Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0217919-45.2012.8.09.0107COMARCA: MORRINHOSAPELANTE: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S.A.APELADO: ALACIR TEIXEIRA DE BARROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou prescrito o redirecionamento da execução e julgou extinto o feito com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada extinta; e (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A separação de personalidades entre pessoa jurídica e seus sócios é garantida pelo art. 49-A do Código Civil, não se podendo admitir que a posição jurídico-processual da sociedade empresária extinta e de seus sócios se confunda automaticamente para fins de cômputo do prazo prescricional.4. É inaplicável a teoria da actio nata ao caso, uma vez que suas hipóteses de aplicação são excepcionais, não se incluindo entre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição taxativamente previstas nos arts. 197 a 199 e 202 do Código Civil.5. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se inicia automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º do CPC, sendo dispensável a intimação do exequente após este período, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).6. No caso concreto, o prazo prescricional de 3 (três) anos teve início em 09.06.2017 (após o ano de suspensão contado da primeira tentativa frustrada de constrição de bens) e se exauriu em 09.06.2020, tendo o pedido de redirecionamento aos sócios sido requerido apenas em 20.06.2022, configurando-se a prescrição intercorrente.7. O art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição no curso do processo se dá "sem ônus para as partes", sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da parte apelante em honorários advocatícios, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorre o prazo prescricional após o período de 1 (um) ano de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação específica do exequente. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 0217919-45.2012.8.09.0107COMARCA: MORRINHOSAPELANTE: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S.A.APELADO: ALACIR TEIXEIRA DE BARROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Brasil Oil Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo S.A. contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, no âmbito da execução de título extrajudicial movida pela recorrente contra Alacir Teixeira de Barros, ora recorrido.Por oportuno, segue excerto da sentença atacada (mov. 76):(...) Com isso, verifico que da data da baixa da sociedade empresária (11/12/2013) até o pleito de sucessão da execução (20/06/2022), decorreu lapso superior a 3 (três) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição em relação aos sócios sucessores. Nesse cenário, diante da extinção da pessoa jurídica e prescrição em relação aos sócios sucessores, a extinção da execução é medida que se impõe. [...] Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro prescrito o redirecionamento da execução, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico do excepto Alacir, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. (...)Em síntese, a insurgente se volta contra a sentença a alegar que não ocorreu prescrição da execução direcionada aos sócios da empresa extinta, uma vez que teria atuado diligentemente, buscando a satisfação de seu crédito e cumprindo as determinações judiciais.Argui que os sócios assumem a posição da sociedade empresária executada quando a sucedem processualmente, impossibilitando o reconhecimento de prescrição em relação a eles quando esta não se configurou para a empresa, defendendo que o prazo prescricional só teria início quando tomou efetivo conhecimento da extinção societária.Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para reverter a condenação em honorários advocatícios, citando o art. 921, §5º do Código de Processo Civil, que prevê extinção sem ônus em casos de prescrição, além de alegar violação ao princípio da causalidade, pois não deu causa à extinção do processo.Passo à análise.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a regularidade do preparo, a apelação manejada merece ser conhecida.2. Mérito recursal2.1. Da ocorrência de prescrição intercorrenteA controvérsia recursal cinge-se à constatação da prescrição da pretensão executiva, em que a apelante afirma a sua inocorrência, uma vez que os sócios assumiriam a mesma posição jurídico-processual da empresa extinta; assim sendo, se a pretensão não estava prescrita para a pessoa jurídica, não poderia estar prescrita para os sócios.Além disso, segundo a recorrente, aplicar-se-ia ao caso a teoria da actio nata, na qual o prazo prescricional só começaria a correr a partir do momento em que a exequente tomou ciência da extinção da empresa, não havendo nos autos comprovação de que a apelante tinha conhecimento da extinção antes do pedido de redirecionamento em 20.06.2022.Do exame detido do feito e das razões apresentadas pelas partes, não há dúvida da ocorrência da prescrição, senão vejamos.Quanto ao primeiro argumento afirmado pela recorrente, é claro que há a inequívoca possibilidade dos sócios sucederem a sociedade empresária extinta no curso de uma ação, porém, não se deve admitir a confusão da pessoa jurídica com a figura dos sócios, hipótese que só seria admissível no caso de desconsideração da personalidade daquela, o que não é o caso dos autos.Isso porque o afastamento do manto protetor da personalidade jurídica se dá apenas com a aplicação do respectivo procedimento e sob as hipóteses excepcionais contidas no art. 50 do Código Civil, não podendo ser uma providência automática e sumária.Por consequência, é por esta razão que não se pode aceitar a ideia de que, se a execução não estava prescrita em face da sociedade empresária, ela não favoreceria os sócios, exatamente pelo fato de que as personalidades não se confundem, nos termos do art. 49-A do Código Civil:Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.Contemple-se lição dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:Autonomia da Pessoa Jurídica. Como é evidente, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, CC). Sua constituição – especialmente no que tange à autonomia patrimonial – obedece à autonomia privada direcionada para uma adequada alocação e segregação de riscos inerentes ao tráfego jurídico. Embalado pelo dever de promover o princípio da liberdade – mediante o prestígio à autonomia privada – com a devida densificação infraconstitucional do princípio da segurança jurídica, o legislador procurou sublinhar justamente esse caráter instrumental da pessoa jurídica ao afirmar que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” (art. 49-A, parágrafo único, CC). Em conformidade, a fim de reforçar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, o legislador procurou precisar os pressupostos para a sua desconsideração (art. 50, §§ 1º a 5º, CC). (Código de Processo Civil Comentado – Ed. 2025. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Ed. Revista dos Tribunais, pág. RL-1.27 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.27%20). (destaquei)Esse aspecto se conecta ao segundo fundamento que sustenta a manutenção da sentença objurgada: é inaplicável a teoria da actio nata ao presente caso.A teoria da actio nata envolve a ideia de que o prazo da prescrição só flui a partir do momento em que a pessoa – natural ou jurídica – toma conhecimento da violação de seu direito e pode efetivamente exercer sua pretensão.Este princípio impõe que não se considera iniciado o prazo prescricional enquanto o titular do direito desconhece a lesão ou está impossibilitado de agir.A lógica é que não seria justo que alguém perdesse seu direito de ação antes de saber que foi lesado ou de poder exercê-lo.No atual regramento, a aplicabilidade da actio nata se dá nas ações que envolvem pretensão de reparação civil, a exemplo do início do termo inicial da pretensão indenizatória com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo perpetrado (AgInt no REsp 1.740.239/MA) ou, ainda, no direito previdenciário, onde o prazo só começa quando o segurado toma ciência da negativa do benefício.A teoria não está expressamente codificada entre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição no Código Civil, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial aplicada em situações específicas e excepcionalíssimas, nas quais não se inclui a prescrição de título executivo, seja a de caráter ordinário, seja a de caráter intercorrente.A bem da verdade, se aplicarmos com rigor a teoria da actio nata, o direito à pretensão executiva se iniciou com o inadimplemento da dívida, vale dizer, foi naquele momento em que a apelante tomou conhecimento da violação do seu direito.Assim, não há na espécie constatação de suspensão ou interrupção da prescrição em favor da insurgente, uma vez que suas hipóteses estão descritas taxativamente nos arts. 197 a 199 e 202 do Código Civil, in verbis:Art. 197. Não corre a prescrição:I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.Art. 198. Também não corre a prescrição:I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o;II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I – pendendo condição suspensiva;II – não estando vencido o prazo;III – pendendo ação de evicção.(...)Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;III – por protesto cambial;IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.A inocorrência da prescrição de acordo com a linha argumentativa adotada pela recorrente criaria uma nova hipótese de suspensão da prescrição, tese que não pode ser aceita porque ela já estava correndo desde o vencimento da dívida em 2011; como a execução foi proposta dentro do interregno trienal previsto no art. 18, I da Lei n. 5.474/1968, foi interrompida com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º do Código de Processo Civil:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.A partir daqui, analisa-se em específico a ocorrência da prescrição intercorrente sob égide da redação original do art. 921, III, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, que assim dispunha:Art. 921. Suspende-se a execução:III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 1 (um) ano a partir da inexistência de bens penhoráveis do executado, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, é a partir do fim desse prazo ânuo que inicia o prazo trienal para perda da pretensão.Incidindo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a citação válida ocorreu em 12.06.2015 (mov. 3, fl. 92-verso – juntada do mandado cumprido), com primeira tentativa frustrada de constrição de bens da sociedade empresária executada ocorrido na data de 09.06.2016 (mov. 3, fl. 110 e 111).Nessa toada, inicia-se a partir daí o prazo de suspensão da prescrição de 1 (um) ano, de forma automática, a despeito do art. 921, § 1º do Código de Processo Civil prever que o juiz deve suspender a execução, sendo despicienda a necessidade de intimação do exequente após este interregno, conforme entendimento firme deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 921, § 5º, DO CPC. 1. O prazo prescricional concernente à execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, consoante a norma do artigo 70 da LUG. 2. Conforme decidido pelo STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente independe de intimação do exequente para dar andamento ao processo, sendo necessário, tão somente, a intimação para se pronunciar sobre eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. 3. No caso vertente, além de evidenciada a displicência do credor, ao deixar de promover o prosseguimento da execução por mais 9 (nove) anos seguidos, restou frustrada tanto a localização de bens penhoráveis como a do próprio devedor, face a baixa por inaptidão da empresa executada em dezembro/2008, razão pela qual inconteste a configuração da prescrição intercorrente do feito. 4. Conforme estabelece o § 5º do art. 921 do CPC, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Na situação, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas processuais. 6. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, incabível a majoração de verba honorária para a fase recursal. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0005600-77.1987.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) (destaquei). Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJ-GO – Apelação Cível: 56096262120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024). (destaquei).Chama-se a atenção para o julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS, mencionado na última ementa, que originou a elaboração do Tema Repetitivo n. 566 do STJ:O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Esse entendimento se aplicava às execuções sob égide do Código de Processo Civil de 1973, porque ali não havia a previsão do prazo de suspensão indicado no precedente vinculante; contudo, a mesma lógica se aplica ao atual sistema processual quanto à previsão sobre a suspensão automática, com a diferença de que o art. 921, § 1º do Código de Processo Civil supriu a lacuna do prazo ânuo.Portanto, a prescrição intercorrente nesse caso passou a correr a partir de 09.06.2017, exaurindo-se o respectivo prazo trienal da data de 09.06.2020.Seguindo a linha analítica do curso processual, consta dos autos que a citação dos sócios para fins de sucessão processual só foi requerida em 20.06.2022, isto é, muito após o transcurso do prazo prescricional (mov. 27), não havendo dúvida da perda da pretensão da recorrente.Portanto, firme em tais razões, impõe-se a manutenção da sentença quanto à prescrição intercorrente.2.2. Dos honorários de sucumbência – ausência de condenação de quaisquer das partesSobre os honorários, nota-se que melhor sorte assiste à respectiva tese da recorrente, uma vez que o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil prevê que, reconhecida a prescrição, não cabe a condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios:Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Na espécie sob julgamento, o reconhecimento formal da prescrição intercorrente e a consequente decisão sobre os ônus sucumbenciais são atos que ainda não foram definitivamente concluídos, pois estão sob apreciação recursal.Dito de outro modo, o processo ainda se encontra em curso, não havendo que se falar em consolidação da situação jurídica.Nesse cenário, o art. 14 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Assim, sendo a lei processual de aplicação imediata aos processos em curso, deve-se aplicar a legislação vigente no momento do julgamento, comumente denominada pela doutrina e pela jurisprudência como regra do tempus regit actum.O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a lei aplicável aos honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da sentença, matéria que é pacificada no âmbito da primeira e segunda turmas da Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, no que diz respeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que os impõe. Precedentes. 3. Assim, considerando que, no caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos na vigência do CPC de 1973, mostra-se descabida a majoração da verba honorária com fundamento no novo CPC, de 2015.4. Agravo interno provido, para excluir da decisão a ordem de majoração honorários advocatícios. (STJ - AgInt no REsp: 2075001 PR 2023/0173046-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (destaquei).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma" (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. 2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1741941 PR 2018/0116860-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)Chama-se a atenção para a última ementa, que tratou de caso em que a sentença e o acórdão foram exarados sob égide da lei processual de 1973, o que não é o caso dos autos, em que a sentença foi exarada já sob o manto da atual redação do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, vigente desde a edição da Lei 14.195/2021.Partindo-se dessa premissa, o dispositivo legal logo acima mencionado e já transcrito neste capítulo é perfeitamente aplicável ao caso, que expressamente determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer "sem ônus para as partes".Essa norma encontra respaldo no entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.854.589/PR, no qual se decidiu que, em caso de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais:PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) (destaquei).Contudo, extrai-se passagem do voto do acórdão da lavra do Insigne Min. Rel. Raul Araújo, destacando que o caso ali julgado tratava de sentença anterior a 26.08.2021, data do início da vigência do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil:(...)No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente, alegada em exceção de pré-executividade, é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, após a extinção da execução, fazendo incidir o princípio da sucumbência.Cumpre salientar, por oportuno, que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Contudo, não é essa nova norma que rege os casos dos autos.(...) (destaquei).Aplicando-se mutatis mutandis a compreensão do paradigma, é inequívoco que a solução da demanda passa pela aplicação do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.A disposição legal supracitada apresenta solução mais equânime à situação, uma vez que impede a dupla oneração do credor que, além de não receber seu crédito, ainda seria obrigado a pagar honorários; ao mesmo tempo, impede-se um indesejado duplo benefício ao devedor, que se livraria da dívida e, ao mesmo tempo receberia honorários.Logo, afasta-se a condenação em honorários advocatícios para quaisquer das partes, em observância ao comando legal vigente no momento da prolação da sentença e do acórdão, caso este voto seja acolhido por esta 10ª Câmara Cível.3. DispositivoAo teor do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, para afastar a condenação da apelante em honorários, consoante a fundamentação alhures, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Após o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos à origem para as providências de praxe.É o voto. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(9) APELAÇÃO CÍVEL N. 0217919-45.2012.8.09.0107COMARCA: MORRINHOSAPELANTE: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S.A.APELADO: ALACIR TEIXEIRA DE BARROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0217919-45.2012.8.09.0107, da Comarca de Morrinhos, no qual figura como apelante Brasil Oil Distribuidora de Combustiveis e Derivados de Petroleo S.A. e como apelado Alacir Teixeira de Barros.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e a Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado (subst. Des. Wilson Safatle Faiad).Presidiu o julgamento o Desembargador Eduardo Abdon Moura.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERI- VADOS DE PETROLEO S.A.
APELADO: ALACIR TEIXEIRA DE BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO
Relatório - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 0217919-45.2012.8.09.0107 COMARCA: MORRINHOS
Trata-se de apelação cível interposta por BRASIL OIL DISTRIBUI- DORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. contra sen- tença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Co- marca de Morrinhos, DRA. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA, no âmbito da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela re- corrente contra ALACIR TEIXEIRA DE BARROS, ora recorrido. Por oportuno, segue excerto da sentença atacada (mov. 76): (...) Com isso, verifico que da data da baixa da sociedade empresária (11/12/2013) até o pleito de sucessão da exe- cução (20/06/2022), decorreu lapso superior a 3 (três) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 anos, ocorrendo, portanto, a prescrição em relação aos só- cios sucessores. Nesse cenário, diante da extinção da pes- soa jurídica e prescrição em relação aos sócios sucessores, a extinção da execução é medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro prescrito o redirecionamento da execução, jul- gando extinto o feito, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico do excepto Alacir, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. (...) Na petição recursal (mov. 79), a apelante questiona a sen- tença, argumentando, primeiramente, pela inocorrência de qualquer modalidade de prescrição. Afirma ter sido diligente na condução do feito, buscando a satisfação do crédito, o que afastaria a prescrição intercorrente. Sustenta que a sucessão processual pelos sócios, em razão da extinção da pessoa jurídica os coloca na mesma posição da sociedade extinta. Consequentemente, se a execução não es- tava prescrita em face da empresa, tampouco estaria em face dos sucessores. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Invoca a teoria da actio nata, defendendo que o marco inicial da prescrição para o redirecionamento seria a data da ciência inequívoca da extinção da empresa pela credora, o que alega ter ocorrido somente em data próxima ao pedido de inclusão dos sócios, em 20.06.2022. De forma subsidiária, opõe-se à condenação em honorários advocatícios. Alega que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação da Lei n. 14.195/2021) isenta as partes de ônus sucumbenciais na extinção por prescrição intercorrente. Adiciona que a condenação ofende o princípio da causalidade, pois a extinção derivou da não localização de bens e do tempo decorrido após a dissolução da empresa – fato do qual não teria tido conhecimento oportuno –, e não de sua inércia pro- cessual. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sen- tença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede a re- forma parcial para excluir a condenação ao pagamento de ho- norários sucumbenciais. Preparo regular (mov. 79, arq. 2). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Em contrarrazões (mov. 92), o apelado sustenta a manuten- ção da sentença quanto à prescrição para o redirecionamento da execução contra si. Em específico, argui que entre a baixa da empresa executada, ocorrida em 11.12.2013, e o pedido de sucessão processual, formulado somente em 20.06.2022, transcorreu prazo supe- rior aos 3 (três) anos previstos no art. 18 da Lei n. 5.474/68. Discorre sobre a publicidade inerente ao ato de extinção em- presarial, que invalidaria a alegação de desconhecimento do fato pela apelante. Aponta, ainda, supostas omissões da re- corrente em impulso processual anterior (mov. 03), mencio- nando atrasos em recolhimentos e manifestações. Levanta preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo hígido. Aduz que a apelante não teria juntado as duplicatas originais, mas apenas notas fiscais, descum- prindo os arts. 525 e 798, I, 'a', do Código de Processo Civil. Alega também a ocorrência de prescrição da própria pretensão executiva original. Assinala que as duplicatas venceram em 2011 e a citação da pessoa jurídica somente se efetivou em 12.06.2015 (mov. 03), extrapolando o prazo trienal, uma vez 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 que a alegada demora na citação, que imputa à apelante, im- pediria a interrupção retroativa do prazo prescricional. Reforça o argumento da prescrição do redirecionamento, des- tacando o intervalo superior a 9 (nove) anos entre a citação da empresa em 2015 e sua citação pessoal como sucessor em 08.08.2024 (mov. 69). Por fim, justifica a condenação da apelante em honorários ad- vocatícios, afirmando que é cabível a fixação da verba em fa- vor do executado quando a exceção de pré-executividade é acolhida, encerrando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, ‘b’, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)