Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5142125-57.2019.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutado: Avaci Tavares Gonçalves DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Avaci Tavares Gonçalves, partes devidamente qualificadas.Determinada a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nas contas do executado (evento 143).Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado apresentou impugnação à penhora (evento 147). Requereu o desbloqueio urgente dos valores penhorados, uma vez que seriam provenientes de aposentadoria. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Intimado, o exequente pleiteou a expedição de alvará dos valores constritos (evento 153).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA IMPUGNAÇÃO À PENHORANa forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação à penhora.Sem delongas, verifico que o pedido do executado merece ser acolhido em parte.Vejamos o que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:"Artigo 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"Contudo, a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, sempre limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos.Na hipótese, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, porquanto se trata de execução que já perdura por anos, sem que o devedor tenha sinalizado o cumprimento da obrigação, entendo plenamente cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade, mantendo-se a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos valores constritos no evento 151.Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359570.65.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MANOEL DE ARAÚJO ROCHA FILHO AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE DÍVIDA EXEQUENDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENHORA DE PARTE DE VALOR NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário para o pagamento de débito não alimentar, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp. Nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018), em observância ao princípio da lealdade processual. 2. Considerando, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir a penhora do valor correspondente 30% (trinta por cento) do montante líquido percebido pelo Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359570-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)."Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada no evento 147, para determinar a desconstituição da penhora da quantia de R$ 1.058,05 (mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos).Precluso o presente decisum, expeça-se alvará em benefício do executado, para a transferência da quantia de R$ 1.058,05 (mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais. Fica, desde já, autorizada a transferência do importe acima, caso indicado os dados bancários do beneficiário.Expeça-se alvará em favor da parte exequente, visando o levantamento do importe remanescente, acrescido de eventuais rendimentos proporcionais. Fica igualmente autorizada a transferência do importe respectivo, caso indicado os dados bancários do beneficiário.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm análise aos presentes autos, verifica-se que a parte executada declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, não apresentou documentação suficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência.A Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disciplina que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Em prisma não diverso é a jurisprudência, vejamos:"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se a parte impetrante/agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5595902-11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).".Diante do exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos documentação idônea (declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, comprovante de rendimentos, contracheques e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses), para comprovar sua insuficiência financeira. Deverá, ainda, juntar a guia de custas para poder aferir se o valor desta pode ser suportado.Importante frisar que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. À oportunidade, advirta-lhe que em caso de inércia ou ausência de algum dos documentos a assistência judiciária gratuita será indeferida.No caso da juntada de declaração de bens e rendas integral, já autorizo a 5ª UPJ das Varas Cíveis a proceder às alterações necessárias para que os autos tramitem em segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil).Ato contínuo, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o advogado da parte executada, conforme procuração acostada ao evento 147, a fim de que tome conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito