Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5985496-62.2024.8.09.0051 Requerente(s): Ismael Marciano De Oliveira Neto Requerido(s): Ana Maria De Almeida ISMAEL MARCIANO DE OLIVEIRA NETO ajuizou a presente ação de conhecimento em face de ANA MARIA DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que é credor da requerida na quantia originária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representada por meio de 02 (duas) notas promissórias. À vista disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor mencionado, devidamente atualizado. Embora a carta de citação tenha sido recebida por terceira pessoa devidamente identificada, a parte ré deixou de apresentar contestação (evento n. 31). PRELIMINARES PROCESSUAIS De forma preambular, considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de ofertar contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Assim, restando incontroverso o contrato firmado entre as partes, e não havendo prova de quitação do débito, de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento do montante devido, corrigido monetariamente e com os encargos da mora. Ressalte-se que os efeitos da revelia, embora relativos, geram credibilidade às assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado-Juiz em conhecer a defesa da parte adversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do vencimento estampado nas cártulas. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 10 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO