Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 0449715-77.2015.8.09.0006Requerente: MUNICIPIO DE ANAPOLISRequerido (a): EDGAR TEIXEIRAEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em face da sentença de mov. 54.Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença proferida foi omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que estes foram fixados somente com base no “valor da causa”, enquanto deveria ter por base o “valor atualizado da causa”.Razões dos embargos de declaração (mov. 91).Contrarrazões na mov. 96.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Nestes termos, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. No caso em questão, em análise à sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve erro material no comando que fixou os honorários sucumbenciais, pois o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil possui disposição expressa de que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, alterando a sentença de mov. 87 nos seguintes termos: ONDE LÊ-SE: Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. LEIA-SE: Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de mov. 54 por seus próprios termos.Por fim, com relação à petição informando a notificação da renúncia, destaco que o link incluído pelo advogado não está funcionando, pois necessita de autorização de acesso para visualização. Dessa forma, INTIME-SE o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação por outro meio idôneo.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito