da Classe Processual
15/01/2026, 12:24
Processo Desarquivado
15/01/2026, 12:23
Juntada -> Petição
11/01/2026, 20:06
Cálculo de Custas
22/07/2025, 22:21
Transitado em Julgado
22/07/2025, 16:58
Processo Arquivado
22/07/2025, 16:58
Intimação Efetivada
26/06/2025, 12:13
Intimação Efetivada
26/06/2025, 12:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 22:52
Intimação Expedida
25/06/2025, 22:52
Autos Conclusos
24/06/2025, 20:44
Intimação Efetivada
11/06/2025, 10:31
Intimação Expedida
11/06/2025, 10:23
Juntada -> Petição
03/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5582511-59.2022.8.09.0051Polo Ativo: Carlos Fernando De MeloPolo Passivo: Selma Aparecida De Jesus Medeiros LealSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por CARLOS FERNANDO DE MELO em face de SELMA APARECIDA DE JESUS MEDEIROS LEAL e ADOLFO VERNA LEAL, devidamente qualificados.Narra a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial urbano com o requerido, tendo como objeto o apartamento nº 701 do Edifício Tocantins, situado na Avenida Tocantins, quadra 65, lote 37-2-4, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com início em 11/01/2021 e término em 10/01/2022, sendo que, ao final do prazo se comprometeram em adquirir o bem pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).Ficou acordado que o valor anual dos aluguéis seria de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) além do pagamento de impostos, taxas e contribuições, especialmente condomínio e IPTU, sem qualquer garantia.Declara que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento de alugueis e não adquiriram o bem. Ainda, os réus deixaram dívidas de condomínio e IPTU.Assim, requer concessão da liminar de despejo, bem como, condenar os réus a pagarem R$ 44.372,24 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos).Juntou documentos.Decisão do evento nº 12 deferiu o pedido liminar, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo com fulcro no art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo forçado.Apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram defesa e foi decretada a revelia no evento nº 72.No evento nº 75, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.Intimado, o autor informou que retomou a posse do imóvel objeto da lide em outubro de 2023 (evento nº 80) e comprovou o pagamento das custas iniciais Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Diante da circunstância de que a revelia, na situação dos autos, implica na presunção de veracidade das alegações autorais, porquanto nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC restaram demonstradas, consigno que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II do CPC.Pois bem.Infere-se dos autos que a parte autora é locadora e os réus, locatários, não estava mais pagando os alugueis e IPTU do apartamento alugado.Com efeito, cediço que para a caracterização do contrato locatício, é requisito essencial a existência de onerosidade, consubstanciada no pagamento de aluguéis pelo tempo de uso. Assim, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 8.245/91, a ação de despejo é própria para o locador que deseja reaver o imóvel, ou seja, a existência de vínculo locatício configura condição sine qua non para sua propositura.Nesse sentido:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DO ALUGUEL. INÉRCIA DO LOCADOR DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Comprovada a existência da relação locatícia, e ausentes elementos que afastem o alegado inadimplemento, é de ser confirmada sentença que declarou a rescisão do contrato, com a condenação do locatário no pagamento dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais, com a desocupação do imóvel. 2. A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo. Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência. 3. Os alugueis e demais encargos da locação representam dívida líquida e certa, cujos valores são previamente ajustados, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada (art. 397, CC/02). 4. O valor do aluguel deve ser reajustado anualmente pelo IGPM/FGV, acrescido de correção monetária pelo INPC (mais benéfico para o devedor) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O reajuste anual da locação não se confunde com os consectários legais da sentença condenatória. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5124247-86.2023.8.09.0146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA AUTORA/LOCATÁRIA AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. A ação renovatória tem por objeto principal o alongamento do prazo contratual, por igual período. Por conseguinte, pela mesma via e por estar intrinsecamente vinculada com a locação, a atualização do valor do aluguel também é objeto da demanda. 4. A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1528931 SP 2015/0097366-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)In casu, pela própria versão dada pelas partes, permite-se concluir claramente quanto a existência de relação locatícia entre elas, materializada pela formalização do contrato.Apesar de devidamente citada para apresentar defesa, a parte requerida ficou inerte, não fazendo questão de se defender dos fatos alegados pela autora.Conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Deste modo, restou demonstrado que a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ainda, tendo em vista que houve devolução do imóvel em outubro de 2023, não há que se falar em despejo.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, deixando, no entanto, de decretar a desocupação do imóvel, vez que o imóvel já foi entregue à parte autora, para:a) DECLARAR rescindido o contrato estabelecido entre as partes por culpa dos locatários.b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos alugueis e IPTU, desde fevereiro de 2022 a outubro de 2023 (data da efetiva desocupação), taxas de condomínio desde novembro de 2021 a outubro de 2023 (data da efetiva desocupação), em valor a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, os valores deverão ser atualizados pelo INPC, desde o vencimento, contando-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito em AuxílioPortaria nº 305/2025
26/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
23/05/2025, 11:03
Intimação Efetivada
23/05/2025, 11:03
Autos Conclusos
31/03/2025, 13:04
Juntada -> Petição
18/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 31ª Vara CívelPROCESSO: 5582511-59.2022.8.09.0051REQUERENTE: Carlos Fernando De MeloREQUERIDO: Selma Aparecida De Jesus Medeiros Leal Após análise acurada dos autos, verifiquei foi deferido o parcelamento das custais iniciais em 06 (seis) parcelas, conforme decisão de evento n.º 04.Ocorre que a parte autora não recolheu a int