Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5061616-79.2025.8.09.0003Promovente(s): Facility Garantidora LtdaPromovido(s): Brisa Tower Hotelaria E Turismo Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.É o relatório. Decido.- Julgamento antecipadoInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional. Passa-se a análise do mérito. -MéritoO ponto de partida dos pedidos formulados pela parte embargante é que o débito executado pela parte exequente, ora embargada, já havia sido quitado. Pois bem.Em análise detida dos teores dos documentos colacionados aos autos, verifica-se ser o caso de procedência dos pedidos.Explica-se.A análise dos autos revela que o embargante juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes às cotas condominiais objeto da execução, os quais não foram impugnados de forma eficaz pela embargada. Os documentos apresentados demonstram que as obrigações condominiais relativas ao período executado foram devidamente quitadas, afastando a exigibilidade do crédito.Dessa forma, a pretensão executiva se mostra infundada, haja vista a inexistência de saldo devedor apurável, tornando procedentes os embargos ofertados.De outro lado, o pedido de restituição em dobro dos valores não merece prosperar, pois não restou demonstrada a má-fé do exequente ao demandar judicialmente por dívida já quitada.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, declaro extinta a execução promovida por FACILITY GARANTIDORA LTDA, com fundamento no art. 924, II do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.P.R.I.CAlexânia, 26 de agosto de 2023 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5061616-79.2025.8.09.0003Promovente(s): Facility Garantidora LtdaPromovido(s): Brisa Tower Hotelaria E Turismo Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.É o relatório. Decido.- Julgamento antecipadoInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional. Passa-se a análise do mérito. -MéritoO ponto de partida dos pedidos formulados pela parte embargante é que o débito executado pela parte exequente, ora embargada, já havia sido quitado. Pois bem.Em análise detida dos teores dos documentos colacionados aos autos, verifica-se ser o caso de procedência dos pedidos.Explica-se.A análise dos autos revela que o embargante juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes às cotas condominiais objeto da execução, os quais não foram impugnados de forma eficaz pela embargada. Os documentos apresentados demonstram que as obrigações condominiais relativas ao período executado foram devidamente quitadas, afastando a exigibilidade do crédito.Dessa forma, a pretensão executiva se mostra infundada, haja vista a inexistência de saldo devedor apurável, tornando procedentes os embargos ofertados.De outro lado, o pedido de restituição em dobro dos valores não merece prosperar, pois não restou demonstrada a má-fé do exequente ao demandar judicialmente por dívida já quitada.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, declaro extinta a execução promovida por FACILITY GARANTIDORA LTDA, com fundamento no art. 924, II do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.P.R.I.CAlexânia, 26 de agosto de 2023 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)