Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO Nº.: 5643522-15.2021.8.09.0087AUTOR(A): Nova Trindade Empreendimentos Imobiliários Limitada RÉ(U): Francisco Alcides Lopes de Faria Júnior (espólio) DECISÃO Trata-se o presente feito de inventário e partilha, sob rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por FRANCISCO ALCIDES LOPES DE FARIA JÚNIOR, falecido em 25 de agosto de 2019.No evento nº. 92 o inventariante compareceu nos autos e requereu autorização judicial para promover a alienação do reboque marca/modelo: R/PRESIDENTE TRA CARGA1, ano 2012, placa OML4624, que integra o acervo hereditário, com a finalidade específica de adimplir despesas de responsabilidade do próprio extinto.A fim de instruir seu pedido, trouxe, no evento nº. 99, relação atualizada e discriminada de despesas do espólio, bem como comunicou a impossibilidade de apresentação do CRVL do veículo automotor marca/modelo: I/IVECO STRALISHD 450S38T, placa HHK5417, que foi incluído nas declarações apresentadas no evento nº. 69.No evento nº. 104, o Ministério Público se manifestou no sentido de que fosse deferido o aludido alvará judicial, mas condicionada a apresentação do CRLV do bem a ser vendido.Passo a decidir.Compulsando os autos, verifico que as dívidas do espólio informadas pelo inventariante são as seguintes:(i) Débito fiscal referente a IPTU’s não pagos junto à Fazenda Pública do Município de Itumbiara, Goiás;(ii) Parcelas em mora de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel junto à sociedade empresária Nova Trindade Empreendimentos Imobiliários Limitada.Assim, verifica-se que há pertinência entre os débitos que se pretende satisfazer e a finalidade do alvará pleiteado. A propósito:Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Dívidas de IPTU, IPVA e taxas de condomínio dos bens pertencentes ao espólio. Obrigação PROPTER REM. Responsabilidade decorrente da propriedade. Expedição de alvará para adimplir os débitos dos bens do espólio. Possibilidade. Levantamento de valor para pagamento de suposto débito decorrente da prestação de serviços contábeis ao de cujus. Ausência de prova. Impossibilidade. Levantamento de alvará para pagamento de honorários advocatícios ao procurador de herdeiro a título de adiantamento de legítima. Medida excepcional. Decisão anterior da magistrada autorizando o levantamento de dinheiro para a mesma finalidade. Princípio da isonomia. I - Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento dos débitos de IPTU, IPVA e taxas de condomínio dos bens pertencentes ao espólio são de responsabilidade do proprietário, ou seja, do espólio. Assim, encontrando-se o processo de inventário em curso, deve o juiz autorizar a expedição de alvará para o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do espólio devidamente comprovadas. II - Não comprovado o inadimplemento e a prestação de serviços contábeis ao de cujus, deve ser indeferido o pedido de levantamento de alvará para quitar suposto débito. III - Comprovado nos autos que os herdeiros/agravantes entabularam contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula prevendo o pagamento da importância de determinado valor, caso transcorrido 02 (dois) anos e meio contados da assinatura do contrato sem que a parte dos contratantes fosse disponibilizada pelo espólio, deve ser autorizado, excepcionalmente, o levantamento da quantia como adiantamento da legítima aos herdeiros/agravantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Lado outro, a magistrada condutora do feito na origem autorizou em outro momento a expedição de alvará judicial em favor da inventariante anterior e demais herdeiros para quitar débito idêntico, assim deve ser garantido tratamento isonômico entre os herdeiros. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5192618-31.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2018, DJe de 22/06/2018) (destacou-se)Ressalto, no entanto, que o bem que se pretende alienar tem valor inferior ao saldo devedor do espólio, de maneira que, por si só, é insuficiente para quitação destes.Além disso, com razão o Ministério Público ao condicionar a autorização judicial pretendida a apresentação do CRVL do bem, conforme parecer do evento nº. 97.Logo, o inventariante deverá carrear aos autos tais informações para viabilizar a expedição do alvará.Prosseguindo, verifico que sobreveio notícia de que o veículo automotor marca/modelo: I/IVECO STRALISHD 450S38T, placa HHK5417, ano/modelo: 2008/2008 foi roubado, conforme documentado acostado no já mencionado evento nº. 99.Tratando-se de bem fora da esfera de disponibilidade do espólio sua partilha se mostra inviável, devendo o bem ser excluído do acervo hereditário.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Inventário. Roubo de automóvel integrante do espólio. Decisão agravada que exclui o bem do inventário e determina a apresentação de novas primeiras declarações. Fato que restou comprovado através de boletim de ocorrência. Direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, que será indivisível até a partilha. Aplicação das normas relativas ao condomínio. Art. 1.791, parágrafo único, do CC. Divisão que deve observar as regras relativas à partilha. Art. 1.321 do CC. Dano ao bem que não decorreu de ação dolosa ou culposa do herdeiro. Perda que deve ser suportada por todos. Art. 2.020 do CC. Exclusão do automóvel do inventário que se mantém. Impossibilidade de aplicação do art. 647, parágrafo único, do CPC/15. Fato ocorrido antes da entrada em vigor do NCPC. Reforma da decisão, em parte, apenas para determinar que a inventariante informe, nos autos originários, acerca da eventual existência de seguro do automóvel. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00417467620198190000, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 10/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destacou-se)Ante o exposto:I – INTIME-SE a inventariante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o CRVL do bem R/PRESIDENTE TRA CARGA1, ano 2012, placa OML4624, a fim de se aferir a restrição apontada na pesquisa de veículos via sistema RENAJUD no evento nº. 60.II– CERTIFICADO o cumprimento da obrigação supramencionada, EXPEÇA-SE alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para que o inventariante promova a alienação do bem R/PRESIDENTE TRA CARGA1, ano 2012, placa OML4624, por valor não inferior ao da avaliação apresentada no evento nº. 69, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), para a finalidade exclusiva de quitação das despesas do espólio discriminadas no evento nº. 99.III – Certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias:III.I – PRESTAR CONTAS da alienação apresentando nos autos documentos idôneos para comprovação da alienação, quitação das despesas discriminadas nesta decisão, ou, em caso de insucesso, das medidas adotadas para viabilizá-la, tais como, mas não limitadas a apresentação de anúncio em sites, jornais ou meios de comunicação e publicidade voltados para essa finalidade, contratação de corretores, contato direto com potenciais compradores. III.II – DEVERÁ o eventual produto da alienação, decotado o valor das despesas do espólio junto aos credores discriminados nessa decisão, ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de responsabilização.III.III – APRESENTE certidões negativas de débitos do espólio junto à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. III.IV – RETIFIQUE as declarações e, assim, apresente nova peça que abranja todos os bens do espólio, inclusive aqueles eventualmente localizados por meio das pesquisas patrimoniais realizadas nestes autos, com a correta caracterização, valores estimados e dívidas, nos exatos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, excluindo-se o veículo I/IVECO STRALISHD 450S38T, placa HHK5417, ano/modelo: 2008/2008, III.V– APRESENTE esboço de plano de partilha, a fim de discriminar cada herdeiro, os percentuais dos quinhões que lhes serão atribuídos, compreendendo o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações, bem como a forma de pagamento dos respectivos valores, observando-se a correta ordem de vocação hereditária.IV – Após, OUÇA-SE o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias quanto a prestação de contas e declarações retificadas e plano de partilha.V – ADVIRTO a inventariante e os herdeiros, naquilo que cabe a estes últimos que: V.I – O descumprimento dos prazos supra estipulados e pedidos de prorrogação formulados pela Inventariante, e dissociados de justificativa plausível e documentada, poderão importar em sua remoção da inventariança, nos termos do art. 622, I e II do Código de Processo Civil, ou na extinção do feito.V.II – As manifestações deverão ser carreadas a estes autos pelas partes concentradas em uma única petição, discriminando-se seu escopo, e a documentação eventualmente anexada à peça deverá ser adequadamente identificada. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550