Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte autora/exequente requereu citação do requerido/executado por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail, Telegram etc). A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico processual (art. 238, CPC). Os artigos 242, caput, e 246, incisos I a V do Código de Processo Civil, dispõem que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades por Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretária (quando comparecimento em Cartório), e por meio eletrônico regulado pela Lei n° 11.419/06, não estando, portanto, entre estas hipóteses o uso do aplicativo Whatsapp. A Lei 11.419/2006 é clara ao prever que a citação/intimação por meio eletrônico deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital, mantido pelo Poder Judiciário. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. A utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, tais como provedores de e-mail ou o próprio WhatsApp, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza expressamente o § 4º do artigo 5º da referida legislação. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335822-60.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233651-15.2018.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: SOLANGE DE PAULA CAIXETA APELADA: COOPERBELGO COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA. MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO. REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. Como cediço, o atual Código de Processo Civil adotou um perfil metodológico diverso do sistema processual anterior, sufragando o modelo comparticipartivo (colaboração), com todas as suas consequência. Um dos princípais efeitos do modelo cooperativo adotado é a necessidade de ser observado na prática a regra da primazia do julgamento do mérito, corolário do princípio da instrumentalidade substancial ou do formalismo valorativo. 3. Insta acentuar, que o julgador deve afastar-se do fetichismo processual, desligar-se de uma conduta meramente procedimentalista, colocando a forma acima de do próprio direito material debatido no processo. Filigranas jurídicas de índole processual não têm o condão de impedir que o processo alcance o seu resultado de realizar a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente, adequada e justa. In casu, a apelante cometeu mera irregularidade e seria suficiente, para afastá-lo, que o juízo de origem, atento ao princípio do formalismo valorativo, consubstanciado na regra da primazia do julgamento do mérito, determinasse que a autora fizesse a juntada de seus embargos nos autos da monitória. 4. Assim, a invalidação do ato sentencial, por manifesto descompasso com o atual sistema processual civil, mormente das suas normas fundamentais, é medida imprescindível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022) (grifei). A propósito, muito embora o Conselho Nacional de Justiça tenha reconhecido a legitimidade desse tipo de citação, não há embasamento na legislação em vigor a torná-la obrigatória quando solicitada pela parte autora, o que pode até mesmo ensejar eventual nulidade em caso de revelia, pois as deliberações do CNJ, a rigor, não possuem força de lei. Assim, não se considera válida a citação/intimação do requerido/executado via WhatsApp, sobretudo porque não há certeza de que o destinatário é de fato é a parte, e, ainda, a citação/intimação deve ser feita pessoalmente, uma vez que esta modalidade não está regulada pela lei. Por fim, a citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil (art. 246), de modo que a interpretação extensiva deste dispositivo é, em verdade, inovação legislativa. Portanto, não se trata de prerrogativa da parte autora, mas tão somente conveniência do juízo que pode ou não a deferir, além do mais, não foram esgotados os meios de localização pessoal do requerido. Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação do requerido/executado por meio eletrônico, formulado pela parte autora/exequente. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6036841-67.2024.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados.Polo passivo: Bruno Sousa Da Silva Alves.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em face de Bruno Sousa Da Silva Alves, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento 26, o exequente requereu a penhora do veículo apontado no documento de evento 23, localizado através do sistema RENAJUD.É o relato. Decido.O artigo 835 do CPC determina que a penhora observará, preferencialmente, a ordem disposta em seus incisos, a qual estabelece que a constrição de veículos far-se-á após esgotadas as tentativas de se penhorar quantia em espécie, ou em depósito, ou ainda aplicação em instituição financeira, bem como títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e veículos de via terrestre. Vejamos:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...)Da análise dos autos, depreende-se que embora tenha sido determinada a pesquisa de valores, o resultado da diligência ainda não foi juntado ao processo (mov. 18). Ainda, infere-se que a determinação de inclusão da restrição de circulação do automóvel objeto do pedido de penhora, foi devidamente imposta, conforme documento de mov. 23.Desta feita, até o presente momento não foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, o que, por conseguinte, revela que o dispositivo processual supramencionado não foi observado, impondo-se, por ora, o indeferimento do pedido.A propósito, corrobora o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5046334-13.2022.8.09.0130 Comarca: PORANGATU Agravante: ADHEMAR GONZALES FILHO Agravado: DALMAR EUZEBIO ALVES E OUTRO Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PENHORA DE BENS. OBSERVÂNCIA ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE AVALIAÇÃO CASO CONCRETO. 1- Nos termos do art. 835, I, §1º do CPC verifica-se que a penhora observará, preferencialmente, uma ordem, tendo o dinheiro prioridade entre todas as demais hipóteses. 2 - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já venha admitindo a flexibilização da ordem de preferência da penhora, essa será possível em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando o princípio da menor onerosidade do devedor e da maior efetividade ao credor. 3 - Em respeito a legislação de regência e aos princípios norteadores da ação executiva, tenho que nesse momento diante da ausência do esgotamento das diligências de localização de bens a executar por meios preferíveis, não se justifica a penhora de imóvel com valor muito aquém ao crédito perseguido. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5046334-13.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022, DJe de 14/09/2022)Ressalte-se que tanto a fase de cumprimento de sentença, como a demanda executiva devem ser pautadas no princípio da menor onerosidade, conforme preconiza o artigo 805 do CPC, vejamos:"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado."Assim sendo, deve-se sempre optar pelo meio menos gravoso para o devedor, equilibrando a necessidade de satisfação do crédito e o meio menos onerosos para obtê-la.Ante o exposto, pelos fundamentos acima, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do automóvel.Oportunamente, friso que a inclusão da restrição de circulação do veículo em questão já foi imposta, conforme espelho de mov. 23.Diante da determinação de pesquisas de valores junto ao sistema Sisbajud, após as cautelas de praxe, remetam-se os à Cenopes para cumprimento da decisão de mov. 18.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.