Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5822429-18.2024.8.09.0051– RECURSO INOMINADO Origem: Comarca de Goiânia – 9º Juizado Especial Cível Recorrente: Halisson Raity Da Silva Recorrido: Amaaraguaia - Associação Dos Moradores E Amigos Do Condomínio Pouso Alto Do Araguaia Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS. PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROBLEMA DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ev. 19), na ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Amaaraguaia - Associacao Dos Moradores E Amigos Do Condominio Pouso Alto Do Araguaia em face de Halisson Raity Da Silva, condenando o réu ao pagamento das contribuições associativas inadimplidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde cada mês de atraso (inadimplemento), e de multa de 2%. II – Questão em Discussão 2. No recurso inominado interposto (ev. 22), o recorrente reitera os argumentos contidos na contestação quanto à abusividade dos encargos aplicados ao débito (juros de mora e multa), inseridos nas planilhas que instruem a petição inicial. Argumenta que a cobrança de juros acima do limite legal torna o débito excessivamente oneroso, impossibilitando o adimplemento. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, para determinar a revisão dos valores, adequando-os aos limites legais. Pugna, por fim, seja considerada a condição de saúde do Recorrente como fator relevante para justificar seus atrasos. 3. O recorrido apresentou contrarrazões no ev. 25, defendendo a manutenção integral da sentença. III – Razões de Decidir 4. No caso, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto à suposta abusividade dos encargos aplicados, pois as taxas indicadas nas planilhas de débitos estão em consonância com o artigo 12 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. 5. Além disso, infere-se da parte dispositiva da sentença que o juízo de origem sequer considerou os valores atualizados constantes das planilhas apresentadas pela parte autora/recorrida, cuja soma totaliza o montante de R$12.276,60 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Ao contrário, a fim de evitar bis in idem, condenou o réu/recorrente ao pagamento do valor principal (R$ 7.580,00), acrescido de multa de 2% (dois por cento), “corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde cada mês de atraso (inadimplemento).” 6. Portanto, a sentença observou o disposto no § 1º do art. 1336 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, que assim dispõe: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) […] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024),” não havendo reparo a fazer. 7. Por fim, eventual problema de saúde enfrentado pelo recorrente não o isenta do pagamento das taxas condominiais, pois estas são destinadas à manutenção dos serviços essenciais do condomínio, que continuam a ser prestados independentemente da condição pessoal do condômino. Convém destacar que as taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, são obrigações que seguem o imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário. IV – Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 9. Sem custas e honorários advocatícios, vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. 10. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS. PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROBLEMA DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ev. 19), na ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Amaaraguaia - Associacao Dos Moradores E Amigos Do Condominio Pouso Alto Do Araguaia em face de Halisson Raity Da Silva, condenando o réu ao pagamento das contribuições associativas inadimplidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde cada mês de atraso (inadimplemento), e de multa de 2%. II – Questão em Discussão 2. No recurso inominado interposto (ev. 22), o recorrente reitera os argumentos contidos na contestação quanto à abusividade dos encargos aplicados ao débito (juros de mora e multa), inseridos nas planilhas que instruem a petição inicial. Argumenta que a cobrança de juros acima do limite legal torna o débito excessivamente oneroso, impossibilitando o adimplemento. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, para determinar a revisão dos valores, adequando-os aos limites legais. Pugna, por fim, seja considerada a condição de saúde do Recorrente como fator relevante para justificar seus atrasos. 3. O recorrido apresentou contrarrazões no ev. 25, defendendo a manutenção integral da sentença. III – Razões de Decidir 4. No caso, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto à suposta abusividade dos encargos aplicados, pois as taxas indicadas nas planilhas de débitos estão em consonância com o artigo 12 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. 5. Além disso, infere-se da parte dispositiva da sentença que o juízo de origem sequer considerou os valores atualizados constantes das planilhas apresentadas pela parte autora/recorrida, cuja soma totaliza o montante de R$12.276,60 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Ao contrário, a fim de evitar bis in idem, condenou o réu/recorrente ao pagamento do valor principal (R$ 7.580,00), acrescido de multa de 2% (dois por cento), “corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde cada mês de atraso (inadimplemento).” 6. Portanto, a sentença observou o disposto no § 1º do art. 1336 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, que assim dispõe: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) […] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024),” não havendo reparo a fazer. 7. Por fim, eventual problema de saúde enfrentado pelo recorrente não o isenta do pagamento das taxas condominiais, pois estas são destinadas à manutenção dos serviços essenciais do condomínio, que continuam a ser prestados independentemente da condição pessoal do condômino. Convém destacar que as taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, são obrigações que seguem o imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário. IV – Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 9. Sem custas e honorários advocatícios, vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. 10. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.