Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126174-13.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Danilo Luiz Meireles dos SantosAutora: Maristela Oliveira de FreitasRequerida: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho MédicoAgravante: Maristela Oliveira de FreitasAgravada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho MédicoRelator: Des. José Proto de Oliveira SÍNTESE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO PROVISÓRIA DA MENSALIDADE AO VALOR ANTERIOR AO REAJUSTE. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se restringir às matérias analisadas na decisão recorrida, vedada a supressão de instância.2. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois se verifica a probabilidade do direito da agravante diante do aumento desproporcional da mensalidade do plano de saúde, sem comprovação adequada pela operadora, e o perigo de dano irreparável consistente no risco de interrupção do tratamento médico essencial.3. A súmula 608 do STJ e a jurisprudência consolidada reconhecem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de plano de saúde, impondo o controle da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto a reajustes.4. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da CF/1988, reforça a necessidade de preservar o acesso da agravante ao tratamento médico contínuo, especialmente considerando o diagnóstico de cardiopatia chagásica.5. Precedentes do STJ e do TJGO admitem a revisão judicial dos reajustes abusivos de planos de saúde, autorizando a limitação do valor da mensalidade a montante anterior ao aumento contestado, em sede de tutela provisória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA(Súmula 608/STJ) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MARISTELA OLIVEIRA DE FREITAS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível desta comarca de Goiânia, Dr.Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação Revisional de Mensalidades de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte” e Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOO ato judicial agravado (mov. 17 - autos nº 6136381-88) foi proferido nos seguintes termos: Com efeito, observa-se que os elementos preliminares não são suficientes para demonstrar que o índice do reajuste aplicado pela parte requerida esteja em desacordo com aquele estabelecido pelos órgãos regulamentadores, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória, de forma que não vejo razão para autorizar a redução das mensalidades.Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - (omissis) 2 - Para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil de 2015, requisitos não demonstrados num juízo de cognição sumária. 3 - A discussão sobre a abusividade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde, bem como dos critérios atuariais utilizados para definição dos índices, são matérias pertinentes ao mérito e exigem dilação probatória ampla, sob o crivo do contraditório, inviável em sede de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 03738864720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020).De outro lado, importa esclarecer, que o pagamento das mensalidades do plano de saúde, deve ser realizado nos moldes previstos no contrato, tendo em vista que não há nenhuma abusividade aparente que autorize o depósito judicial.Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência.De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo.Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida.Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, sob pena de extinção Irresignada, a Agravante busca a modificação do decisum agravado, alegando que “é beneficiária do plano de saúde familiar vinculado à UNIMED GOIÂNIA, contratado em 17 de janeiro de 2015, que se revela imprescindível para a continuidade de seu tratamento médico. A Agravante é portadora de cardiopatia chagásica, uma doença grave que exige acompanhamento médico contínuo, exames regulares e uso ininterrupto de medicamentos, sob risco iminente de agravamento irreversível de sua saúde”.Argumenta que “em outubro de 2024, houve um abrupto reajuste exorbitante na mensalidade do plano de saúde, que saltou de R$ 798,60 para R$1.763,12, um aumento superior a 120%, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Tal reajuste torna inviável a continuidade do pagamento, colocando em risco a manutenção do plano e, consequentemente, a própria vida da Agravante”. E, “Diante da abusividade do aumento, a própria Agravante tentou negociar diretamente com a operadora, solicitando uma revisão do valor ou um parcelamento que fosse viável à sua condição financeira. Entretanto, suas tentativas foram totalmente ignoradas, demonstrando a conduta arbitrária e insensível da Agravada”. Afirma que “A Agravante, sem qualquer alternativa e temendo perder o acesso ao tratamento médico essencial, precisou contar com a ajuda emergencial de familiares, que se reuniram para complementar o pagamento da mensalidade naquele momento crítico. Todavia, tal auxílio foi pontual e esporádico, não havendo qualquer possibilidade de manter essa assistência de forma contínua”.Sustenta que “O magistrado de primeiro grau, ignorando a urgência da situação, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o argumento de que seria necessária maior dilação probatória para verificar a abusividade do reajuste. Contudo, o aumento já está consumado e ameaça, de forma concreta e imediata, a manutenção do tratamento da Agravante.E que “Embora seja necessária a apuração do percentual de reajuste adequado, não há qualquer dúvida de que um aumento de R$ 798,60 para R$1.763,12 é manifestamente abusivo. Até mesmo um leigo percebe a desproporcionalidade desse reajuste, ainda mais diante da notória vulnerabilidade da Agravante, que se vê desamparada e sem condições de custear