Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de PagamentoProcesso nº: 5133800-83.2025.8.09.0051Autor (es): Geny Adelaide De Jesus MesquitaRéu (s): DANIEL BEZERRA DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por GENY ADELAIDE DE JESUS MESQUITA, qualificado(a) nos autos, em face de DANIEL BEZERRA DA SILVA, também qualificado(a). Em trâmite regular o feito, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito (evento nº 13), por entender que a ação perdeu o objeto.Breve relato. Decido. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a parte autora noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Ademais, a parte requerida não foi citada, não havendo, portanto, a angularização processual, o que afasta a necessidade de consentimento para desistência da ação, pela inteligência do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, homologo o pedido desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Proceda-se ao recolhimento do mandado de citação, independente de cumprimento. Caso necessário, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 5
11/04/2025, 00:00