Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho inicial, por irregularidade na representação processual da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição no acórdão quanto à possibilidade de regularização da representação processual em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento foi analisada, de forma coesa e coerente, no acórdão embargado, cuja conclusão baseou-se nas seguintes premissas: (a) a pessoa jurídica estava regularmente representada pelo sócio que se retirou da sociedade posteriormente ao ajuizamento da execução; (b) a superveniente irregularidade na representação processual autoriza a concessão de prazo razoável (de natureza dilatória) para correção do defeito, como ocorreu no caso; (c) a nulidade decorrente da ausência de representação processual pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5123435-26.2025.8.09.0000 Embargante: Sociedade dos Amigos do Recanto das Águas (SARA)Embargada: V-Porte Administração e Serviços Ltda.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade dos Amigos do Recanto das Águas (SARA) ao acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por V-Porte Administração e Serviços Ltda. O acórdão embargado (mov. 17) tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho inicial, por irregularidade na representação processual da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de regularização da representação processual em execução de título extrajudicial cuja petição inicial foi assinada por sócio sem poderes de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A representação processual da pessoa jurídica deve ser exercida pelos administradores ou por quem os atos constitutivos designarem (art. 75, VIII, do CPC).4. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC).5. O sócio que subscreveu a procuração desligou-se da sociedade depois do protocolo da petição inicial.6. A nulidade decorrente da ausência de representação processual – com a qual não se confunde a ilegitimidade para a causa – pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A irregularidade na representação processual pode ser sanada a qualquer tempo e grau de jurisdição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.883/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.951/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/9/2024. Em suas razões (mov. 24), a embargante aponta contradição no acórdão, pois: (a) El-Cid Roriz se retirou da sociedade antes da propositura da ação, e não depois; (b) os atos processuais praticados por quem não possui poderes de representação são inexistentes e não podem ser convalidados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja corrigida a contradição apontada. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Quanto ao vício de contradição, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100-1101). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024). Na hipótese, não há contradição interna a ser eliminada. A controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento foi analisada, de forma coesa e coerente, no acórdão embargado, cuja conclusão baseou-se nas seguintes premissas: (a) a pessoa jurídica estava regularmente representada pelo sócio que se retirou da sociedade em 19/07/2017, posteriormente ao ajuizamento da execução, protocolizada em 10/07/2017; (b) a superveniente irregularidade na representação processual autoriza a concessão de prazo razoável (de natureza dilatória) para correção do defeito, como ocorreu no caso; (c) a nulidade decorrente da ausência de representação processual – com a qual não se confunde a ilegitimidade para a causa – pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretexto de apontar suposto vício, visa a embargantes a rediscussão de questão adequadamente decida, o que não se admite em embargos de declaração (STF, ARE 1300979 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE de 20-05-2022). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso, não há contradição a ser eliminada, fato que, somado à ausência de demonstração de risco de dano, afasta a probabilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 2M EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes ao despacho inicial, por irregularidade na representação processual da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição no acórdão quanto à possibilidade de regularização da representação processual em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento foi analisada, de forma coesa e coerente, no acórdão embargado, cuja conclusão baseou-se nas seguintes premissas: (a) a pessoa jurídica estava regularmente representada pelo sócio que se retirou da sociedade posteriormente ao ajuizamento da execução; (b) a superveniente irregularidade na representação processual autoriza a concessão de prazo razoável (de natureza dilatória) para correção do defeito, como ocorreu no caso; (c) a nulidade decorrente da ausência de representação processual pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5123435-26, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora