Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5924754-22.2024.8.09.0132.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalPolo ativo: Joao Goncalves De OliveiraPolo passivo: Banco Do Brasil SaDECISÃOTrata-se de ação de indenização ajuizada por Joao Goncalves De Oliveira em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ser titular de conta individualizada do PASEP e ter verificado a ocorrência de lançamentos a débito sem a devida comprovação. Requereu, a restituição de valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.Analisando os autos, verifico que a questão central da demanda – a necessidade de perícia contábil para apuração de valores em conta PASEP – está diretamente relacionada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC).O Tema 1300, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, busca definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".A afetação do referido tema ao rito dos recursos repetitivos, com a consequente determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria (art. 1.037, II, do CPC), impõe a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.A definição pelo STJ sobre a responsabilidade pela prova dos lançamentos constitui questão prejudicial ao mérito da presente ação, pois influenciará diretamente na necessidade e extensão da perícia pleiteada.Ademais, a tese a ser firmada determinará a distribuição do ônus probatório, aspecto fundamental para a resolução da controvérsia, especialmente considerando que o caso em tela envolve questões relacionadas à indenização por dano material, dano moral e atualização de conta PASEP.Diante do exposto, determino:1. A suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias.2. A intimação das partes para ciência desta decisão.3. Aguarde-se em cartório o julgamento do referido tema.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03
29/04/2025, 00:00