seu próprio tratamento”.Defende, assim, que “visando manter o plano de saída, poderá este Douto Tribunal alternativamente, determinar que os valores mensais de R$ 798,60 (setecentos e sessenta e oito reais) sejam depositados me juízo, até apuração do valor real devido”.Conclui, dizendo que “diante desse quadro fático é forçoso concluir que os reajustes do plano devem se pautar nos limites estabelecidos pela ANS para os planos individual e familiar”.Afirmando presentes os requisitos legais, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos reajustes abusivos até o julgamento da ação.Ao final, requer o provimento do recurso para: “para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim de que a Agravada suspenda os reajustes abusivos, limitando os aumentos ao teto da ANS para planos individuais/familiar”.E, alternativamente, “que seja autorizado o depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 798,60 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) correspondente ao valor mensal pago pela Agravante antes do reajuste.”.Preparo ausente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Na movimentação nº 08, foi concedida, parcialmente, a antecipação da tutela recursal.Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, rebatendo as argumentações da recorrente e pugnado pelo desprovimento do instrumental (mov. 15).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público a ensejar a intervenção ministerial (mov.22).É o relatório. DECIDO. De início, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Conforme relatado,
trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MARISTELA OLIVEIRA DE FREITAS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível desta comarca de Goiânia, Dr.Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação Revisional de Mensalidades de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte” e Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 17 - autos nº 6136381-88) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.Irresignada, a Agravante busca a modificação do decisum agravado, alegando que “é beneficiária do plano de saúde familiar vinculado à UNIMED GOIÂNIA, contratado em 17 de janeiro de 2015, que se revela imprescindível para a continuidade de seu tratamento médico. A Agravante é portadora de cardiopatia chagásica, uma doença grave que exige acompanhamento médico contínuo, exames regulares e uso ininterrupto de medicamentos, sob risco iminente de agravamento irreversível de sua saúde”.Argumenta que “em outubro de 2024, houve um abrupto reajuste exorbitante na mensalidade do plano de saúde, que saltou de R$ 798,60 para R$1.763,12, um aumento superior a 120%, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Tal reajuste torna inviável a continuidade do pagamento, colocando em risco a manutenção do plano e, consequentemente, a própria vida da Agravante”. E, “Diante da abusividade do aumento, a própria Agravante tentou negociar diretamente com a operadora, solicitando uma revisão do valor ou um parcelamento que fosse viável à sua condição financeira. Entretanto, suas tentativas foram totalmente ignoradas, demonstrando a conduta arbitrária e insensível da Agravada”. E que “Embora seja necessária a apuração do percentual de reajuste adequado, não há qualquer dúvida de que um aumento de R$ 798,60 para R$1.763,12 é manifestamente abusivo. Até mesmo um leigo percebe a desproporcionalidade desse reajuste, ainda mais diante da notória vulnerabilidade da Agravante, que se vê desamparada e sem condições de custear seu próprio tratamento”.Defende, assim, que “visando manter o plano de saída, poderá este Douto Tribunal alternativamente, determinar que os valores mensais de R$ 798,60 (setecentos e sessenta e oito reais) sejam depositados me juízo, até apuração do valor real devido”.Ao final, requer o provimento do recurso para: “para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim de que a Agravada suspenda os reajustes abusivos, limitando os aumentos ao teto da ANS para planos individuais/familiar”. Admissibilidade recursal O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC) e o preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça.Dessarte, CONHEÇO do recurso interposto. Recurso secundum eventum litis Insta destacar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da presença, ou não, dos pressupostos caracterizadores da tutela de urgência requerida na origem, notadamente, o fundamento relevante ou probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a reversibilidade jurídica da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, litteris:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos e documentação colacionada, constata-se o desacerto do magistrado a quo ao indeferir a medida urgente rogada pela autora/Agravante, uma vez demonstrado o preenchimento dos seus pressupostos autorizadores, a teor do contido no dispositivo legal referenciado. Justifico: No tocante à probabilidade do direito da agravante, é de se considerar que o aumento desproporcional da mensalidade do plano de saúde é vedado por lei, permitindo ao consumidor questionar as cláusulas contratuais, sem a rescisão do contrato.In casu, veja-se que o fumus boni iuris encontra-se presente pois o plano de saúde permite três modalidades de reajuste, quais sejam, financeiro, faixa etária e sinistralidade, e restou comprovado nos autos que a anterior mensalidade do plano de saúde, referente à Autora/agravante, era no importe de R$ 798,60 (setecentos e sessenta e oito reais), e com o reajuste imposto pelo plano de saúde requerido, UNIMED, passou a ser no valor de R$1.763,12 (um mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), o que, representa um aumento de mais de 100% (cem por cento) na mensalidade,sem que a agravada comprovasse por nenhuma das modalidades mencionadas, situação que justificasse tal aumento.E, de igual modo, presente o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, em razão de se tratar de um plano de saúde familiar e a agravante ter sido diagnosticada com cardiopatia chagásica, conforme relatório médico emitido por profissional habilitado (mov. 1 – arquivo 05), necessitando do plano de saúde para a continuidade do seu tratamento e o reajuste abusivo nos índices impostos indubitavelmente acarretaria na impossibilidade de continuidade do pagamento das mensalidades, ocasionando o cancelamento do plano por inadimplência, e a consequente interrupção do tratamento.Ressalte-se que o direito à saúde é um dos direitos sociais resguardados pela Constituição Federal em seu artigo 6º. Nesse aspecto, melhor ensina Pedro Lenza: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 838) Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fáticoprobatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No mesmo linear, a jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira-se dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. SÚMULA 608 STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA 929 STJ. MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO EXORBITANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC (Súmula 608 do STJ). 2.O STJ fixou entendimento (Tema 952) de que o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde, alicerçado na mudança de faixa etária do segurado, não é, por si só, abusivo. No entanto, além de estar prevista no contrato, a majoração não pode importar discriminação do idoso, nos moldes do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/20031, bem como deve seguir as normas expedidas pelos órgãos reguladores. 3.Embora haja disposição contratual, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em percentual tão significativo (cento e dez por cento) devido à modificação da idade do consumidor revela-se desproporcional e em descompasso à boa-fé objetiva, especialmente porque sua variação se concentra na faixa etária mais alta, o que coloca o usuário idoso em desvantagem exagerada, exatamente na fase de sua vida em que, via de regra, mais necessite de um plano de saúde. 4.A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que será cabível quando a referida cobrança consubstanciar-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. 5.O STJ modulou os efeitos do entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, o qual deve ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. 6.A cobrança indevida do reajuste do plano de saúde não enseja, por si só, dano moral, já que não traduz efeitos ou reflexos na honra objetiva ou subjetiva da autora. 7.Em face da sucumbência recíproca entre os litigantes e em observância ao princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC, devem ser proporcionalmente redistribuídos os ônus sucumbenciais. 8.Incomportável o arbitramento de verba honorária recursal nos casos em que o apelo seja parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5674731-13.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE FAIXA ETÁRIA. DESARRAZOADO. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO AFASTADA. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SEM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSÍVEL MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Pelo referido julgado, aos contratos (novos), firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e, (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. II - Demonstrada a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da alteração da última faixa etária do usuário, mostra-se correta a sentença que declarou nula a cláusula de reajuste da 10ª faixa etária (59 anos de idade) e determinou a aplicação do percentual de reajuste de 30% (trinta por cento); III - Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do STJ. IV - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Literalidade do artigo 15, §3º da Lei nº10.741/03. V - No tocante ao prequestionamento postulado pela recorrente, cumpre-me elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses por ela suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. VI - Considerando que uma das partes decaiu da parcela mínima dos pedidos, deve a outra suportar integralmente a sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0318444-38.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo disposto no caput do artigo 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Estando evidenciada a probabilidade do direito da agravante, consubstanciada no fato de que o aumento desproporcional da mensalidade do plano de saúde coletivo é vedado por lei, permitindo ao consumidor questionar as cláusulas contratuais, sem a rescisão do contrato, bem como presente o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, em razão de que a agravante foi diagnosticada com autismo, necessitando do plano de saúde para a continuidade do seu tratamento. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5439562-44.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) grifei Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da decisão agravada, conceder a antecipação da tutela e determinar à requerida, UNIMED, que mantenha as mensalidades do plano de saúde contratado pela autora/agravante, MARISTELA OLIVEIRA DE FREITAS, no importe de R$ 798,60 (setecentos e sessenta e oito reais), valor anterior ao reajuste apontado abusivo, até final julgamento da ação.Cientifique-se ao juízo de 1º grau acerca do que restou decidido por esta relatoria.Em seguida, extrate-se a presente decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar-se a publicação no DJe e o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, 30 de abril de 2025. Des. José Proto de OliveiraRelator(documento assinado digitalmente)(RC)
09/05/2025, 00:00