Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233065-17.2025.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI ADV: MADSON RODRIGUES DA VEIGA AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO ADV.: KAIO YGOR PAULINO DA SILVA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI contra decisão proferida pela Juíza de Direito de 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO.Decisão (mov. 22 dos autos recursais, p. 85/88): o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, porque não comprovada a hipossuficiência alegada. Na mesma oportunidade, a parte agravante foi intimada para recolher o preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Certidão (mov. 25 dos autos recursais, p. 91): apesar de intimado, o condomínio agravante permaneceu inerte.É o relatório.Decido.Adianto, desde já, que o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Isso porque, o presente agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao recolhimento do preparo, sendo, pois, deserto, razão pela qual não merece ser conhecido. Explico.O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, quando devido pela legislação pertinente, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Conforme relatado, o pedido de gratuidade da justiça requerido no bojo do recurso foi indeferido pela decisão de mov. 22 dos autos recursais, oportunidade em que o recorrente foi intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Entretanto, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento em dobro, o recorrente se limitou a promover o recolhimento do preparo de forma simples (mov. 25 dos autos recursais).Logo, deve ser aplicada a sanção de deserção, com o consequente juízo negativo de admissibilidade, tudo de conformidade com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (…) 4. Na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, por intermédio da mesma decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária formulado pelos recorrentes, a parte agravante foi instada a promover o recolhimento do preparo. No entanto, a providência não foi cumprida, ensejando o reconhecimento da deserção recursal. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5579235-48.2022.8.09.0074, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 06/02/2023) Como é sabido, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Logo, o presente agravo de instrumento é deserto e, por isso, não deve ser conhecido.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, pelas razões já alinhavadas.Intime-se.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino o IMEDIATO arquivamento do processo, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA95