Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5480002-55.2019.8.09.0051 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de OSVAIR CAETANO RIOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial, tendo por objeto a cédula rural pignoratícia e hipotecária firmada entre as partes. Juntou documentos. Após diversas tentativas de citação pessoal, o executado foi citado por edital (evento nº 155), tendo permanecido inerte, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou a execução de pré-executividade do evento nº 161, em que suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (evento nº 163). É o relatório. Decido. Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. E, de imediato, verifico que deve ser rejeitada a exceção suscitada. A presente demanda visa a execução do crédito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00973-4, emitida em 09/12/2014 em favor do executado. A parte executada sustenta que a pretensão estampada na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a citação não se deu no prazo legal, vindo a ocorrer após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, por culpa exclusiva da parte exequente. De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do CPC/2015). Para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a)(s) executado(a)(s) nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar. In casu, embora a citação não tenha ocorrido no referido prazo, o que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual paralisação e demora na tramitação processual. Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências visando obter a localização da parte executada para fins de citação, bem como para efetivamente citá-la de forma pessoal e localizar bens passíveis de penhora. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive com a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas conveniados ao TJ/GO. Como a parte executada não foi localizada nem mesmo nos endereços obtidos na referida pesquisa, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi deferido o pedido de citação editalícia (evento nº 125). Tampouco é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente. Isso porque o presente feito não permaneceu paralisado em razão de suposta inércia do(a) exequente, conforme já delineado anteriormente, que, de fato, empreendeu várias diligências para a citação das executadas e para a satisfação de seu crédito. Ademais, com a entrada em vigor do Novo CPC, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir somente após o decurso do prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 921, § 2º, do CPC/15, consoante regra estabelecida no § 4º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, não houve a suspensão do feito pelo aludido prazo. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte executada no pagamento do ônus da sucumbência (evento nº 163), incabível seu acolhimento, por ausência de previsão legal, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada ou julgada improcedente, sendo permitida apenas em caso de acolhimento que importe em total ou parcial extinção da execução. Na confluência dessas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, apresentando planilha atualizada do débito e pleiteando a medida que entender cabível, em 15 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca de endereço/bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 25 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito