Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Goiânia
RECORRIDO: Adelson da Costa Marinho RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA. E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.623/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5253404-72.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 SENTENCIANTE: Dra. Karinne Thormin da Silva
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Adelson da Costa Marinho em desfavor de Município de Goiânia, tendo por objeto o reconhecimento do direito do servidor público ao enquadramento funcional em sua carreira, com a progressão funcional horizontal para a referência “I” e progressão vertical para a referência A07, no cargo de auxiliar de serviços e obras públicas, com consequente pagamento das diferenças salariais referentes aos valores retroativos apurados nos últimos 05 (cinco) anos. Asseverou que o plano de carreira do cargo de auxiliar de serviços e obras públicas é regido pela Lei Municipal nº 8.623/2008, prevendo que a cada 03 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito a progressão horizontal. Considerando que foi admitido 10 (dez) anos antes da entrada em vigor da referida lei, e nos termos do Anexo III, no ano de 2008, o promovente afirma que deveria ser enquadrado na referência “D”. Porém, o município não concedeu as progressões devidas ao requerente, pois, conforme demonstrativos de pagamento, ainda está enquadrado na referência “G”, sendo que, como demonstrado acima, já deveria estar na referência “I” desde setembro de 2023. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 32), para conceder a progressão horizontal à parte promovente, desde a data do preenchimento dos requisitos previstos na legislação (1° de setembro de 2023) com enquadramento no Nível A07, Referência “I”, e, de consequência, condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões funcionais, observados os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções relativas à contribuição previdenciária e imposto sobre a renda), a prescrição quinquenal e o teto limitador dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (1.2). Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 36) argumentando que a progressão funcional horizontal não é automática, dependendo da comprovação de tempo de efetivo exercício no cargo e de avaliação de desempenho positiva, requisitos previstos na lei de regência. Argumenta que a parte autora não faz jus às progressões pleiteadas, uma vez que corretamente posicionada na referência atual por ato da Administração Pública, não tendo se desincumbido de comprovar eventual erro administrativo. As contrarrazões foram apresentadas no evento 42 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto se tratar de ente público municipal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a parte demandante, na condição de servidora pública municipal de Goiânia, preenche os requisitos legais para o direito à progressão horizontal e vertical em sua carreira, com mudança de padrão, e, consequentemente, ao recebimento das verbas salariais retroativas referentes às progressões, com os devidos reflexos. 4. Legislação de regência. A Lei Municipal n. 8.623/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta, define que a progressão horizontal é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e ocorrerá mediante: “I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade.” (art. 6º, caput). (4.1). A Lei Municipal n. 8.623/2008 prevê que: “Art. 7º. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º. O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º. Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo”. (4.2). Avaliação de desempenho. Ainda, de acordo com o art. 11 da Lei Municipal n. 8.623/2008: “Art. 11. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.” 5. Caso concreto. Em análise aos autos, observa-se que a parte promovente exerce o cargo de auxiliar de serviços e obras públicas desde 1° de setembro de 1998 (evento 27, arquivo 5), de modo que, quando da entrada em vigência da Lei Municipal nº 8.623/2008 (26/03/2008) o servidor público já contava com 9 (nove) anos de efetivo exercício no cargo, devendo ser enquadrado na referência “D”, conforme se extrai do Quadro 3 do Anexo III da mencionada lei, em sua redação vigente à época. 6. Progressão funcional horizontal. Com base na citada legislação, uma vez que a progressão horizontal dar-se-á a cada 3 (três) anos, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva, o demandante deveria ter sido posicionado na referência “E” em 1° de setembro de 2011, referência “F” em 1° de setembro de 2014, referência “G” em 1° de setembro de 2017, referência “H” em 1° de setembro de 2020 e referência “I” em 1° de setembro de 2023, pois já contava com tempo de serviço suficiente e comprovou a avaliação de desempenho positiva no período (evento 16, arquivo 4). 7. Progressão funcional vertical. É de se observar, no entanto, que o servidor público pleiteou não somente a adequação de seu enquadramento à progressão horizontal, mas também à progressão funcional vertical. Isso porque ele se encontra atualmente enquadrado no Nível A05 (evento 27, arquivo 5) e a mudança relativa a níveis se dá por meio da progressão vertical, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na função e a comprovação da evolução da escolaridade do servidor. (7.1). O cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas tinha como requisito legal para ingresso no cargo público o 5º Ano do Ensino Fundamental (grau 5), enquadrado no Nível 05, sendo o requisito objetivo de escolaridade para progressão – Nível 06, o Ensino Fundamental Completo. Na sequência, para o Nível 07, o Ensino Médio Completo, assim como previsto no Anexo IV da Lei vigente à época. (7.2). Embora o autor tenha comprovado o atendimento do requisito temporal para concessão da progressão vertical, não demonstrou o requisito de escolaridade necessário para progredir ao Nível 07. De acordo com a sua ficha cadastral (evento 1, arquivo 6) o seu nível de escolaridade é Primeiro Grau Completo, de modo que faz jus ao enquadramento no Nível 06, mas não no Nível 07. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo que este não demonstrou o atendimento aos requisitos legais para enquadramento no Nível 07. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para determinar o enquadramento funcional do servidor no Nível 06, referência “I”, mantidos os demais termos da sentença proferida na origem. 9. Considerando o provimento em parte do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA. E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.623/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Adelson da Costa Marinho em desfavor de Município de Goiânia, tendo por objeto o reconhecimento do direito do servidor público ao enquadramento funcional em sua carreira, com a progressão funcional horizontal para a referência “I” e progressão vertical para a referência A07, no cargo de auxiliar de serviços e obras públicas, com consequente pagamento das diferenças salariais referentes aos valores retroativos apurados nos últimos 05 (cinco) anos. Asseverou que o plano de carreira do cargo de auxiliar de serviços e obras públicas é regido pela Lei Municipal nº 8.623/2008, prevendo que a cada 03 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito a progressão horizontal. Considerando que foi admitido 10 (dez) anos antes da entrada em vigor da referida lei, e nos termos do Anexo III, no ano de 2008, o promovente afirma que deveria ser enquadrado na referência “D”. Porém, o município não concedeu as progressões devidas ao requerente, pois, conforme demonstrativos de pagamento, ainda está enquadrado na referência “G”, sendo que, como demonstrado acima, já deveria estar na referência “I” desde setembro de 2023. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 32), para conceder a progressão horizontal à parte promovente, desde a data do preenchimento dos requisitos previstos na legislação (1° de setembro de 2023) com enquadramento no Nível A07, Referência “I”, e, de consequência, condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões funcionais, observados os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções relativas à contribuição previdenciária e imposto sobre a renda), a prescrição quinquenal e o teto limitador dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (1.2). Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 36) argumentando que a progressão funcional horizontal não é automática, dependendo da comprovação de tempo de efetivo exercício no cargo e de avaliação de desempenho positiva, requisitos previstos na lei de regência. Argumenta que a parte autora não faz jus às progressões pleiteadas, uma vez que corretamente posicionada na referência atual por ato da Administração Pública, não tendo se desincumbido de comprovar eventual erro administrativo. As contrarrazões foram apresentadas no evento 42 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto se tratar de ente público municipal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a parte demandante, na condição de servidora pública municipal de Goiânia, preenche os requisitos legais para o direito à progressão horizontal e vertical em sua carreira, com mudança de padrão, e, consequentemente, ao recebimento das verbas salariais retroativas referentes às progressões, com os devidos reflexos. 4. Legislação de regência. A Lei Municipal n. 8.623/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta, define que a progressão horizontal é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e ocorrerá mediante: “I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade.” (art. 6º, caput). (4.1). A Lei Municipal n. 8.623/2008 prevê que: “Art. 7º. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º. O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º. Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo”. (4.2). Avaliação de desempenho. Ainda, de acordo com o art. 11 da Lei Municipal n. 8.623/2008: “Art. 11. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.” 5. Caso concreto. Em análise aos autos, observa-se que a parte promovente exerce o cargo de auxiliar de serviços e obras públicas desde 1° de setembro de 1998 (evento 27, arquivo 5), de modo que, quando da entrada em vigência da Lei Municipal nº 8.623/2008 (26/03/2008) o servidor público já contava com 9 (nove) anos de efetivo exercício no cargo, devendo ser enquadrado na referência “D”, conforme se extrai do Quadro 3 do Anexo III da mencionada lei, em sua redação vigente à época. 6. Progressão funcional horizontal. Com base na citada legislação, uma vez que a progressão horizontal dar-se-á a cada 3 (três) anos, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva, o demandante deveria ter sido posicionado na referência “E” em 1° de setembro de 2011, referência “F” em 1° de setembro de 2014, referência “G” em 1° de setembro de 2017, referência “H” em 1° de setembro de 2020 e referência “I” em 1° de setembro de 2023, pois já contava com tempo de serviço suficiente e comprovou a avaliação de desempenho positiva no período (evento 16, arquivo 4). 7. Progressão funcional vertical. É de se observar, no entanto, que o servidor público pleiteou não somente a adequação de seu enquadramento à progressão horizontal, mas também à progressão funcional vertical. Isso porque ele se encontra atualmente enquadrado no Nível A05 (evento 27, arquivo 5) e a mudança relativa a níveis se dá por meio da progressão vertical, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na função e a comprovação da evolução da escolaridade do servidor. (7.1). O cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas tinha como requisito legal para ingresso no cargo público o 5º Ano do Ensino Fundamental (grau 5), enquadrado no Nível 05, sendo o requisito objetivo de escolaridade para progressão – Nível 06, o Ensino Fundamental Completo. Na sequência, para o Nível 07, o Ensino Médio Completo, assim como previsto no Anexo IV da Lei vigente à época. (7.2). Embora o autor tenha comprovado o atendimento do requisito temporal para concessão da progressão vertical, não demonstrou o requisito de escolaridade necessário para progredir ao Nível 07. De acordo com a sua ficha cadastral (evento 1, arquivo 6) o seu nível de escolaridade é Primeiro Grau Completo, de modo que faz jus ao enquadramento no Nível 06, mas não no Nível 07. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo que este não demonstrou o atendimento aos requisitos legais para enquadramento no Nível 07. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para determinar o enquadramento funcional do servidor no Nível 06, referência “I”, mantidos os demais termos da sentença proferida na origem. 9. Considerando o provimento em parte do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
28/04/2025, 00:00