Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5698134-43.2024.8.09.0168Acusado(a): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHOSENTENÇATrata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO, pela suposta prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), na forma do artigo do 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, conforme apurado nos autos n.º 5078177-08.2024.8.09.0168, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 08 de fevereiro de 2024, com validade de 06 (seis) meses, nos termos do evento 09, página 26. O denunciado foi intimado da decisão em 09 de fevereiro de 2024.Com isso, no dia 25 de fevereiro de 2024, o denunciado tentou contato com a vítima fazendo ligações. Ainda, no dia 26 fevereiro de 2024, enviou mensagem para o seu telefone, conforme prints de fls. 05/07.A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2024 (evento 13).O acusado foi citado (evento 16) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (evento 19). Ausente a possibilidade de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, onde se realizou em estrita observância às formalidades legais no dia 12 de março de 2025, às 15h40min, conforme termo juntado no evento 36.Na referida audiência, procedeu-se à oitiva da vítima, Lucilene Muniz de Souza Santana e o interrogatório o acusado ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO. Encerrados os atos instrutórios, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, declarando-se, assim, concluída a fase de instrução. O Ministério Público requereu a condenação nos termo da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de dolo na conduta praticada. Alegou que o contato se deu por meio de mensagem de felicitações, sem a intenção de descumprir a medida protetiva, razão pela qual a conduta seria atípica ou, alternativamente, escusável por erro de proibição.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.Presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.Não foram arguidos questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo.Imputa-se ao acusado ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO, a suposta prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), na forma do artigo do 5º, III, da Lei 11.340/2006. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.Trata-se de alteração promovida pela Lei nº 13.641/2018, que passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha, seja homem ou mulher, tendo em vista que o autor da violência doméstica não precisa ser necessariamente um homem (STJ HC 277.561/AL), sendo somente exigido que a vítima seja mulher.O sujeito passivo é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.O tipo objetivo consiste em descumprir, ou seja, desobedecer, não atender, não cumprir a decisão judicial. Já o tipo subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo as medidas protetivas, e que estas sejam previstas na Lei nº 11.340/2006. Se o sujeito descumprir medida protetiva atípica, ou seja, não prevista expressamente na Lei Maria da Penha, não haverá o crime do artigo 24-A.No tocante à consumação, pontua-se que a medida protetiva pode consistir em uma ordem para que o agente faça alguma coisa ou para que não faça (não adote determinado comportamento). Desse modo, o crime se consuma no momento em que o agente faz a conduta proibida na decisão judicial ou, então, no instante em que termina o prazo que havia sido fixado para que o sujeito adotasse determinado comportamento.Feitas tais ponderações, passo à análise da materialidade e autoria do delito.A materialidade encontra-se comprovada nos documentos que embasam o Inquérito Policial n.º 311/2019, dentre eles, auto de prisão em Flagrante Delito, termo de representação e requerimento de medidas protetivas, além dos termos de declarações prestados na delegacia, constando, ainda, print de mensagens e registros de chamadas realizadas pelo acusado à vítima.A autoria delitiva de igual sorte revela-se clara, perfectibilizada pelos depoimentos colhidos, tanto em fase policial, quanto em juízo.A vítima Marina Batista Meireles, em juízo, relatou que, em 25 de fevereiro, o acusado fez várias ligações para seu celular, sem resposta. No dia seguinte, enviou mensagem de texto parabenizando-a pelo aniversário e pedindo para não ser prejudicado, alegando já estar bastante afetado. Diante disso, a vítima procurou a DEAM, registrou a ocorrência e entregou os prints das conversas, posteriormente encaminhados à autoridade policial para juntada aos autos.Questionada, confirmou que à época dos fatos já havia medida protetiva de urgência regularmente deferida em seu favor, e que o acusado possuía conhecimento da decisão judicial. Após os episódios de 25 e 26 de fevereiro, o acusado deixou de procurá-la, não tendo enviado novas mensagens.Entretanto, informou que, por volta do dia 7 de março (não se recordando precisamente da data), ao retornar do trabalho, deparou-se com o acusado em frente à sua residência, ocasião em que acionou imediatamente a Patrulha Maria da Penha.Interrogado em juízo, o acusado ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO confirmou a existência de medida protetiva em seu desfavor. Alegou, entretanto, que, à época dos fatos, não tinha plena compreensão do conteúdo da decisão nem da gravidade decorrente de eventual descumprimento. Afirmou que recebeu a determinação judicial por meio de seu aparelho celular, mas não entendia que o envio de uma mensagem de feliz aniversário à vítima, Lucilene, configuraria violação à ordem imposta.Ao ser indagado pela representante do Ministério Público se tinha conhecimento das determinações judiciais, o réu respondeu que sim, mas reiterou que não compreendia a extensão da proibição imposta, especialmente quanto ao impedimento de qualquer forma de contato com a ofendida e não fosse prejudicado. O próprio acusado, ao ser interrogado, confessou os fatos. Reconheceu a existência da medida protetiva, mas alegou desconhecimento quanto à extensão da vedação de contato, afirmando que acreditava apenas serem vedadas manifestações ofensivas ou ameaçadoras.Entretanto, a alegação defensiva de ausência de dolo não merece prosperar.A decisão judicial que deferiu as medidas protetivas continha ordem expressa para que o acusado se abstivesse de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio, ainda que indireto. O acusado foi devidamente intimado da decisão, conforme se extrai dos autos.Assim, ao realizar múltiplas ligações e enviar mensagem de texto no contexto de medida protetiva válida e vigente, o acusado incorreu de forma consciente e voluntária em conduta típica, antijurídica e culpável.Registre-se que o tipo penal do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 não exige a presença de dolo específico ou resultado naturalístico, bastando a violação consciente da ordem judicial. Eventual alegação de erro de proibição somente poderia ser acolhida se o desconhecimento da ilicitude fosse inevitável, o que não é o caso, pois o réu teve acesso direto à decisão judicial.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal em face de sentença condenatória pelos delitos de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência (por duas vezes), c/c o art. 69, do CP, na forma do art. 5º, III, da Lei 11340/06. Atinente ao delito previsto no art. 150, caput, do CP, o réu teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade, eis que praticou a violação de domicílio quando vigente medida protetiva de urgência; foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP. Quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, a pena-base foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase, foi compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da prevista no art. 61, II, 'f', do CP; em regime inicialmente aberto. Arbitrado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral em favor da vítima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há possibilidade de absolvição, ante a insuficiência probatória; (ii) isenção ou redução do valor indenizatório para um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. 4 Se o conjunto probatório contém a prova de que o acusado tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele, por meio da declaração judicial da vítima, aliado as demais provas jurisdicionalizadas, mormente pela confissão do acusado, repele-se a pretensão absolutória, porque os elementos de convicção produzem a certeza judicial necessária para a condenação pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. 5. Verificada a existência de pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, não há como excluí-los. Ademais, o dano moral, nos crimes praticados no âmbito doméstico, é presumido (in re ipsa), não se exigindo da vítima produção de provas relativos a prejuízos emocionais e psíquicos causados pela infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor indenizatório. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/06, art. 5º, III, 24-A; CP, art. 69, 150, caput, 163, caput. Jurisprudência relevante citada: n/a Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5040809-91.2023.8.09.0105,DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Criminal,Publicado em 27/02/2025 16:30:06. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, a condenação pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é a medida que se impõe.DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA:Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.Verifica-se que o órgão acusatório requereu a fixação patamar mínimo indenizatório para o ressarcimento dos danos morais e materiais causados à vítima.Assim, considerando a supracitada jurisprudência definida pelo STJ, bem como a situação financeira do acusado, tenho por bem fixar valor mínimo reparatório pelos danos morais sofridos pela vítima.Motivado. Dispositivo e fixação da pena.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR o acusado ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO, pela prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), na forma do artigo do 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2024:No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade não merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela.O réu não possui maus antecedentes, conforme demonstra sua certidão criminal, acostada no evento 33.Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu.Não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do réu, de modo que não há como agravar sua situação.Os motivos são comuns ao delito em espécie.As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.As consequências não foram graves e não podem lhe ser desfavoráveis, visto que não transcendem ao resultado típico.O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato.Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, considerando a incidência da agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do mesmo diploma legal, DEIXO de aplicar ambas as circunstâncias, uma vez que se compensam mutuamente.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.Na 3ª fase, restam ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2024:No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade não merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela.O réu não possui maus antecedentes, conforme demonstra sua certidão criminal, acostada no evento 33.Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu.Não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do réu, de modo que não há como agravar sua situação.Os motivos são comuns ao delito em espécie.As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.As consequências não foram graves e não podem lhe ser desfavoráveis, visto que não transcendem ao resultado típico.O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato.Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, considerando a incidência da agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do mesmo diploma legal, DEIXO de aplicar ambas as circunstâncias, uma vez que se compensam mutuamente.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.Na 3ª fase, restam ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.CONCURSO MATERIAL:Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.As condutas praticadas pelo réu nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2024 configuram ações autônomas e independentes, embora próximas no tempo, revelando a prática de dois delitos distintos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.Dessa forma, incide a regra do artigo 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas privativas de liberdade fixadas para cada infração.Assim, a pena definitiva aplicada ao réu é de 06 (seis) meses de detenção, resultante da soma das penas impostas para cada uma das infrações apuradas.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c, artigo 33, caput, do Código Penal.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Sendo o crime cometido com violência à pessoa, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, I, do Código Penal).Ademais, vislumbro estarem preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, motivo pelo qual faz jus ao benefício da suspensão condicional da execução da pena.Diante disto, CONCEDO ao acusado o benefício do sursis e suspendo a pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, prestação de serviços à comunidade e, no segundo ano, comparecimento em palestras no âmbito da violência doméstica.FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS:Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da vítima Marina Batista Meireles, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, sendo tal dano aferível in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 3aSeção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 – Informativo 621).DISPOSIÇÕES FINAIS:Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, exigidas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Porém, suspendo a exigência por 5 (cinco) anos, por aplicação do estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:Expeça-se carta de guia e providencie as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal;Expeça-se a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ;Fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado nos autos, Dr. Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/GO 53.766, no importe de 08 (oito) UHD’s, a serem pagos pela PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de cobrança dos honorários e intime-se o nobre defensor em seguida.Tomadas as providências descritas nos itens acima, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e sem a necessidade de nova conclusão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, 14 de abril de 2025.Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00