Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5380237-04.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FLÁVIA ROSA MAIA XAVIERAGRAVADA: APM CURSOS - ACADEMIA DE CURSOS MÉDICOS LTDA.RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIA ROSA MAIA XAVIER contra decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “execução de título extrajudicial” (nº 5957869-83.2024.8.09.0051) proposta por APM CURSOS - ACADEMIA DE CURSOS MÉDICOS LTDA. A parte dispositiva do pronunciamento judicial recorrido (mov. 33 – autos originários) possui os seguintes termos: PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA:1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU O CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA:a) - parte executada: Flávia Rosa Maia Xavier. A executada interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões, defende a necessidade de reforma da decisão recorrida para que seja suspensa a eficácia da penhora determinada, até a apreciação do efeito suspensivo requerido nos embargos à execução opostos tempestivamente. Alega que o magistrado autorizou a realização de penhora online (inclusive na modalidade “teimosinha”) pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias, ignorando a prévia interposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, protocolados em 1/4/2025 (autos nº 5253528-21.2025.8.09.0051), quase um mês antes da decisão. Pontua que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução carece de validade formal, por não conter a assinatura de duas testemunhas, além de estar sendo contestado integralmente, dado o inadimplemento contratual da parte exequente (ausência de prestação de serviços educacionais). Argumenta, ainda, que atua como médica e depende das contas bancárias bloqueadas para o exercício de sua atividade profissional, caracterizando-se, assim, o periculum in mora. Defende que o fumus boni iuris está demonstrado pela protocolização tempestiva dos embargos à execução e pelo pedido expresso de efeito suspensivo. Sustenta, ademais, que buscou a reconsideração da decisão agravada, mas não obteve acolhida, diante da omissão do juízo de origem quanto ao pedido formulado. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo comprovado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o processamento recursal, uma vez que a situação se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Segundo o artigo 1.019, inciso I da codificação processual civil[2], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a primeira espécie, mister se faz demonstrar os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil[3], quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Já a segunda exige a presença dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300, caput do Código de Processo Civil[4]), portanto, deve estar presente a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano decorrente da espera do pronunciamento judicial de mérito. No entanto, com base na análise preliminar própria do momento, observo que não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos essenciais para o deferimento do pedido suspensivo, em especial a probabilidade do direito. Isso, porque, embora a agravante alegue a interposição tempestiva de embargos à execução e bloqueio de contas, não há nos autos comprovação da efetiva garantia do juízo – medida indispensável à concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, vejo que os embargos à execução (autos nº 5253528-21.2025.8.09.0051) ainda não foram inicialmente analisados por razões processuais objetivas, uma vez que subsiste pendência no sistema quanto à regularidade do recolhimento da guia de custas iniciais, elemento essencial à formação válida da demanda, razão pela qual, até o momento, não se configura qualquer omissão por parte do juiz de origem ao ainda não ter apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado. Registro que, ausente um dos requisitos legais para a concessão da medida, torna-se desnecessária a análise dos demais, uma vez que a presença isolada de qualquer deles não é suficiente para justificar o deferimento do pedido liminar recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido referente ao efeito suspensivo. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5]. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20167 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [3] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[5] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;