Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente, e nessa extensão, deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em autos apartados, mantendo a instauração do IDPJ. O embargante alega omissão do julgado por não ter analisado se os pressupostos legais para a instauração do IDPJ foram cumpridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de analisar a existência dos pressupostos legais para a instauração do IDPJ, conforme art. 134, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a necessidade do processamento do IDPJ em autos apartados, atendendo à jurisprudência dos tribunais superiores que reconhece a natureza de demanda incidental do IDPJ.4. O acórdão não se omitiu quanto aos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois estes devem ser analisados na fase de instrução do incidente, e não liminarmente. A instauração do IDPJ, nos termos do art. 133 do CPC, é obrigatória mediante requerimento, independente da análise prévia do mérito.5. O recurso objetiva rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC, independe da análise prévia dos pressupostos materiais para a desconsideração. 2. A análise dos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de instrução do incidente. 3. Embargos de declaração incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; art. 134, § 3º e § 4º; art. 1.022; art. 1.023; art. 1.025. Código Civil, art. 50.Jurisprudências relevantes citadas: (TJGO, Apelação (CPC) 5380170-20.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020; Apelação (CPC) 0095852-36.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5104507-68.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE: DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADVOGADO(A): LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – OAB/GO 20.517EMBARGADO(A): BANCO RURAL S/AADVOGADO(A): RICARDO GAZZI SALUM – OAB/MG 89.835: SILVIA FERREIRA PERECHINI MATTOS – OAB/MG 98.575 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Dona Cota Produtos Alimentícios Ltda (movimento 29) em face do acórdão (movimento 24) o qual conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, constando Banco Rural S/A como recorrido.O acórdão embargado possui a seguinte ementa:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos autos de execução de título extrajudicial, sem determinar o seu processamento em autos apartados. A agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e erro de procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a decisão que instaurou o IDPJ nos autos principais carece de fundamentação adequada; e (ii) se o IDPJ deve tramitar em autos apartados da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da fundamentação da decisão recorrida revela que esta se limitou a determinar a instauração do IDPJ e sua citação, sem analisar o mérito da questão. A análise do mérito deve ocorrer após a instrução. 4. O Código de Processo Civil prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mediante pedido da parte ou do Ministério Público, garantindo a citação dos sócios para manifestação e produção de provas. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de demanda incidental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo tratamento processual próprio e autuação em apartado. 6. Tendo em vista que o IDPJ suspende o processo exclusivamente no que pertine as questões dependentes da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sua autuação em autos apartados evita tumulto processual, assegura a adequada instrução do incidente e mantém a organização do processo principal, especialmente em demandas com múltiplos executados, como na espécie. 7. Nota técnica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a autuação independente do incidente, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A decisão recorrida é mantida quanto à instauração do IDPJ. No entanto, o IDPJ deverá tramitar em autos apartados, aproveitando-se os atos já praticados por meio de translado. Tese de julgamento: "1. A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem análise do mérito, não é nula por falta de fundamentação, mas a análise do mérito somente se dará após a instrução do incidente. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar em autos apartados da execução principal, em observância aos artigos 133 a 137 do CPC, e à jurisprudência dos tribunais superiores.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; art. 134, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5392909-49.2022.8.09.0051; STJ, REsp n. 1.918.813/PR; STJ, REsp n. 2.072.206/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5770210-84.2023.8.09.0173; TJGO, Agravo de Instrumento 5545775-08.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5060716-54.2022.8.09.0051; TJ-DF 07213500220218070000 1413194; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023.8.26.0000; TJPR — 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000; TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG.O embargante aponta omissão no juglado, pois não analisados se os pressupostos legais para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foram cumpridos, conforme exige o artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil.Aduz que apesar do artigo 133, do Código de Processo Civil, estabeleça que o incidente "será" instaurado uma vez requerido, o §4º do referido dispositivo exige que o requerimento comprove os requisitos legais específicos.Almeja o prequestionamento das questões e dispositivos legais suscitados.Requer seja o recurso conhecido e provido para susprir o vício apontado.Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).Ante a possibilidade de empregar efeitos infringentes aos embargos, oportunizou-se manifestação da embargada, oportunidade na qual pugnou pelo desprovimento do recurso (movimento 34).É o relatório.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio)e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2. Embargos de declaraçãoNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falhar do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento da questão posta), obscuridade (ausência de clareza), e a correção de erro material.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Alegada omissãoConforme relatado, o embargante almeja sanar possível omissão quanto a ausência dos requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Reexaminando os autos em espeque observa-se que o ponto agora controvertido foi adequadamente examinado no voto embargado.Com relação a omissão, não se impõe ao órgão julgador manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando a demonstração das razões de seu convencimento acerca da matéria debatida no recurso.Nesse diapasão hermenêutico, hauro as seguintes ementas:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) IV — O órgão julgador, não é obrigado a examinar todas as alegações que as partes produzem, bastando indicar o fundamento de sua conclusão. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5380170-20.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. QUEBRA DE PERFIL. DELITO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 7 — O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0095852-36.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020, grifou-se).Sob esse prisma, o julgado enfrentou integralmente as questões centrais do litígio, sem deixar lacunas que obstaculizem a compreensão da decisão ou a aplicação do direito.Com efeito, a decisão embargada, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento — manejado pelo embargante — na extensão em que fora conhecido, determinara o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados.No que tange aos demais argumentos quanto a efetiva configuração do abuso de personalidade, estes sequer foram conhecidos, consoante excerto do julgado abaixo transcrito:(…) O agravante suscita diversas matérias relativas a ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração de sua personalidade jurídica. Em suma, afirma que ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.Ocorre que referida matéria ainda não fora avaliada pelo primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a análise acurada do ato vergastado revela que este limitara-se exclusivamente em receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o respectivo processamento nos mesmos autos.Desse modo, decidir sobre tal questão na fase em que o processo se encontra importaria em antecipar o mérito do incidente, e, por conseguinte, suprimir a instância originária.Em casos tais, assim tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. Tratando-se de questão não arguida e enfrentada perante o juiz singular, inviável a sua apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5770210-84.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024, grifou-se).Agravo de instrumento. Embargos de terceiros. Tese não tratada na decisão recorrida. As matérias que não foram tratadas na decisão agravada não podem ser conhecidas em segundo grau, sob pena de supressão de instância. (…) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545775-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023, grifou-se).Ademais, o artigo 133, e seguintes, do Código de Processo Civil, adotou clara postura garantista, vedando ao juiz o indeferimento liminar do pedido de IDPJ.Isso porque a redação imperativa do artigo 133, do Código de Processo Civil, determina que, uma vez requerido o incidente, este “será” instaurado, com a consequente citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação.O uso do verbo “ser” no futuro do presente, com caráter obrigatório, não deixa margem para interpretação discricionária: trata-se de comendo processual que impõe ao magistrado o dever de viabilizar o processamento do incidente.Portanto, eventual tentativa de indeferir liminarmente o pleito em espeque, como perseguido pelo agravante por via transversa, configuraria erro de procedimento.Nesse sentido, hauro as seguintes ementas jurisprudenciais:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. DECISÃO A QUO CASSADA. Merece ser cassada, por error in procedendo, a decisão por meio da qual se indefere de plano o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a análise dos pressupostos materiais da disregard doctrine, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. Assim sendo, deve o incidente em comento ser regularmente processado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060716-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica, a qual depende de requerimento da parte ou do Ministério Público para seguir o rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC, ou seja, o juiz deve instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após finalizada a etapa instrutória, é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar. 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07213500220218070000 1413194, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2022, grifou-se).Quanto as demais questões, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento. (…)Deveras, o acórdão embargado restringiu-se a analisar a legalidade do processamento do IDPJ em autos apartados, questão central da decisão de origem recorrida, e pontos periféricos relacionados ao mérito do incidente (como efetiva configuração do abuso de personalidade) não foram objeto de análise, ante ao estágio prematuro do aludido incidente. Em outras palavras, a decisão manteve-se circunscrita à matéria passível de devolução à esta Corte Revisora.Percebe-se, pois, que o embargante busca confundir os requisitos para instaurar o IDPJ, previsto no artigo 133, do Código de Processo Civil, com os pressupostos materiais para a desconsideração, insculpidos no artigo 50 do Código Civil. Enquanto a instauração exige apenas o requerimento formal e a indicação dos envolvidos, o mérito da demanda pressupõe comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Nesse contorno, a redação imperativa do art. 133 do CPC (“será instaurado”) torna obrigatória a instauração do IDPJ uma vez requerido, independentemente da análise prévia de seus requisitos materiais, de modo que a fase de instrução é justamente o momento adequado para a parte embargante contestar a existência de abuso, o que reforça a irrelevância da discussão antecipada nestes embargos.O que se percebe é que o recurso, em última análise, reflete descontentamento com o resultado do julgado, e não a existência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada em sede de aclaratórios. Caso almeje a reforma da decisão, deverá buscar a via recursal adequada para tanto.4. PrequestionamentoO embargante almeja o prequestionamento das questões e dispositivos suscitados para possibilitar o acesso às instâncias superiores.É inquestionável que o prequestionamento é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária. Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma.Nesse diapasão hermenêutico haurem-se as seguintes ementas transparecendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 2.025, DO MESMO CODEX. REJEIÇÃO. […] 3. Nos termos do artigo 1.025, do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021) (grifei)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026. […] 3 - Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) (grifei)Com efeito, consoante artigo 1.025 do Código de Processo Civil foi adotada a teoria do pré-questionamento ficto, de modo que considera-se prequestionada a matéria apreciada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, ou não citados expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, caso o Tribunal Superior considere existente qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.5. DispositivoAo teor do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e o rejeito pois não configurado o vício apontado no acórdão fustigado.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5104507-68.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE: DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADVOGADO(A): LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – OAB/GO 20.517EMBARGADO(A): BANCO RURAL S/AADVOGADO(A): RICARDO GAZZI SALUM – OAB/MG 89.835: SILVIA FERREIRA PERECHINI MATTOS – OAB/MG 98.575 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente, e nessa extensão, deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em autos apartados, mantendo a instauração do IDPJ. O embargante alega omissão do julgado por não ter analisado se os pressupostos legais para a instauração do IDPJ foram cumpridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de analisar a existência dos pressupostos legais para a instauração do IDPJ, conforme art. 134, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a necessidade do processamento do IDPJ em autos apartados, atendendo à jurisprudência dos tribunais superiores que reconhece a natureza de demanda incidental do IDPJ.4. O acórdão não se omitiu quanto aos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois estes devem ser analisados na fase de instrução do incidente, e não liminarmente. A instauração do IDPJ, nos termos do art. 133 do CPC, é obrigatória mediante requerimento, independente da análise prévia do mérito.5. O recurso objetiva rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC, independe da análise prévia dos pressupostos materiais para a desconsideração. 2. A análise dos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de instrução do incidente. 3. Embargos de declaração incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; art. 134, § 3º e § 4º; art. 1.022; art. 1.023; art. 1.025. Código Civil, art. 50.Jurisprudências relevantes citadas: (TJGO, Apelação (CPC) 5380170-20.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020; Apelação (CPC) 0095852-36.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos autos de execução de título extrajudicial, sem determinar o seu processamento em autos apartados. A agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e erro de procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a decisão que instaurou o IDPJ nos autos principais carece de fundamentação adequada; e (ii) se o IDPJ deve tramitar em autos apartados da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da fundamentação da decisão recorrida revela que esta se limitou a determinar a instauração do IDPJ e sua citação, sem analisar o mérito da questão. A análise do mérito deve ocorrer após a instrução.4. O Código de Processo Civil prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mediante pedido da parte ou do Ministério Público, garantindo a citação dos sócios para manifestação e produção de provas.5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de demanda incidental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo tratamento processual próprio e autuação em apartado.6. Tendo em vista que o IDPJ suspende o processo exclusivamente no que pertine as questões dependentes da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sua autuação em autos apartados evita tumulto processual, assegura a adequada instrução do incidente e mantém a organização do processo principal, especialmente em demandas com múltiplos executados, como na espécie.7. Nota técnica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a autuação independente do incidente, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A decisão recorrida é mantida quanto à instauração do IDPJ. No entanto, o IDPJ deverá tramitar em autos apartados, aproveitando-se os atos já praticados por meio de translado.Tese de julgamento: "1. A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem análise do mérito, não é nula por falta de fundamentação, mas a análise do mérito somente se dará após a instrução do incidente. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar em autos apartados da execução principal, em observância aos artigos 133 a 137 do CPC, e à jurisprudência dos tribunais superiores.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; art. 134, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5392909-49.2022.8.09.0051; STJ, REsp n. 1.918.813/PR; STJ, REsp n. 2.072.206/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5770210-84.2023.8.09.0173; TJGO, Agravo de Instrumento 5545775-08.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5060716-54.2022.8.09.0051; TJ-DF 07213500220218070000 1413194; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023.8.26.0000; TJPR — 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000; TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5104507-68.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADVOGADO(A): LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – OAB/GO 20.517AGRAVADO(A): BANCO RURAL S/AADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM – OAB/MG 89.835: SILVIA FERREIRA PERECHINI MATTOS – OAB/MG 98.575 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos autos de execução de título extrajudicial, sem determinar o seu processamento em autos apartados. A agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e erro de procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a decisão que instaurou o IDPJ nos autos principais carece de fundamentação adequada; e (ii) se o IDPJ deve tramitar em autos apartados da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da fundamentação da decisão recorrida revela que esta se limitou a determinar a instauração do IDPJ e sua citação, sem analisar o mérito da questão. A análise do mérito deve ocorrer após a instrução.4. O Código de Processo Civil prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mediante pedido da parte ou do Ministério Público, garantindo a citação dos sócios para manifestação e produção de provas.5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de demanda incidental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo tratamento processual próprio e autuação em apartado.6. Tendo em vista que o IDPJ suspende o processo exclusivamente no que pertine as questões dependentes da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sua autuação em autos apartados evita tumulto processual, assegura a adequada instrução do incidente e mantém a organização do processo principal, especialmente em demandas com múltiplos executados, como na espécie.7. Nota técnica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a autuação independente do incidente, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A decisão recorrida é mantida quanto à instauração do IDPJ. No entanto, o IDPJ deverá tramitar em autos apartados, aproveitando-se os atos já praticados por meio de translado.Tese de julgamento: "1. A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem análise do mérito, não é nula por falta de fundamentação, mas a análise do mérito somente se dará após a instrução do incidente. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar em autos apartados da execução principal, em observância aos artigos 133 a 137 do CPC, e à jurisprudência dos tribunais superiores.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; art. 134, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5392909-49.2022.8.09.0051; STJ, REsp n. 1.918.813/PR; STJ, REsp n. 2.072.206/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5770210-84.2023.8.09.0173; TJGO, Agravo de Instrumento 5545775-08.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5060716-54.2022.8.09.0051; TJ-DF 07213500220218070000 1413194; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023.8.26.0000; TJPR — 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000; TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dona Cota Produtos Alimentícios Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial manejada por Banco Rural S/A.A decisão fustigada (movimento 285, dos autos n.º 0138567-22.2006.8.09.0051) instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos seguintes termos:(…) O artigo 135, do Código de Processo Civil, determina que, ao ser “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.À vista disso, ao fazer referência à citação, o mencionado dispositivo legal revela uma demanda, com a garantia da ampla defesa e do contraditório àqueles que poderão tornar-se réus na ação principal.Presentes os requisitos legais, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino o seguinte:Comunique-se a 5ª UPJ para as anotações devidas, inclusive em relação aos sócios da empresa executada e constantes do presente incidente, onde deve ser anotado os mesmos (Código de Processo Civil, artigo 133, § 1º).Cite-se por carta ou mandado, a critério do Credor, o(s) sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s) para manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 135), requerendo as provas cabíveis. (…)O agravante almeja a cassação da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, subsidiariamente, o trâmite do IDPJ em apenso aos autos principais.Estabelecida a premissa, passo ao desate da cizânia.1. Juízo de admissibilidadeO agravante suscita diversas matérias relativas a ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração de sua personalidade jurídica. Em suma, afirma que ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.Ocorre que referida matéria ainda não fora avaliada pelo primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a análise acurada do ato vergastado revela que este limitara-se exclusivamente em receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o respectivo processamento nos mesmos autos.Desse modo, decidir sobre tal questão na fase em que o processo se encontra importaria em antecipar o mérito do incidente, e, por conseguinte, suprimir a instância originária.Em casos tais, assim tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. Tratando-se de questão não arguida e enfrentada perante o juiz singular, inviável a sua apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5770210-84.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024, grifou-se).Agravo de instrumento. Embargos de terceiros. Tese não tratada na decisão recorrida. As matérias que não foram tratadas na decisão agravada não podem ser conhecidas em segundo grau, sob pena de supressão de instância. (…) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545775-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023, grifou-se).Ademais, o artigo 133, e seguintes, do Código de Processo Civil, adotou clara postura garantista, vedando ao juiz o indeferimento liminar do pedido de IDPJ.Isso porque a redação imperativa do artigo 133, do Código de Processo Civil, determina que, uma vez requerido o incidente, este “será” instaurado, com a consequente citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação.O uso do verbo “ser” no futuro do presente, com caráter obrigatório, não deixa margem para interpretação discricionária: trata-se de comendo processual que impõe ao magistrado o dever de viabilizar o processamento do incidente.Portanto, eventual tentativa de indeferir liminarmente o pleito em espeque, como perseguido pelo agravante por via transversa, configuraria erro de procedimento.Nesse sentido, hauro as seguintes ementas jurisprudenciais:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. DECISÃO A QUO CASSADA. Merece ser cassada, por error in procedendo, a decisão por meio da qual se indefere de plano o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a análise dos pressupostos materiais da disregard doctrine, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. Assim sendo, deve o incidente em comento ser regularmente processado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060716-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica, a qual depende de requerimento da parte ou do Ministério Público para seguir o rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC, ou seja, o juiz deve instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após finalizada a etapa instrutória, é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar. 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07213500220218070000 1413194, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2022, grifou-se).Quanto as demais questões, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – processamento em autos apartadosO agravante pontua que a decisão incorreu em erro de procedimento, na medida em que instaurou o incidente nos próprios autos, e não em apartado, circunstância a qual gera tumulto processual, visto que o feito possui diversas movimentações e múltiplas partes.Examina-se.A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de autuação e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em autos apartados aos da execução de título executivo extrajudicial em apenso.O processamento do incidente em análise tem previsão no artigo 133 a 137, do Código de Processo Civil, cuja redação segue abaixo:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.Observa-se, da normativa, que o IDPJ, embora classificado como incidental, apresenta contornos de uma demanda incidental, pois detêm partes definidas, causa de pedir e pedido específico, ensejando autuação em apartado.Nesse sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. (…) 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. (…) 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifou-se).Essa natureza de demanda incidental exige tratamento processual diferencial, justificando sua autuação em autos apartados.A separação dos autos garante organização ao fluxo processual, especialmente em casos complexos com múltiplos executados, como nos autos de origem, em que figuram no polo passivo da execução, além do agravante, os seguintes demandados: espólio de Amim Gebrim, seus herdeiros Virginia, Marcus, Denise, Luiz Alberto, Carlos Eduardo e Magda Alice.Ademais, há de se considerar que a suspensão do processo prevista no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, ocorre apenas em relação às questões dependentes da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A esse respeito, vide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. (…) 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifou-se).Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo ampliar o círculo de responsáveis pelo cumprimento da obrigação sem substituir o devedor original constante no título executivo, que permanece integrado à lide, mesmo que o pedido incidental seja acolhido.Diante da interpretação restritiva do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual, impõe-se a autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no caso concreto. Isso porque tal medida permitirá que a execução do crédito prossiga contra os demais coobrigados, simultaneamente à análise de eventual abuso da personalidade jurídica, sem comprometer a ordem processual.Em casos análogos ao presente, eis o entendimento jurisprudencial sobre a questão:Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação executiva. Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso do exequente. Pretensão de que a desconsideração da personalidade jurídica seja processada nos autos da ação de execução. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apartado. Incompatibilidade de ritos, pois ausente decisão apta a embasar, de pronto, o redirecionamento da execução àqueles que se pretende responsabilizar pela satisfação do débito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR — 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 — Cascavel — Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO — J. 04.04.2022) (TJ-PR — AI: 00754136620218160000 Cascavel 0075413-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022, grifou-se).EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUEZITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art. 133 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020, grifou-se).Ainda, há de se observar a Nota Técnica n.º 13/2025, lavrada pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recomendando a autuação apartada do IDPJ quando requerida de forma incidental, como na espécie, cujo excerto transcreve-se abaixo:(…) 3. Outro ponto relevante: instaurado o incidente, o sócio (desconsideração própria) ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) serão citados para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas (CPC, art. 135). A lei processual não fala em intimação (típica dos incidentes meramente procedimentais), e sim em citação, instituto que caracteriza a autonomia de que trata esta nota técnica.4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada.4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade.4.2. Em termos estatísticos é possível hoje dizer que não há possibilidade de mineração do número de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em andamento por conta desta ofensa às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. A cada incidente instaurado por simples petição nos autos, é certo que temos um número a menos no DATAJUD. Só com a autuação apartada e com o preenchimento da classe adequada (12119) teremos condições de buscar os números reais do Poder Judiciário do Estado de Goiás, tal como indicado pelo Centro de Inteligência, com a participação efetiva do Diretor Inteligência Artificial, Ciência de Dados e Estatística (responsável pela atividade de mineração de dados neste Tribunal).5. A autuação apartada, assim, além de gerar maior organização processual, de facilitar a habilitação, citação e intimação das partes, e de manter hígido o processo principal (normalmente suspenso), elevará o Tribunal de Justiça ao patamar de regularidade junto ao Conselho Nacional de Justiça no que tange à observância da Classe 12119.(…) 7. Enfim, a divergência de comportamentos entre os juízos e serventias termina causando impacto no próprio ponteiro de distribuição, pois se uns utilizam a praxe da juntada e outros o apensamento, há evidentemente descontrole nos números da distribuição, com prejuízo ou benefício das Unidades Judiciárias, conforme sua rotina, o que precisa ser visto e observado pela gestão.8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica.9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º). (…)Deveras, a uniformização de procedimentos no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme a Nota Técnica, é essencial para evitar divergências entre juízos e serventias. Práticas como a simples juntada de petições, em vez do apensamento, geram inconsistências estatísticas e prejudicam sistemas como o DATAJUD, que dependem do correto enquadramento na Classe 12119 das Tabelas Processuais Unificadas (Conselho Nacional de Justiça). Seguir essas diretrizes fortalece a transparência e alinha o Tribunal às metas nacionais de qualidade judiciária.Perfilhando esse entendimento, assim já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EXIGIDAS. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, a fim de não causar tumulto no andamento da ação principal. (…) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5392909-49.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022, grifou-se).Por fim, cabe destacar que, embora o incidente em questão já esteja em trâmite nos autos originários, é cabível o desmembramento das peças processuais pertinentes para autos em apartado, relativamente aos atos já praticados. Tal medida, contudo, não acarretará prejuízo aos atos anteriormente realizados nem às partes do processo.3. DispositivoAo teor do exposto, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão proferida. Determina-se, assim, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) tramite em autos apartados, aproveitando-se os atos já praticados por meio de translado para os autos suplementares.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora