Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0193510-41.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONçALVESParte Requerida: Servico De Apoio As Micro E Pequenas Empresas Do Estado De GoiasEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOAltere-se a fase processual para cumprimento de sentença, caso não realizado.No mais, tratando-se de cumprimento de sentença pelo novo rito processual e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC),Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Nas hipóteses dos incisos II e III acima transcritos, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, pois presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do CPC).Caso o cumprimento de sentença tenha sido promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o que deverá ser verificado pela UPJ (Unidade de Processamento Judicial), a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo anterior (art. 513, § 4º, CPC).Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), aplicável o disposto no art. 229 CPC (art. 525, § 3º, CPC). DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Apresentada a impugnação, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) certificará a tempestividade e, sendo tempestiva ou não, intimará a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu, será esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITOHavendo informação de pagamento pelo executado, o exequente será intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Havendo informação de pagamento pelo exequente, nova conclusão.DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE IMPUGNAÇÃONão efetuado o pagamento voluntário e nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) aguardar o fluxo dos dois prazos (para pagamento voluntário e para impugnação) antes da intimação.Não apresentados os cálculos, intime-se, pessoalmente, o exequente para apresentação dos cálculos em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.No mesmo prazo para apresentação dos cálculos, a parte exequente apresentará, sob pena de suspensão (arts. 771 e 921, III, e §§ 1º a 4º, do CPC):I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 02 (dois) anos;II - requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos.Em caso de depósito das custas dos sistemas, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) certificará se houve depósito do valor integral da diligência, devendo, em caso negativo, intimar a parte para complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente será realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento.Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas.Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento.Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, e art. 771 do CPC.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito