Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5003241-68.2025.8.09.0041Polo ativo: Leidiane Alves AlmeidaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por LEIDIANE ALVES ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados.A parte autora sustentou, em síntese, que na data de nascimento de sua filha trabalhava na zona rural. Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão do salário-maternidade pela via administrativa, não obteve êxito. Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o salário-maternidade em seu favor.Decisão de mov. 6 determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.A parte ré foi devidamente citada (mov. 8), e apresentou contestação e documentos pertinentes (mov. 9).Instadas para produção de provas, as partes quedaram-se inertes (mov. 17).É a síntese do essencial. Decido.02. Analisando os presentes autos, entendo que não se enquadram nas hipóteses de julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC), mormente diante da necessidade de produção de outras provas.Sendo assim, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Por primeiro, não há questões processuais pendentes.A par disso, delimitando as questões de fato, verifico que a parte autora alegou preencher os requisitos para concessão de salário-maternidade rural. O requerido, em sede de contestação, informou a ausência de documentos aptos a corroborar a alegação da parte requerente.Desta forma, recairão as atividades probatórias sobre esta questão.Sendo assim, há a necessidade de comprovação da condição de segurado(a) especial da parte autora, relacionando-se a atividade probatória, portanto, com o exercício da atividade rural no período de carência.Considerando-se a necessidade de elucidações dos fatos alegados na inicial, entendo prudente a realização de audiência de instrução e julgamento para demonstração da condição de segurada e demais requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário. 03. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado ao máximo de 03 (três) por fato (§§4º, 6º e 7º, do art. 357, do CPC).Ainda, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada (art. 455 do CPC), com a comprovação da intimação até 03 (três) dias antes da data da audiência, devendo a intimação via judicial ocorrer tão somente nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. A inércia na intimação importá em desistência da testemunha. De outro lado, poderá a parte comprometer-se a trazer suas testemunhas independente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento presumirá a desistência (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC).04. No que concerne ao depoimento pessoal da parte autora, insta mencionar que não cabe a esta pedir o seu próprio depoimento pessoal, sendo um direito da parte adversa, na forma do artigo 385 do Código de Processo Civil.Contudo, diante das peculiaridades relacionadas ao benefício previdenciário de salário-maternidade rural, entendo por pertinente e necessária a oitiva da parte autora, com o fim de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da atividade laboral, devendo ser aplicada, portanto, a parte final do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) - destaquei. 05. A audiência será oportunamente designada na ocasião em que será realizado MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO. Por essa razão, AGUARDEM-SE os autos em cartório para fins de disponibilização de pauta ou inserção em programas deste Tribunal de Justiça. 06. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão tornar-se-á estável. 07. Intimações e diligências necessárias.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto