Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaJuizado das Fazendas Públicas Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5155482-18.2024.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor: Evaristo Moreira BarrosRéu: Fundacao TiradentesSENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EVARISTO MOREIRA BARROS, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS e FUNDAÇÃO TIRADENTES, partes devidamente qualificadas.Alega a parte autora, em síntese, que integra a corporação militar vinculada ao ente público requerido e que, há mais de cinco anos, vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento, em relação ao Fundo de Assistência Social (FAS), embora jamais tenha autorizado ou manifestado interesse em ofertar tais contribuições.Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer a ilegalidade dos descontos implementados e a inexistência de relação jurídico-tributária, com a consequente repetição do indébito, compreendendo todo o quinquênio que antecede a propositura da ação.Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar para suspender os descontos realizados e determinada a citação da parte demandada (evento n. 04).Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, o evento n. 12, em que argumentou que os descontos questionados são amparados por previsão legal, tratando-se de uma complementação para o custeio dos benefícios sociais disponibilizados aos militares e seus dependentes, além de que, mesmo que se interprete como descontos não obrigatórios, a repetição de indébito deve se limitar à data da propositura da ação. Diante de tais razões, requereu o julgamento de improcedência da ação dos pedidos iniciais.No evento n. 13, a Fundação Tiradentes apresentou defesa, em que, de forma preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu as alegações expostas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.Impugnação às contestações, no evento n. 15.No evento n. 29, o requerido informou o cumprimento da liminar. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes (evento n. 30).Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos.Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Fundação Tiradentes. A teor da Lei Estadual n° 11.866/1992, assim como do próprio estatuto e o regulamento que disciplinam a atuação social da Fundação, sua função limita-se a prestar os serviços para os quais foi concebida, não detendo poder de ingerência sobre os recursos descontados diretamente na fonte remuneratória do militar, valores esses que lhe são repassados via repasse institucional.Ou seja, a parte autora, servidor público militar vinculado ao Estado de Goiás, este é o gestor da folha de pagamento, sendo a parte legítima a ser demandada nesta ação.Outrossim, soma-se a isso o fato da Fundação Tiradentes ser fundação privada, o que esbarra na vedação contida no art. 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009, não podendo ser parte nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.Por derradeiro, corroborando com os fundamentos expostos, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), afirmando a ilegitimidade passiva da Fundação Tiradentes para figurar nas ações que demandam descontos relativos ao FAS:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FAS - MILITAR. RECURSO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. 1- Os artigos 44, 49 e 50 da Lei 11.866/82, que dispõe sobre a remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, são claros em imputar a responsabilidade pelos descontos aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, atuando a requerida apenas em dar efetiva prestação dos serviços médicos e congêneres. Portanto, o desconto identificado no contracheque do autor como FAS MILITAR não detém relação com a Fundação Tiradentes, perfazendo ato legal (lei estadual) dirigido pela própria Corporação, não possuindo a requerida vínculo contratual com os requerentes que possa ser discutido em juízo. 2 - Reconhecida a ausência de condição da ação, há de ser decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de agravo de instrumento” (TJGO, Agravo de Instrumento 5072231- 4.2018.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 21/11/2018). (grifo nosso)JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIDOR MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FAS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. FUNDAÇÃO TIRADENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a desfiliação do autor recorrido, bem como o condenou na repetição do indébito sobre os descontos mensais na folha de pagamento do servidor a título de contribuição associativa FAS, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade na parte da Lei de Regência que prevê a compulsoriedade da contribuição questionada. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e declarar a ilegitimidade passiva para o deslinde da causa, ao argumento de que, na condição de entidade privada, apenas presta assistência social aos militares não podendo determinar modificações no processamento da folha de pagamento estatal, sob pena de violar preceitos constitucionais e, superada a preliminar, pugna pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral porquanto, os descontos são efetuados pelo Estado por imposição legal, não cabendo a si promover a respectiva cessação. 2. Ilegitimidade passiva configurada. Na hipótese, pretende a parte autora recorrida, na condição de militar do Estado de Goiás, a desconstituição do ato jurídico da associação compulsória, com todos os seus efeitos e consequentemente sua exclusão do quadro associativo do Fundo de Assistência Social dos Militares da Polícia Militar do Estado de Goiás FAS, com o imediato cancelamento da contribuição descontada mensalmente em seus proventos, assim como devolução em dobro dos valores debitados e reparação por dano moral, em desproveito do réu recorrente Fundação Tiradentes. 3. Os artigos 44, 49 e 50 da Lei Estadual nº 11.866/82, que dispõem sobre a remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, são claros em imputar a responsabilidade pelos descontos aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, atuando a Fundação Tiradentes recorrente apenas para dar efetiva prestação dos serviços médicos e congêneres. Assim, o desconto no holerite do servidor militar recorrido, sob a rubrica FAS MILITAR não detém relação com a Fundação Tiradentes. Ou seja, não há vínculo contratual entre as partes, o que caracteriza a ilegitimidade passiva para o deslinde da causa. [...] (TJ-GO 5205162-60.2017.8.09.0073, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2020). (grifo nosso)Diante disso, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da Fundação Tiradentes para figurar no polo passivo da ação, extinguindo, portanto, o processo, sem resolução do mérito, em relação a segunda requerida. Ausentes outras preliminares, passo ao mérito da ação. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora busca o reconhecimento da ilegalidade dos descontos implementados em sua folha de pagamento com o propósito de custear o Fundo de Assistência Social (FAS) dos militares do Estado de Goiás e a repetição do indébito compreendido no quinquênio que antecede a propositura da ação. Ademais, requereu a condenação do requerido em danos morais. Os descontos implementados na folha de pagamento dos servidores militares do Estado de Goiás estão regulamentados pela Lei Estadual nº 11.866/1992, cuja classificação está disposta em seu artigo 76:"Art. 76. Os descontos em folha são classificados em:I – contribuição para:a) pensão militar;b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;II – indenização:a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;b) pela ocupação de próprios públicos;III – consignações para pagamento:a) de fardamento e etapas de alimentação;b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dosServidores do Estado de Goiás – IPASGO;c) do imposto sobre o rendimento do trabalho;d) de pensão alimentícia;e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação;f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial;g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM."Mais adiante, o artigo 77 da Lei nº 11.866/1992 apresenta o rol taxativo dos descontos de caráter obrigatório e, ainda, dispõe sobre as deduções que dependem de prévia autorização do servidor:"Art. 77 São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior:I – obrigatórios:a) os constantes dos incisos I e II;b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III;II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III."Destarte, da análise dos artigos acima referenciados, é possível dessumir que a contribuição atinente ao Fundo de Assistência Social (FAS) não é de caráter obrigatório, já que se fundamenta na hipótese prevista no inciso II do artigo 77 c/c o artigo 76, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 11.866/1992, o que significa dizer que sua implementação depende de prévia autorização do militar.Até porque, em atenção ao princípio da legalidade, os descontos obrigatórios devem ser precedidos de autorização legal, motivo pelo qual, a considerar que a lei de regência exige a anuência expressa do servidor para que seja implementado o desconto relativo à participação no Fundo de Assistência Social (FAZ), não é concebível a realização dos descontos como se obrigatórios fossem.De outro norte, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573540 no ano de 2010, a expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.Tais disposições, inclusive, decorrem da previsão contida no artigo 5°, incisos XVII a XX, da Constituição Federal, os quais disciplinam que, embora seja plena a liberdade de associação para fins lícitos, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.Desse modo, tendo em vista que a participação e a associação dos servidores ao Fundo de Assistência Social (FAS) não tem cunho compulsório, é de se concluir que os servidores não podem ser submetido à manutenção do vínculo, de maneira que os descontos implementados, quando não há a expressa autorização, são ilegais.E mais, mesmo que o militar, em algum momento, manifeste interesse em participar do Fundo de Assistência Social (FAZ), nada lhe impede de se desvincular dos descontos em sua folha de pagamento, sendo que, uma vez demonstrado o desinteresse do servidor, eventual persistência nos descontos também se revestirá de ilegalidade.Sob essa ótica, em se tratando de descontos indevidos e não obrigatórios, cuja implementação não foi precedida de autorização do servidor, é evidente que a ilegalidade exige a repetição do indébito, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público.Todavia, considerando que ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, nas hipóteses em que não existem provas de que o servidor solicitou a desvinculação, a repetição de indébito deverá ter como termo inicial a data de protocolo da ação, já que este foi o momento em que se tornou incontroverso o desinteresse do militar na participação do fundo.Não se pode olvidar que os serviços oferecidos aos associados estavam disponíveis ao servidor, o qual poderia usufruir dos benefícios a qualquer momento, o que, inclusive, se evidencia em muitas hipóteses de ações com a mesma natureza.Ora, se os descontos eram implementados desde o ingresso do militar na carreira, é possível perceber que, ao menos, ocorreu uma anuência tácita na participação, sendo que, não havendo manifestação em sentido contrário, não se pode dizer que o ente público agiu de má-fé.As conjunturas em alusão também impedem a repetição de indébito de forma dobrada, uma vez que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal modalidade de repetição depende da efetiva comprovação da má-fé na conduta.No caso concreto, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos do Fundo de Assistência Social (FAS), ao passo que, da análise da documentação acostada aos autos, extrai- se que a parte demandante comprova que integra a corporação militar vinculada ao ente público requerido e que os descontos questionados sempre foram implementados em sua folha de pagamento.Por outro lado, a parte requerida apenas se dedicou a argumentar que as deduções possuem previsão legal, não trazendo aos autos documentos que demonstram que a parte requerente manifestou interesse na participação do fundo.Assim sendo, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar que as deduções são ilegais, de modo que o seu cancelamento e a consequente repetição de indébito é medida que se impõe.Ressalvo, porém, que a parte demandante não comprovou que solicitou o cancelamento do desconto em data anterior ao protocolo da ação, tampouco demonstrou que a parte requerida agiu de má-fé ao implementar as respectivas deduções. Entendo plausível a devolução do importe, em sua forma simples, e, a partir da data do protocolo da ação, em consonância com a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e de suas Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI ESTADUAL N.º 11.866/1992. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. A contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS-Militar) é prevista na Lei n.º 11.866/1992, a qual prevê em seus arts. 76 e 77, as verbas de caráter obrigatório. In literris: Art. 76 Os descontos em folha são classificados em: I contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial. g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. Art. 77 São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior: I obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras b, c e d do inciso III; II autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III. 3. Desse modo, depreende-se que a própria legislação de regência preconiza que a contribuição referente ao Fundo de Assistência Social FAS não é obrigatória, restando evidente que são indevidos os descontos em folha do servidor militar sob a rubrica FAS-Militar sem a sua autorização, porquanto ausente previsão legal prevendo essa cobrança de maneira compulsória. 4. Consequentemente, comprovado que o autor sofreu os descontos alegados, bem como ausente qualquer autorização do servidor para a efetivação das deduções, não merecendo reparos a sentença recorrida. (TJGO, Recurso Inominado nº 5301550-75.2017.8.09.0024, Rel. ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS MILITAR). COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. NATUREZA FACULTATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 2. Os artigos 76 e 77 da Lei estadual nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, estabelecem que a contribuição revertida ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar) não é automática e de caráter obrigatório, necessitando, pois, de expressa autorização do servidor interessado, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 3. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, faltando-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Além disso, entendeu a Suprema Corte que inexiste óbice à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde aos seus servidores, todavia, a adesão a esses planos deve se dar de forma facultativa, não sendo possível impor a exação. 4. Sendo ilegal a cobrança compulsória da contribuição destinada ao Fundo de Assistência Social (FAS- Militar), e não comprovada a autorização prévia do servidor, bem como a utilização dos serviços médicos após o ajuizamento da ação, merece ser mantida a sentença no ponto em que determinou a restituição das cobranças, na forma simples, a partir do protocolo da demanda. 5. (TJGO, Apelação Cível Nº 5307721-48.2017.8.09.0024, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023).RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA FAS FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU AUTORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.866/92. DIREITO DE DESFILIAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 6.4. Note-se que a contribuição do FAS é destinada a custear a Assistência Social dos Policiais Militares ou a Saúde (segundo recurso inominado, complemento da assistência médico-hospitalar e odontológica). 6.5. Ocorre que a Lei Estadual nº 11.866/92, que a parte recorrente utilizara para fundamentar a previsão legal da contribuição (arts. 44, 49 e 50), prevê os descontos de caráter obrigatório, em rol taxativo, nos arts 76 e 77: ART. 76 (…) 6.6. Desse modo, não se encontram as contribuições para assistência social ou para a saúde no rol compulsório taxativo. E nem poderia compor este rol, em razão dos mandamentos constitucionais supracitados. 6.7. O STF inclusive julgara que a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos não pode ser incluída dentro do conceito de Previdência Social (STF. RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010). 6.8. Cabível a desfiliação da parte recorrida, de acordo com sua vontade, não podendo ser compelido a pagar contribuição para receber serviços que não pretende usufruir. Escorreita, portanto, a sentença que determinara a desfiliação, a exclusão da obrigatoriedade de recolhimento do FAS e determinara a restituição de valores, a partir da data da propositura da ação, com restituição na forma simples, eis que a contribuição desde a admissão, em 1989, sem a demonstração de protesto da parte recorrida, demonstra que não havia objeção à anterior cobrança da contribuição. 7. DISPOSIÇÕES DO VOTO.
Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas. Honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJGO, Recurso Inominado nº 5240546- 11.2021.8.09.0149, Rel. WILD AFONSO OGAWA, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). (grifo nosso)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar o requerimento autoral.O dano moral consiste na lesão aos direitos de personalidade, como por exemplo a honra, a imagem, dignidade, entre outros, de maneira que gere desgaste emocional, segundo reiterada jurisprudência do E.TJGO:[...] 2. A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. 3. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não foram fixados honorários e custas processuais em primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090934-13.2020.8.09.0091, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)No caso em tela, a conduta do requerido, ao efetuar os descontos, não é passível de indenização, já que não configura ato ilícito ofensivo à honra e dignidade do autor, mostrando-se apenas um mero aborrecimento do cotidiano. Ademais, o autor não demonstrou o efetivo dano e abalo psíquico e emocional sofrido, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC/15.DISPOSITIVOAo teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e DETERMINAR a imediata suspensão das deduções implementadas na folha de pagamento da parte autora, em relação ao Fundo de Assistência Social (FAS). Por conseguinte, CONDENO a parte requerida à restituição do que foi descontado indevidamente, de forma simples, adotando, como termo inicial, a data da propositura desta ação.Sem prejuízo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO TIRADENTES, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo, portanto, o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela.Por fim, consigno que o montante a ser restituído deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos, respeitada a regra da prescrição quinquenal, tal como dito alhures.Assim, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverão as partes apresentar Planilha de Cálculos discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e resguardando o princípio da segurança jurídica.Sobre os valores das parcelas atrasadas deverão incidir juros moratórios a partir da citação, bem como correção monetária, desde a data em que cada uma delas se tornou devida, ambos utilizando a taxa referencial SELIC, nos termos do artigo 3º da E.C. n.° 113/21.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Caiapônia, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 1853/2025
23/04/2025, 00:00