Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668691"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU1ª Vara Cível IIDECISÃOProcesso: 5590850-90.2024.8.09.0130Autor: BANCO BRADESCO S.A.Réu: CHAVINHA MULTIMARCAS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada.Em tempo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte interessada recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta, por pesquisa, nos termos da Resolução nº 81/2017 e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII).Após, proceda-se a tentativa de penhora online, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade das partes executadas, em atenção ao cálculo que foi apresentado.Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, por seu advogado ou AR ou contato, para, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.Ressalto que, em caso de excesso da penhora, promova o imediato desbloqueio do valor excedente. Se houver várias contas bloqueadas, desde que permaneça garantido o valor executado mediante transferência para conta do juízo, faz-se irrelevante a escolha das que serão liberadas.Defiro, também mediante o recolhimento das custas pertinentes, a realização da pesquisa de veículos em nome da ré, via RENAJUD.Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária).Com a resposta, intime-se a autora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo interesse na penhora, deverá a autora apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo para expedição do mandado de penhora e avaliação.Consigno que, havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos.Havendo desinteresse na penhora, intime-se a autora para que manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias.Com relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, tendo em vista que assegura a todos aqueles que litigam em juízo meio legal, célere-econômico-eficaz, necessário ao alcance das pretensões deduzidas no processo, consistente em ferramenta eletrônica colocada à disposição do Poder Judiciário, a possibilitar consultas à base de dados e o cumprimento imediato da ordem judicial, nos termos do inciso III, artigo 772 c/c artigo 773, Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de que se proceda busca de bens em nome do executado.Não encontrados bens ou valores, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec. Jud. nº 2.584/2024).19