Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.734,96
Órgão julgador
Minaçu - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
26/05/2025, 15:27
Para (Polo Passivo) Nilton Goncalves De Souza - Código:YQ656683491BR
22/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 14:08:48)
25/04/2025, 14:09
COMPROVANTE ENVIO E-MAIL - BANCO CAIXA ECONOMICA
25/04/2025, 14:08
Alvará Expedido
24/04/2025, 20:15
PRE ANALISE - ALVARÁ - AGUARDANDO ASSINATURA DO JUIZ
15/04/2025, 12:37
Para (Polo Passivo) Nilton Goncalves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ656683491BR idPendenciaCorreios3146943idPendenciaCorreios
14/04/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5580765-60.2023.8.09.0104Autor(a): Silvanito Antonio De SouzaRé(u): Nilton Goncalves De SouzaAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Silvanito Antonio De Souza, em face de Nilton Goncalves De Souza, partes já devidamente qualificadas.Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.Inicialmente, é importante destacar que, na sentença que homologa o acordo, não há condenação propriamente dita, mas apenas uma declaração de validade do que foi pactuado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do instrumento.Nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, a celebração de acordo entre as partes resulta na extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, mesmo que a sentença se restrinja à homologação da transação.Portanto, uma vez homologado o acordo, caso não seja cumprido, ensejará a atuação da jurisdição executiva.No que tange ao mérito, não identifiquei indícios de fraude ou vícios de consentimento na celebração do acordo, uma vez que, no referido instrumento, o executado, NILTON GONÇALVES DE SOUZA, declarou expressamente a dívida no valor atualizado de R$ 2.129,61 (dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), a qual se encontra bloqueada em sua conta bancária, em decorrência de ordem judicial proferida nestes autos.O exequente, SILVANITO ANTONIO DE SOUZA, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, com a transferência para a conta bancária de sua advogada, Franciscleia Cardoso Borges Alves (Banco Itaú, Agência 4331, Conta Corrente 10583-5, CPF 008.441.621-16), concedendo quitação plena do débito após o referido levantamento.Analisando atentamente os termos do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que este preenche todos os requisitos legais necessários à sua validade e eficácia. O "CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA" firmado contém a identificação precisa das partes, o reconhecimento expresso da dívida, a forma e as condições de pagamento, bem como a previsão de quitação plena após o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e, com base no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação apresentada nos autos, para que produza seus efeitos.AUTORIZO a expedição do alvará em nome da advogada, mediante a apresentação de nova procuração com poderes especiais para tanto, caso o mandato outorgado não contenha tal previsão.Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Não há custas nem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVESJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇAExaminei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais.MINAÇU, 8 de abril de 2025. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
E-carta
09/04/2025, 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
09/04/2025, 15:25
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
09/04/2025, 08:01
P/ SENTENÇA
03/04/2025, 16:38
termo de acordo - pedido de Alvará e retirada de restrições
03/04/2025, 16:27
PEDIDO CACE
05/03/2025, 12:42
Documentos
Despacho
•01/11/2023, 18:08
Decisão
•17/11/2023, 17:12
10/04/2025, 00:00
COMPROVANTE ENVIO E-MAIL - BANCO CAIXA ECONOMICA
25/04/2025, 14:08
Alvará Expedido
24/04/2025, 20:15
PRE ANALISE - ALVARÁ - AGUARDANDO ASSINATURA DO JUIZ
15/04/2025, 12:37
Para (Polo Passivo) Nilton Goncalves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ656683491BR idPendenciaCorreios3146943idPendenciaCorreios
14/04/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5580765-60.2023.8.09.0104Autor(a): Silvanito Antonio De SouzaRé(u): Nilton Goncalves De SouzaAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Silvanito Antonio De Souza, em face de Nilton Goncalves De Souza, partes já devidamente qualificadas.Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.Inicialmente, é importante destacar que, na sentença que homologa o acordo, não há condenação propriamente dita, mas apenas uma declaração de validade do que foi pactuado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do instrumento.Nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, a celebração de acordo entre as partes resulta na extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, mesmo que a sentença se restrinja à homologação da transação.Portanto, uma vez homologado o acordo, caso não seja cumprido, ensejará a atuação da jurisdição executiva.No que tange ao mérito, não identifiquei indícios de fraude ou vícios de consentimento na celebração do acordo, uma vez que, no referido instrumento, o executado, NILTON GONÇALVES DE SOUZA, declarou expressamente a dívida no valor atualizado de R$ 2.129,61 (dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), a qual se encontra bloqueada em sua conta bancária, em decorrência de ordem judicial proferida nestes autos.O exequente, SILVANITO ANTONIO DE SOUZA, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, com a transferência para a conta bancária de sua advogada, Franciscleia Cardoso Borges Alves (Banco Itaú, Agência 4331, Conta Corrente 10583-5, CPF 008.441.621-16), concedendo quitação plena do débito após o referido levantamento.Analisando atentamente os termos do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que este preenche todos os requisitos legais necessários à sua validade e eficácia. O "CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA" firmado contém a identificação precisa das partes, o reconhecimento expresso da dívida, a forma e as condições de pagamento, bem como a previsão de quitação plena após o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e, com base no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação apresentada nos autos, para que produza seus efeitos.AUTORIZO a expedição do alvará em nome da advogada, mediante a apresentação de nova procuração com poderes especiais para tanto, caso o mandato outorgado não contenha tal previsão.Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Não há custas nem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVESJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇAExaminei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais.MINAÇU, 8 de abril de 2025. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00
E-carta
09/04/2025, 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
09/04/2025, 15:25
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
09/04/2025, 08:01
P/ SENTENÇA
03/04/2025, 16:38
termo de acordo - pedido de Alvará e retirada de restrições
03/04/2025, 16:27
PEDIDO CACE
05/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
planilha atualizada de débito
21/02/2025, 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/02/2025 15:07:32)
21/02/2025, 15:08
TENDO VISTO NO EVENTO 30
21/02/2025, 15:07
Chamar o feito a ordem
09/01/2025, 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
09/01/2025, 20:11
P/ DECISÃO
08/01/2025, 14:48
Juntada -> Petição
06/01/2025, 17:54
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA
12/12/2024, 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
12/12/2024, 20:22
Decisão -> deferimento
09/12/2024, 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
09/12/2024, 22:13
P/ DECISÃO
09/12/2024, 14:44
ALVARÁ E PROSSEGUIMENTO
06/12/2024, 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/10/2024 19:50:24)
22/11/2024, 11:59
Para (Polo Passivo) Nilton Goncalves De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/10/2024 19:50:24))
05/11/2024, 23:50
Para (Polo Passivo) Nilton Goncalves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ472290745BR idPendenciaCorreios2744258idPendenciaCorreios
11/10/2024, 22:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanito Antonio De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/10/2024 11:47:29)
09/10/2024, 11:48
E-CARTA
09/10/2024, 11:47
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
08/10/2024, 19:50
PEDIDO CACE
31/07/2024, 12:22
juntada de planilha atualizada de débito
30/07/2024, 17:38
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
29/07/2024, 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanito Antonio De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - )
29/07/2024, 17:26
Para Nilton Goncalves De Souza (Mandado nº 2889803 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 17:12:07))
17/07/2024, 15:23
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2889803 / Para: Nilton Goncalves De Souza)
01/07/2024, 14:22
Não devolução de AR
28/06/2024, 15:06
Para (Polo Passivo) Nilton Goncalves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ242161199BR idPendenciaCorreios2081551idPendenciaCorreios
03/04/2024, 22:26
E-carta
01/04/2024, 18:11
Juntada de novo endereço para citação
01/04/2024, 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanito Antonio De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/03/2024 18:29:25)
20/03/2024, 17:39
Para Nilton Goncalves De Souza (Mandado nº 2023259 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 17:12:07))
19/03/2024, 18:29
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2023259 / Para: Nilton Goncalves De Souza)
07/03/2024, 08:29
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 17:12:07))
28/02/2024, 10:52
Inversão de Pólos
23/01/2024, 14:43
Para (Polo Ativo) Nilton Goncalves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ106171289BR idPendenciaCorreios1779252idPendenciaCorreios
23/11/2023, 22:37
Por (Polo Ativo) FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 17:12:07))
20/11/2023, 15:21
On-line para Adv(s). de Nilton Goncalves De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/11/2023 17:12:07)
20/11/2023, 13:35
Decisão -> Outras Decisões
17/11/2023, 17:12
P/ DECISÃO
16/11/2023, 17:29
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE POLO ATIVO
16/11/2023, 17:17
Juntada -> Petição
16/11/2023, 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Goncalves De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/11/2023 18:08:45)
07/11/2023, 10:14
Despacho -> Mero Expediente
01/11/2023, 18:08
pedido de RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO- erro de protocolo
01/09/2023, 13:33
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA