Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5400898-82.2017, promovida pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados por força das Leis n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação. A atualização monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, a partir da propositura da mencionada ação coletiva. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 03 de maio de 2022. É a modulação necessária. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em março de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.398,94, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. A parte exequente foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, apresentou contracheque e extratos bancários, dos quais se extrai que aufere renda mensal superior ao valor indicado pelo DIEESE como necessário para a manutenção digna de uma família. Tais documentos evidenciam capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência. Ressalte-se que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Diante da ausência de elementos que justifiquem o deferimento da benesse, não restam preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Demais disso, como a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial quando facultado o parcelamento em até dez (10) vezes, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. A propósito, confira-se: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condições econômicas atuais incompatíveis com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, mantem-se o parcelamento das custas processuais iniciais. RECURSO DESPROVIDO, VIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5686538-25.2024, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, p. 16/07/2024). Logo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “GENÉRICO – custas pendentes”. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “GENÉRICO - homologação”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUEL Juíza de Direito em Substituição Automática 5
07/05/2025, 00:00